Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 9ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença tipo M
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000941-62.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: CONCESSIONARIA LINHA UNIVERSIDADE S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela impetrante (Id 593877068) em face da sentença (Id 588792141), alegando a existência de omissão no dispositivo quanto à extensão temporal do direito à compensação tributária. Sustenta a embargante que, embora a sentença tenha reconhecido o direito à alíquota zero de IOF e à compensação dos valores pretéritos (últimos 5 anos), silenciou sobre o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente durante a tramitação do processo. A União Federal apresentou contrarrazões (Id 601886152), pugnando pela rejeição dos embargos sob o argumento de que a sentença observou o princípio da congruência e que a embargante busca, na verdade, a reforma do julgado com pedido não formulado originalmente. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Analisando o cotejo entre a petição inicial e a sentença prolatada, verifica-se que a impetrante requereu o reconhecimento do indébito para os pagamentos suportados "a partir do quinto ano que antecede o ajuizamento" (item "c" dos pedidos iniciais). Tal redação abrange não apenas o passado remoto, mas todo o período subsequente até a cessação da cobrança ilegal. A sentença embargada, contudo, ao redigir o item 3 do dispositivo, limitou-se a declarar o direito à compensação dos valores recolhidos "nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração". Houve, de fato, omissão quanto ao período intermediário compreendido entre a data do ajuizamento da ação e o efetivo trânsito em julgado (ou a interrupção das retenções por força da segurança concedida). Não assiste razão à União ao alegar inovação recursal. O reconhecimento do direito à compensação de parcelas que venceram no curso da lide é decorrência lógica do pedido principal e do reconhecimento da ilegalidade da exação, visando evitar o enriquecimento sem causa da Administração e a necessidade de novas demandas para o mesmo objeto. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a omissão apontada, integrar o item 3 do dispositivo da sentença (Id 588792141), que passa a ter a seguinte redação: "3. Declarar o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração, bem como daqueles valores eventualmente retidos ou recolhidos no curso deste processo até a efetiva interrupção da cobrança, acrescidos de Taxa Selic a partir de cada pagamento indevido, observando-se o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e as normas da Receita Federal quanto à habilitação do crédito." Mantêm-se os demais termos da sentença tal como lançados. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. [documento assinado eletronicamente]
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.