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5000941-62.2026.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 9ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença tipo M

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000941-62.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: CONCESSIONARIA LINHA UNIVERSIDADE S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela impetrante (Id 593877068) em face da sentença (Id 588792141), alegando a existência de omissão no dispositivo quanto à extensão temporal do direito à compensação tributária. Sustenta a embargante que, embora a sentença tenha reconhecido o direito à alíquota zero de IOF e à compensação dos valores pretéritos (últimos 5 anos), silenciou sobre o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente durante a tramitação do processo. A União Federal apresentou contrarrazões (Id 601886152), pugnando pela rejeição dos embargos sob o argumento de que a sentença observou o princípio da congruência e que a embargante busca, na verdade, a reforma do julgado com pedido não formulado originalmente. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Analisando o cotejo entre a petição inicial e a sentença prolatada, verifica-se que a impetrante requereu o reconhecimento do indébito para os pagamentos suportados "a partir do quinto ano que antecede o ajuizamento" (item "c" dos pedidos iniciais). Tal redação abrange não apenas o passado remoto, mas todo o período subsequente até a cessação da cobrança ilegal. A sentença embargada, contudo, ao redigir o item 3 do dispositivo, limitou-se a declarar o direito à compensação dos valores recolhidos "nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração". Houve, de fato, omissão quanto ao período intermediário compreendido entre a data do ajuizamento da ação e o efetivo trânsito em julgado (ou a interrupção das retenções por força da segurança concedida). Não assiste razão à União ao alegar inovação recursal. O reconhecimento do direito à compensação de parcelas que venceram no curso da lide é decorrência lógica do pedido principal e do reconhecimento da ilegalidade da exação, visando evitar o enriquecimento sem causa da Administração e a necessidade de novas demandas para o mesmo objeto. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a omissão apontada, integrar o item 3 do dispositivo da sentença (Id 588792141), que passa a ter a seguinte redação: "3. Declarar o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração, bem como daqueles valores eventualmente retidos ou recolhidos no curso deste processo até a efetiva interrupção da cobrança, acrescidos de Taxa Selic a partir de cada pagamento indevido, observando-se o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e as normas da Receita Federal quanto à habilitação do crédito." Mantêm-se os demais termos da sentença tal como lançados. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. [documento assinado eletronicamente]

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