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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000941-58.2019.8.21.0026/RS
AUTOR: VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA (Denunciante, Reconvindo)
ADVOGADO(A): RICARDO KUHLEIS (OAB RS062810)
RÉU: PEDRO ALCIDES MARTINS RIBEIRO (Reconvindo)
ADVOGADO(A): ADILSON OBINO DE ABREU (OAB RS031242)
ADVOGADO(A): AMANDA PORATHS DA LUZ OBINO DE ABREU (OAB RS120524)
ADVOGADO(A): GIOVANO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB RS049703)
RÉU: NERI NUNES (Reconvinte, Reconvindo)
ADVOGADO(A): AMANDA PORATHS DA LUZ OBINO DE ABREU (OAB RS120524)
ADVOGADO(A): ANDREI OBINO DE ABREU (OAB RS091994)
ADVOGADO(A): ADILSON OBINO DE ABREU (OAB RS031242)
RÉU: ODAIR DE BARROS PEPPLOW (Reconvinte, Reconvindo)
ADVOGADO(A): ANDREY JULIANO WATZKO (OAB SC023439)
RÉU: ESSOR SEGUROS S.A. (Denunciado)
ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, com reconvenções e denunciação da lide.
O processo foi saneado no evento 259.1, examinando os autos de forma organizada e minudente, definindo as provas a serem produzidas.
Passo a analisar as questões processuais pendentes.
Dos Embargos de Declaração (evento 267.1)
O réu Pedro Alcides Martins Ribeiro opôs embargos de declaração contra a decisão do evento 259.1, alegando omissão e contradição.
Sustenta que o juízo não observou a petição do evento 227.1, na qual justificou a necessidade de ouvir quatro testemunhas. Argumenta que as testemunhas se destinam a provar fatos distintos, respeitando o limite do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil.
Conforme a justificativa do evento 227.1, três testemunhas (Cristiano Santos Corim, João de Deus Nunes da Silva e Elaine dos Santos Silva) eram passageiros do ônibus e deporão sobre a dinâmica do acidente sob a perspectiva interna do veículo. A quarta testemunha (Neimar Serpa) conduzia outro caminhão, não envolvido diretamente, e presenciou o acidente de uma perspectiva externa.
Vejamos.
Desacolho os embargos declaratórios.
A manifestação do evento 227.1 foi apreciada na decisão embargada, não se caracterizando a omissão apontada.
A distinção realizada pelo demandado Pedro Alcides Martins Ribeiro para justificar o número de testemunhas que arrolou, argumentando a diferenciação entre a perspectiva do acidente de "testemunhas que se encontravam dentro do coletivo" e a de "testemunha que estava fora" dele não foi suficiente para alterar a conclusão desta magistrada no item 2.2.2 da decisão do 259.1.
Ocorre que as perspectivas diversas da cena do acidente não afastam uma questão primordial: que são perspectivas diferentes de um
Ademais, como lá referido, a parte embargante chegou a ser intimada para ajustar o rol apresentado, sob pena de serem consideradas somente as três primeiras qualificadas (evento 220, DESPADEC1), porém se manteve inerte (evento 229), o que culminou, como definido na decisão embargada, no deferimento da inquirição das três primeiras testemunhas arroladas, Cristiano Santos Corim (policial militar), João de Deus Nunes da Silva e Elaine dos Santos Silva.
Assim, inexistente vício ou omissão, mantenho o item 2.2.2 da decisão do evento 259, delimitando a três testemunhas das arroladas pelo réu Pedro Alcides Martins Ribeiro no evento 188.2.
Contudo, resta autorizado a parte demandante a optar por inquirir duas das testemunhas que eram passageiras e, a terceira, ser aquela que estava fora do coletivo.
Das Provas e do Impulso Processual
As partes atenderam à determinação do evento 259.1, informando os endereços para a requisição das testemunhas que são servidores públicos.
Permanece pendente a resposta ao ofício requisitório encaminhado à Delegacia de Polícia Civil de Júlio de Castilhos, conforme determinado no item 1 da decisão do evento 259.
ANTE O EXPOSTO:
a) Desacolho os embargos de declaração, pois inexistente omissão na decisão do evento 259.1, ficando o rol do réu Pedro Alcides Martins Ribeiro restrito ao número de três testemunhas da petição do evento 188 - entretanto, em retratação parcial, autorizo que o demandado opte pela inquirição de duas testemunhas que estavam no coletivo e outra que estava fora dele;
b) Determino seja expedido ofício à Delegacia de Polícia de Júlio de Castilhos, requisitando informações acerca da apreensão do tacógrafo, em razão do inquérito policial de n. 977/2019, bem como acerca da instauração de Inquérito Policial envolvendo a Ocorrência Policial 12561/2019/150507 (e-mail: juliocastilhos-dp@pc.rs.gov.br);
c) Com a juntada da resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias;
d) Após, retornem os autos conclusos para a designação da audiência de instrução e julgamento.