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2026-08-24 · TJSC
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000941-45.2026.8.24.0021/SCAUTOR: SANDRO FURST
ADVOGADO(A): ANDREI DALLA CORTE (OAB SC051199)
DESPACHO/DECISÃO
1. Da tutela de urgência Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais ajuizada por SANDRO FURST contra BANCO BRADESCO S.A. Narrou para tanto que, ao consultar seus registros, constatou a existência de uma única anotação restritiva, de responsabilidade do réu, referente ao contrato n. 17310019889260967951, no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), com inclusão em 16/01/2026. Pontuou que em momento algum manteve qualquer relação jurídica com o réu, de forma que não há justificativa para a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Pois bem. Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a) evidência da probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Em análise dos autos, verifico que o direito que se busca realizar está demonstrado pelo documento que comprova a existência de restrição em seu nome (Documentação 5, Evento 1), o qual a parte autora afirma desconhecer a origem. Já o perigo de dano, encontra-se calcado no fato de que os efeitos da negativação impedirão a autora de dar continuidade aos seus negócios, porquanto constará em seus registros a referida negativação. Por fim, consigo que a medida pleiteada é reversível, porquanto a existência e validade da suposta relação jurídica entre as partes será amplamente debatida no decorrer do processo. Nesse sentido, entende o egrégio TJSC que: "Havendo razoável dúvida quanto à existência do débito, é recomendável a concessão da tutela de urgência reclamada para excluir o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. Impõe-se considerar que o deferimento da medida nenhum prejuízo causará ao sedizente credor. Todavia, se denegada, os danos ao suposto devedor poderão ser de difícil reparação" (TJSC, AI n. 2015.020522-8, Rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15/10/2015). Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC e DETERMINO a exclusão do nome da parte autora do banco de dados de inadimplentes, exclusivamente em relação ao débito que originou a presente discussão (Origem: Contrato n. 17310019889260967951, no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), com inclusão em 16/01/2026). Solicite-se ao órgão inscritor (SERASA), através do Sistema SerasaJud ou equivalente, que proceda a exclusão, bem como informe a data de solicitação do registro, publicidade a terceiros e de exclusão, caso haja; eventuais outras inscrições pretéritas ou atuais existentes no nome da parte; data em que houve a notificação prévia do inscrito. INTIME-SE a parte ré para cumprimento da tutela deferida. 2. Da audiência conciliatória Não se olvida o incentivo da lei à autocomposição e à solução consensual dos conflitos, todavia, considerando a realidade da causa - cuja composição é de difícil concretização -, bem como o próprio fato do ajuizamento da demanda - em que se presume a ausência de consenso entre os litigantes em um momento pré-processual -, se mostra mais arrazoada a dispensa da audiência com observância à efetiva prestação jurisdicional. Logo, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, sem prejuízo de as partes transacionarem no curso do feito, inclusive com o auxílio dos procuradores. Não obstante, mediante apresentação de proposta concreta de acordo, qualquer das partes poderá requerer a realização virtual da referida audiência conciliatória, sendo que no caso de concordância da outra, a situação ora decidida poderá ser revista. 3. Da citação e demais atos CITE-SE a parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 dias, em regra, no Sistema Eproc (com procurador) ou pelo e-mail cunhapora.juizado@tjsc.jus.br, telefone (49) 3631-8362, via mensagem escrita por intermédio do aplicativo WhatsApp, ou pessoalmente (últimas três hipóteses no caso de não haver advogado), sempre com cópia do documento pessoal de identificação1. Caso haja proposta de acordo, poderá ofertá-la em preliminar na própria contestação. Além disso, deverá a parte requerida especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, apontando a pertinência e relevância de cada qual que vier a ser requerida para elucidação de eventual ponto controvertido (artigo 336 do CPC), porquanto o requerimento genérico de provas, bem como a ausência de requerimento autorizará o julgamento antecipado do mérito (artigo 355 do CPC), em razão da preclusão da prova ou indeferimento em razão da ausência de pertinência. Fica autorizada, nos termos da Circular n. 222, de 17 de julho de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça, que a citação se dê através de aplicativo WhatsApp, considerando-se pessoal para todos os efeitos legais, devendo os Oficiais de Justiça atentarem-se estritamente às disposições do Código de Processo Civil (art. 212) e ao procedimento previsto na citada Circular. Para tanto, a fim de viabilizar o cumprimento do ato, faculta-se à parte autora, caso já não o tenha feito em petição anterior, que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados do citando ? número de telefone celular e demais dados de identificação pertinentes. Em sendo a parte executada PESSOA JURÍDICA, promova-se a tentativa de citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, ciente desde já que, sendo efetiva a citação, doravante todas as demais intimações serão pelo mesmo meio. Não sendo efetiva a citação pelo DJE, promova-se a citação pelos meios convencionais, ciente a parte requerida de que deverá justificar a negativa da citação eletrônica na primeira oportunidade em que falar nos autos, sob pena de caracterizar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil). Faça-se constar essa advertência no mandado/ofício/carta precatória. Registro que em razão da determinação de inversão do ônus da prova, a parte ré DEVERÁ APRESENTAR, no momento da contestação, a(s) cópia(s) de toda a documentação relativa ao objeto da ação, sob pena das advertências legais. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte requerente para réplica no prazo de 15 dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição (artigo 351 do CPC). Neste mesmo prazo, deverá a parte requerente especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, apontando a pertinência e relevância de cada qual que vier a ser requerida para elucidação de eventual ponto controvertido, porquanto o requerimento genérico de provas, bem como a ausência de requerimento autorizará o julgamento antecipado do mérito (artigo 355 do CPC), em razão da preclusão da prova ou indeferimento em razão da ausência de pertinência. Após, retornem-se conclusos para saneamento ou julgamento, a depender do caso. Intimem-se. Cumpra-se.