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5000941-12.2017.8.21.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santiago · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000941-12.2017.8.21.0064/RS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A) ADVOGADO(A): JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de fraude à execução suscitado pela parte exequente, BANCO BRADESCO S.A. (evento 90, PET1), em relação à alienação do imóvel de matrícula n° 39.208 do CRI de Santiago/RS, originalmente pertencente ao executado JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS MAIJO, e transferido a ADAIR CARLOS BAZANA e sua cônjuge ANA RITA VIERO BAZANA. Intimados, os terceiros interessados apresentaram manifestação no evento 99, PET1, sustentando a inocorrência de fraude à execução, com amparo nos seguintes argumentos centrais: (i) inexistência de registro de penhora ou de averbação premonitória (art. 828 do CPC) sobre o bem alienado; (ii) inexistência de prova de má-fé do adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ; (iii) demonstração, mediante Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural datado de 28/03/2019 (evento 99, CONTR3), de que a negociação é anterior à indicação do bem à penhora nestes autos (ocorrida somente em 28/06/2024, evento 56); (iv) comprovação de que, à época da alienação, o executado ainda possuía outros bens (notadamente o imóvel de matrícula n° 42.195), circunstância que, inclusive, levou o Estado do Rio Grande do Sul a desistir de idêntica alegação de fraude à execução em relação a imóvel similar, na Execução Fiscal n° 5001441-44.2018.8.21.0064 (evento 99, ANEXO14); e (v) que o preço da negociação, quando considerado o conjunto de três matrículas (39.208, 42.195 e 42.196) que compunham a denominada "Chácara das Guabirobas", não caracterizaria preço vil. Decido. Nos termos do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bem quando, ao tempo do negócio, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, todavia, condiciona o reconhecimento da fraude, na ausência de registro da penhora, à efetiva comprovação de má-fé do terceiro adquirente, não bastando a mera presunção. No caso concreto, verifica-se que não houve prévia averbação premonitória da execução (art. 828 do CPC), tampouco registro de penhora na matrícula do imóvel anterior à alienação, ônus que, nessas condições, recai sobre o credor exequente quanto à demonstração da má-fé do adquirente. O terceiro interessado logrou demonstrar, mediante o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural (evento 99, CONTR3), que a negociação relativa ao imóvel de matrícula n° 39.208 — em conjunto com os imóveis de matrículas 42.195 e 42.196 — teve início em 28/03/2019, mediante pagamentos parciais sucessivos, documentados por diversos "Termos de Recibo de Pagamento Parcial" acostados aos autos (evento 99, COMP6 e evento 99, COMP7), sendo a escritura definitiva formalizada apenas em momento posterior, quando já adimplida a obrigação. Ademais, é relevante notar que, em situação análoga envolvendo o mesmo executado e o mesmo adquirente — relativa ao imóvel de matrícula n° 42.195, que compunha o mesmo empreendimento rural —, o próprio Estado do Rio Grande do Sul, em execução fiscal distinta, desistiu da alegação de fraude à execução após verificar que o executado dispunha de outros bens suficientes à garantia do débito por ocasião da alienação. Tal circunstância milita a favor da tese de ausência de esvaziamento patrimonial apto a configurar insolvência no momento da celebração do negócio. Quanto à alegação de relação de proximidade entre alienante e adquirente capaz de inverter a presunção de boa-fé, tal como ocorre em transferências entre ascendentes e descendentes, não há nos autos elementos probatórios que demonstrem parentesco ou vínculo íntimo equivalente entre o executado e o terceiro adquirente, sendo insuficiente, para tal fim, a mera coincidência de figurarem em outras relações contratuais como contratante e avalista de instituição financeira. Por fim, fator determinante para considerar a boa-fé do adquirente é o fato de que no contrato de compra e venda, evento 99, CONTR3, constou expressamente as obrigações do vendendor para com o credor deste processo e os pagamentos que o adquirente realizaria diretamente a fim de retirar as restrições que existiam sobre as matrículas e assim possibilitar as transferências: Diante do exposto, não restando demonstrada, de forma inequívoca, a má-fé do terceiro adquirente, tampouco a existência de registro de penhora ou de averbação premonitória sobre o bem à época da alienação, e havendo prova documental de que a negociação é anterior ao ato de indicação do imóvel à constrição judicial nestes autos, AFASTO a alegação de fraude à execução em relação à alienação do imóvel de matrícula n° 39.208 do CRI de Santiago/RS, formulada pela parte exequente no Evento 90. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe como pretende o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento. Initmações automatizadas. Diligências legais.

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