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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000940-97.2015.8.21.0031/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA ADVOGADO(A): MANOEL GETULIO FAGUNDES PALMA (OAB RS040671) ADVOGADO(A): RAFFAEL ARAÚJO DA SILVA PINHEIRO (OAB RS119169) ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) ADVOGADO(A): DIEGO VAZ BRITO (OAB RS065608) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636) DESPACHO/DECISÃO 1. Do SISBAJUD Remeti os autos à URCAJUD para SISBAJUD. Defiro a modalidade "teimosinha" pelo prazo de 10 dias a contar da assinatura da presente decisão. Aguarde-se o retorno da diligência. 2. Da efetividade da medida Em sendo positivo, desde já defiro a transferência do montante bloqueado para conta judicial junto ao Banrisul, à disposição do Juízo. Intime-se o executado da penhora, por meio do seu procurador; ou pessoalmente, se não estiver representado nos autos. No prazo de 5 dias, poderá a parte que sofreu a restrições alegar as matérias descritas no art. 854, §3º, do CPC. Determino, desde já, a liberação imediata em favor do devedor de eventuais valores bloqueados que configurem indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC) ou em caso de valor irrisório. 3. Impugnações Em caso de impugnação, sem nova conclusão, intime-se a parte credora para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias. Após, conclusos. 4. Demais diligências Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender adequado, sob pena de extinção do processo/execução.
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