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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5000940-87.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 RÉU: CAPRICI BIANCA ROSA DOS SANTOS CPF: 101.076.336-98 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Caprici Bianca Rosa Dos Santos, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo GM CHEVROLET/CELTA LIFE LS 1.0 M, ano/modelo 2011/2012, Placa GSJ5573, Chassi 9BGRG08F0CG144059. Afirma que a parte ré incorreu em mora a partir do inadimplemento da parcela vencida em 23/10/2024. Pugnou pela concessão de liminar de busca e apreensão e, no mérito, pela consolidação da posse e propriedade do bem em seu favor. O mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprido, com a apreensão do veículo e depósito em favor do autor em 12/02/2025 (ID 10391441789). Tendo em vista que a ré não foi localizada no momento da apreensão para o ato citatório, expediu-se novo mandado para o endereço atualizado, restando a parte ré devidamente citada em 14/01/2026 (ID 10632440713). Certificou-se nos autos (ID 10670865030) que decorreu o prazo legal sem que a parte ré purgasse a mora ou apresentasse contestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a parte ré, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta, operando-se os efeitos da revelia (art. 344 do CPC). A revelia induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial, não havendo nos autos elementos que afastem tal presunção ou que contrariem o direito pleiteado. Pelo contrário, a prova documental carreada aos autos corrobora integralmente as alegações da exordial. A relação jurídica material (contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária) encontra-se devidamente demonstrada pelo instrumento contratual acostado aos autos. A constituição em mora da devedora fiduciante, pressuposto processual indispensável para o ajuizamento desta demanda, restou regularmente comprovada por meio da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, em conformidade com o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 (com redação dada pela Lei nº 13.043/14) e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.132). Cumprida a medida liminar e citada a ré, esta não exerceu a faculdade legal de purgar a mora mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, conforme faculta o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Destarte, decorrido o prazo legal sem o pagamento, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, conforme inteligência do art. 3º, §1º, do já citado diploma legal, cabendo ao autor promover a venda do veículo para satisfação do seu crédito. Assim, diante da comprovação do liame jurídico, do inadimplemento e da escorreita constituição em mora, aliada à ausência de purgação e à revelia da parte demandada, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida consolidar, de forma definitiva, nas mãos da parte autora, Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial (GM CHEVROLET/CELTA LIFE LS 1.0 M, Placa GSJ5573). Autorizar a parte autora a proceder à venda do bem a terceiros, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar à devedora o saldo apurado, se houver, prestando-lhe contas. Expeça-se ofício ao DETRAN/MG, comunicando a consolidação da propriedade do veículo em favor da instituição financeira e autorizando a transferência do bem para o seu nome ou de terceiro por ela indicado, independentemente do pagamento de tributos e multas de responsabilidade da ré constituídos em data anterior à apreensão, ficando facultado ao autor o encaminhamento de cópia desta sentença para servir como ofício, acompanhada de certidão de trânsito em julgado. Serve a presente sentença como ofício. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Retire-se o sigilo do presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
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