2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000940-82.2019.8.21.0120/RS AUTOR: ALEXANDRE CENTENARO ADVOGADO(A): ROGER SPANHOLI DA ROSA (OAB RS083260) ADVOGADO(A): JEFERSON ZANELLA (OAB RS045625) ADVOGADO(A): BRUNA PEROSA CARNIEL VANZ (OAB RS121197) ADVOGADO(A): GABRIELA ZAMBONI (OAB RS132995) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, para fins de anotação no sistema informatizado, cadastre-se a fase de cumprimento de sentença (fase '2'). Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para verificação de eventuais custas devidas. Caso devidas, requisite-se o pagamento. Quando do efetivo pagamento do valor das custas, expeça-se ofício ao banco depositário solicitando a transferência do valor das custas para uma conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco Banrisul, devendo ser comunicado nos presentes autos, em 10 dias, o cumprimento do ofício, inclusive com a informação do ID gerado. Após, expeça-se alvará para quitação das custas, observando-se a modalidade específica do alvará. Sem prejuízo, considerando a aquiescência expressa da parte autora quanto ao valor pendente de pagamento, requisite-se o pagamento por meio das competentes RPV e PRECATÓRIO, sendo um PRECATÓRIO em favor da parte autora no valor de R$ 861.530,46 e uma RPV em favor de seu procurador no montante de R$ 65.161,47 Individualize-se o valor do principal e o valor dos juros. Com a comprovação do pagamento nos autos, fica o cartório autorizado a expedir o(s) alvará(s) em favor da parte autora, conferindo-se a está o prazo de dez dias para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Nada mais sendo requerido, a fase executiva estará extinta pelo pagamento (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil). Nesse caso, deverão os autos retornarem conclusos para sentença de extinção. Intimem-se.