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Processo 5000940-77.2026.4.03.6003

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000940-77.2026.4.03.6003 AUTOR: VILMAR SILVA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDNA MARTHA MARTINS PEREIRA - MS22156 REU: UNIÃO FEDERAL, SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS DECISÃO Relatório Trata-se de ação proposta por VILMAR SILVA COSTA em face da UNIÃO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL – DETRAN/MS, objetivando a anulação de ato administrativo, a exibição de documentos, a regularização administrativa de veículo de sua propriedade, a condenação dos réus em obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência. Relata que adquiriu, em 01/10/2007, a carcaça de uma camionete Ford F5, ano 1951, sem documentação regular, sendo a propriedade do veículo reconhecida judicialmente nos autos nº 0807458-93.2022.8.12.0021, transitados em julgado. Após o reconhecimento da propriedade, buscou junto ao DETRAN/MS a regularização do veículo, sendo realizadas vistorias em 25/09/2023 e 10/10/2023, nas quais foi consignada a inexistência de indícios de adulteração do chassi e a necessidade de remarcação do motor em razão da ausência da plaqueta de identificação. Refere que o procedimento foi encaminhado à SENATRAN, no âmbito do Processo SEI nº 50000.035049/2023-56, sendo posteriormente exigida a apresentação de documentos complementares, os quais foram entregues em 15/04/2024. Afirma que realizou diversos requerimentos administrativos e solicitações pela plataforma Fala.BR, sem obtenção de resposta conclusiva. Sustenta que, em 05/12/2025, foi emitida a Nota Técnica nº 17/2025/COSEV-SENATRAN/CGSV-SENATRAN/DSEG-SENATRAN/SENATRAN, que concluiu pela impossibilidade de enquadramento do veículo como Ford F5 original em razão de alterações estruturais identificadas, sem, contudo, esclarecer quais providências, adequações ou modalidades alternativas de regularização poderiam ser adotadas. Ressalta que permanece impedido de utilizar regularmente o veículo desde novembro de 2023, apesar de ter atendido às exigências administrativas formuladas. Afirma que a omissão administrativa ultrapassa mero atraso burocrático e lhe causou prejuízos e transtornos passíveis de compensação por danos morais. Ao final, requer os benefícios da justiça gratuita e o deferimento da tutela de urgência, por considerar comprovada por sentença de usucapião a sua propriedade sobre o veículo, realizadas vistorias e apresentados os documentos exigidos, persistindo a ausência de orientação administrativa completa e de decisão conclusiva. Requer que os réus apresentem integralmente o Processo SEI nº 50000.035049/2023-56, informem de forma clara os impedimentos técnicos existentes, indiquem os documentos e adequações necessários, esclareçam eventuais modalidades alternativas de regularização e profiram decisão administrativa final e motivada. Requer, ainda, a declaração de invalidade da decisão administrativa impugnada, a condenação dos réus a processar e decidir adequadamente o pedido administrativo, a realização de nova vistoria ou análise técnica, a fixação de multa diária em caso de descumprimento e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. Fundamentação. Tutela de Urgência O deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionado à comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Verifica-se que a COORDENAÇÃO DE SEGURANÇA VEICULAR, órgão integrante da Secretaria Nacional de Trânsito, emitiu nota técnica nº 17/2025 em 15/07/2025 acerca da concessão do código de marca/modelo/versão, para efeito de registro e licenciamento no Sistema Nacional de Trânsito, do veículo I/FORD F5, de chassi F5RISBXI7I09, oriundo de ação de usucapião nº 0807458-93.2022.8.12.0021. Após análise técnica e comparativa com o modelo de veículo correspondente ao registro pretendido, o órgão federal emitiu parecer conclusivo desfavorável, nos seguintes termos: “6.1. Do exposto, se conclui, com base em todos os elementos acima expostos, que não se contesta aqui a propriedade do supracitado veículo, tampouco a decisão judicial referente ao usucapião, o que se apresenta no presente documento acerca do veículo em tela é o estado em que foi construído, visto que não guarda qualquer semelhança com o veiculo FORD F5 produzido pela montadora americana, mas sim um compêndio de diversas partes de vários veículos que foram montados formando um veiculo diferente de qualquer outro produzido em linha de produção por uma montadora. 6.2. Por derradeiro, esta área técnica se posiciona contrária a concessão de Marca/modelo/versão ao supracitado veículo, visto que o mesmo sofreu diversas modificações, alterando sua estrutura, motorização e lotação, não sendo possível comprovar o atendimento aos quesitos de engenharia e segurança necessários ao trânsito seguro em vias públicas.” (ID 602773819, pág. 74-76). O parecer desfavorável apresenta fundamentos técnicos no sentido de que o veículo a ser registrado não guardaria semelhança com o modelo de veículo Ford F5, tratando-se de automóvel composto por diversas partes de vários outros, que resultaram veículo diferente do modelo fabricado. Portanto, em juízo provisório, deve prevalecer a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo de indeferimento do registro pretendido, sobretudo pelos fundamentos apresentados na Nota Técnica acima examinada. À vista desse contexto probatório, não restou demonstrada a probabilidade do direito, sendo impositivo o indeferimento do pleito de tutela de urgência. CONCLUSÃO. Diante do exposto: (i) indefiro o pleito de tutela de urgência; (ii) para análise do requerimento dos benefícios da justiça gratuita, deverá a parte autora apresentar comprovante de rendimentos e a última declaração de imposto de renda pessoa física, ou recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Cite-se e intime-se para contestação, no prazo legal. Com a resposta, a União deverá juntar cópia do processo administrativo concernente ao pedido de registro objeto da presente ação. Se na contestação for apresentado documento ou arguida matéria prevista pelo artigo 337 ou 350 do Código de Processo Civil, abra-se vista à parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias, facultando-se a produção de prova. Não havendo requerimento de produção de outras provas, promova-se conclusão para julgamento (art. 355, CPC). Intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica. CAROLINA LANCELLOTTI COTTA Juiz Federal Substituto

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