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Processo 5000940-70.2025.4.04.7107

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STJ
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AgInt nos EDcl no REsp 2275482/RS (2026/0182945-7) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE:CASTERTECH USINAGEM E TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO:JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - RS053123A AGRAVADO:FAZENDA NACIONAL Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).

2026-08-27 · STJ

EDcl nos REsp 2275482/RS (2026/0182945-7) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE EMBARGANTE:CASTERTECH USINAGEM E TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO:JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - RS053123A EMBARGADO:FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CASTERTECH USINAGEM E TECNOLOGIA LTDA. à decisão proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 459): RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA N. 1.182/STJ. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NA VIA MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO AUTOMÁTICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 469-475), o embargante indica omissão quanto (i) ao tópico relativo à contrariedade aos arts. 489, II e 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) ao período alcançado pela ação em discussão (advento da Lei n. 14.789/2023). Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 483). Brevemente relatado, decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm cabimento somente quando efetivamente existir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. No caso dos autos, não se evidencia omissão que justifique a oposição do referido recurso. Isso porque a decisão monocrática explicitou suficientemente as razões pelas quais compreendeu (i) não se configurar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) não ser possível estender o tratamento conferido ao crédito presumido de ICMS a incentivos fiscais de ICMS, para fins de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS. Veja-se (e-STJ, fls. 460-465): A respeito da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 321): Ocorre que a decisão foi clara ao distinguir a situação em tela da jurisprudência consolidada do STJ (que versava sobre crédito presumido de ICMS benefício positivo). Explicitou que o caso busca transformar benefícios fiscais negativos (redução de base de cálculo/isenção) em crédito positivo oponível à União, gerando um "duplo benefício". A tese central do Tribunal foi que a União, no exercício de sua competência constitucional, estabeleceu novas regras para a dedutibilidade de valores das bases de suas exações (PIS/COFINS), o que não configura violação ao pacto federativo. Permitir que o Estado-membro dite unilateralmente a base de cálculo dos tributos federais enfraqueceria o equilíbrio federativo. Portanto, a tese constitucional foi enfrentada e afastada com fundamento expresso. O Tribunal também analisou a nova lei, que substituiu a sistemática anterior e instituiu o regime de crédito fiscal habilitável, concluindo pela ausência de direito líquido e certo à exclusão pretendida, seja à luz da jurisprudência restrita ao crédito presumido, seja em face da nova disciplina. A análise desta Lei e a conclusão de que a União exerce sua prerrogativa constitucional implicitamente rechaçam o argumento de que os benefícios fiscais estaduais não se enquadram no conceito de receita ou faturamento para fins de PIS/COFINS, divergindo, no mérito, da interpretação pretendida pela Embargante em relação aos Temas 69 e 504 do STF. O decisum manifestou-se expressamente sobre a inconstitucionalidade formal, concluindo que não prospera a alegação de inconstitucionalidade, pois a concessão e revogação de benefícios fiscais e de regimes especiais de tributação não se enquadram nas matérias reservadas à lei complementar, podendo ser veiculadas validamente por Medida Provisória convertida em Lei Ordinária (Lei n.º 14.789/23). A omissão sobre a alegação de conflito de competência é superada pela análise da essência da matéria tratada na lei, conforme o voto. Ainda, o acórdão tratou da legitimidade da alteração legislativa, asseverando que não há direito adquirido a regime tributário e que a nova lei não surpreendeu o contribuinte, dada a previsão de vigência a partir de 01/01/2024 na Medida Provisória. [...] Assim, conforme assentado nas instâncias ordinárias, a pretensão da recorrente se refere a incentivos fiscais de ICMS. Não se trata, portanto, de crédito presumido de ICMS, mas de espécies distintas de benefício fiscal. A distinção é juridicamente relevante e constitui premissa incontornável para o deslinde da controvérsia. No julgamento dos EREsp n. 1.517.492/PR, a Primeira Seção desta Corte decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de que a incidência de tributo federal sobre esse específico incentivo fiscal ofende o princípio federativo. Esse entendimento, contudo, é restrito ao crédito presumido de ICMS e não se estende, indistintamente, aos demais benefícios fiscais estaduais. Para os demais benefícios fiscais de ICMS — redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros —, esta Corte Superior firmou compreensão diversa no julgamento dos REsp n. 1.945.110/RS e REsp n. 1.987.158/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1182), nos quais se estabeleceu ser impossível excluir tais benefícios da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10 da LC n. 160/2017 e art. 30 da Lei n. 12.973/2014). Embora o Tema 1.182 tenha sido fixado especificamente para o IRPJ e a CSLL, a ratio decidendi que sustenta a distinção entre crédito presumido e demais benefícios fiscais de ICMS é igualmente aplicável à controvérsia relativa ao PIS e à COFINS. Com efeito, se o entendimento firmado nos EREsp n. 1.517.492/PR aplica-se exclusivamente ao crédito presumido de ICMS, não há fundamento para estender, de forma indistinta, o mesmo tratamento ao diferimento, à isenção, à redução de base de cálculo e às demais modalidades de benefícios fiscais de ICMS. [...] Dessa forma, a pretensão da recorrente de estender o tratamento conferido ao crédito presumido de ICMS a incentivos fiscais de ICMS, para fins de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS, não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Convém lembrar que o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões de seu convencimento. A propósito (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. [...] VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.802.706/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.) Conclui-se, assim, que a intenção da embargante consiste, simplesmente, em provocar a rediscussão da controvérsia, o que é incompatível com a via recursal oferecida pelos embargos de declaração. A propósito (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3. A parte embargante defende que não seria o caso de análise de provas, visto que a própria ementa do acórdão do Tribunal de origem consignou que, de "acordo com o estatuto social da autora, devidamente registrado, a embargante tem como objeto social 'a indústria, comércio, exportação de móveis e compensados, importação de matérias-primas, maquinaria, material secundário e tudo mais concernente à indústria do mobiliário em geral, agricultura e pecuária em todas as suas modalidades, bem como, participar em outras empresas, como meio de realizar o objeto social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais' (evento 1, CONTRSOCIAL3, fls. 4-5)" (fls. 562/563). 4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO MESMO PARA AS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que não conheceu do Recurso Especial sob o fundamento de que o tema da prescrição, invocado pelo recorrente, não foi prequestionado, além do que se trataria de questão de ordem pública. 2. Segundo o embargante, o Tribunal de origem teria prequestionado a matéria no trecho do acórdão em que se afirmou: "a questão da prescrição do julgamento pode ser submetida ao exame do Conselho Seccional. Afastada, por invalidade, as decisões unipessoais do Presidente, a este caberá, portanto, dar, cumprimento ao quanto decidido pelo Conselho Seccional ou, eventualmente, submeter ao colegiado uma ou ambas as aludidas questões" (fls. 1.127, e-STJ). 3. Ocorre que no acórdão ora embargado houve expresso pronunciamento do colegiado sobre a questão da prescrição: "a instância ordinária não emitiu juízo sobre a ocorrência da prescrição: entendeu que a Presidência da Seccional teria usurpado competência do colegiado, razão pela qual não mais subsistiria e tampouco produziria efeitos, inclusive na parte que decretou a prescrição. Concluiu o Tribunal de origem: 'a questão da prescrição pode ser submetida ao exame do Conselho Seccional'" (fls. 1.122, e-STJ). 4. Em outras palavras, não há no acórdão do TRF3 pronunciamento algum sobre a correta exegese do art. 43, § 1°, da Lei 8.906/1994, ou sobre a imperiosidade de sua aplicação oficiosa pelo Tribunal, pelo que, à míngua da oposição de Embargos de Declaração pelo ora recorrente no origem, incide a Súmula 282/STF, tal como afirmando na decisão embargada, que, portanto, não é omissa, contraditória ou obscura. 5. "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 6. Pontue-se, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que mesmo as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem de prequestionamento para que possam ser analisadas na instância extraordinária. Precedentes: AgInt no REsp 1856683/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/05/2021; AgInt no AREsp 1090437/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2019; REsp 1383671/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/05/2019. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.772.855/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Impossível, portanto, o acolhimento dos presentes aclaratórios, pois devidamente motivada e fundamentada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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