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Processo 5000940-56.2025.4.03.6183

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TRF3
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000940-56.2025.4.03.6183 RELATOR(A): MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: ROSILDO ALVES FEITOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSILDO ALVES FEITOSA ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. Vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, inclusive acerca de eventual proposta de acordo. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 15 de setembro de 2026.

2026-09-11 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000940-56.2025.4.03.6183 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: ROSILDO ALVES FEITOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSILDO ALVES FEITOSA RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/181.521.169-2 - DIB 27/04/2017), mediante a integração do vale-alimentação. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício da parte autora, considerando os valores recebidos à título de vale-alimentação/vale-refeição em pecúnia, cartão ou ticket, no cálculo dos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo – PBC, desde julho de 1994 até a DIB, sendo que as diferenças serão devidas a partir da data do pedido de revisão administrativa em 30/07/2024, observada a prescrição quinquenal e descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela antecipada. Tais diferenças serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado. Honorários advocatícios fixados a favor do autor nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, observada a Súm. 111, do STJ. Honorários advocatícios fixados a favor do INSS no valor de R$ 1.000,00, cuja execução fica suspensa ante a concessão da gratuidade. Custas na forma da lei. Dispensado o reexame necessário. Apela o INSS, sustentando, em síntese, a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, não incidindo sobre ele salário de contribuição. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data do pedido administrativo de revisão. Subsidiariamente, requer sejam os efeitos financeiros da revisão fixados a partir do pedido de revisão, bem como requer: a observância da prescrição quinquenal; a juntada da autodeclaração; a fixação dos honorários nos termos da Súm. 11 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou inacumuláveis e a cobrança dos valores pagos em sede de antecipação de tutela posteriormente revogada. Por sua vez, apela a parte autora pugnando pela reforma da r. sentença quanto à fixação dos efeitos financeiros da revisão, os quais entende devam ser fixados na DIB. Com contrarrazões da parte autora, os autos vieram a esta E. Corte. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De início, não conheço da apelação do INSS no tocante à fixação dos efeitos financeiros da revisão a partir do pedido de revisão; observância da prescrição quinquenal; fixação dos honorários nos termos da Súm. 11 do STJ; declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou inacumuláveis e a cobrança dos valores pagos em sede de antecipação de tutela posteriormente revogada, por falta de interesse recursal, considerando que a sentença já decidiu nos termos de sua inconformidade. Também não conheço da apelação quanto à determinação de juntada da autodeclaração estabelecida na Portaria INSS 450/03.04.2020, art. 62, por tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações. Sem preliminares, passo à análise do mérito: O auxílio alimentação foi instituído em cumprimento ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), com base na Lei n. 6.321/1976, regulamentada pelo Decreto n. 78.676/1976 e, posteriormente, pelo Decreto n. 05, de 14/01/1991. De acordo com o art. 28 da Lei 8212/91: "Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.9" Especificamente sobre o auxílio alimentação, a lei em comento assim dispõe em seu art. 28, § 9º: "§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (...) c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;" Extrai-se da norma, portanto, que o pagamento "in natura" do auxílio-alimentação não compõe o salário de contribuição do segurado. Entretanto, é firme a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que, o pagamento habitual do auxílio/vale alimentação em pecúnia (incluindo-se o pagamento por meio de tícket e cartão magnético), apresenta caráter salarial, sobre o qual incide contribuição previdenciária e, portanto, deve integrar o salário de contribuição: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO). PAGAMENTO EM PECÚNIA. HABITUALIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. I - O auxílio-alimentação, também denominado como tíquete-alimentação, quando recebido em pecúnia e com habitualidade, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária, deve integrar o salário de contribuição para a apuração do salário de benefício da recorrente. II - Nessa hipótese, a verba de caráter continuado e que seja contratualmente avençada com o empregado, ainda que informalmente, constitui-se em parte do salário do empregado, devida pelo seu labor junto ao empregador. Tal entendimento vai ao encontro do art. 458 do CLT e da Súmula n. 67 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. III - A natureza remuneratória da verba já vinha sendo observada para a finalidade de incidência da contribuição previdenciária, conforme diversos precedentes, v.g.: AgInt nos EDcl no REsp 1.724.339/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018 e AgInt no REsp 1.784.950/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020. IV - Recurso especial provido. (REsp n. 1.697.345/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PRESTADO MEDIANTE O FORNECIMENTO DE TÍQUETES. INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que incide contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas em pecúnia a título de auxílio-alimentação. A mesma compreensão é aplicável quando o auxílio é fornecido por meio de tíquetes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.495.820/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 19/3/2020.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PRESTADO MEDIANTE O FORNECIMENTO DE TÍQUETES. INCIDÊNCIA. 1. O auxílio-alimentação fornecido pela empresa por meio de vale-alimentação ou tíquetes tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.623.850/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 14/12/2020.)" No mesmo sentido, o entendimento desta Corte Regional: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001585-43.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 26/04/2023; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002556-28.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/03/2023, DJEN DATA: 07/03/2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008458-54.2022.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/12/2023, DJEN DATA: 15/12/2023. Nesse sentido, pois, foi firmado o Tema 1.164/STJ pelo qual, "incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia". Vale dizer que somente com a vigência a Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017 (Reforma Trabalhista), que alterou a redação do artigo 457, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é que foi reconhecido o caráter indenizatório do auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro. Tanto é assim, que o tema foi afetado perante o STF: Tema 1437 - Inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária, no entanto, sem ordem de suspensão de julgamento. Dessa forma, ante a natureza salarial/remuneratória do vale alimentação pago em pecúnia, faz jus a parte autora ao cômputo dos valores referentes ao vale-alimentação/refeição nos salários de contribuição no período de jul/94 a abril/17, para fins de recálculo da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Em relação à fixação do termo inicial das prestações em atraso em virtude da revisão do benefício, transcrevo em parte as razões de decidir expostas pelo Ministro Herman Benjamin, na questão de ordem do REsp 1912784 / SP, que alterou os termos do tema 1124 do STJ: "A terceira, e última, situação prevista no Tema n. 350 que dispensa o requerimento prévio envolve as pretensões de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Neste caso, importante frisar, o requerimento continua sendo exigido se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. É possível constatar que essa situação, em verdade, não constitui exceção, senão confirmação da regra da exigência de requerimento prévio. Ora, se a pretensão do segurado não depende da análise de matéria de fato alheia ao conhecimento do INSS, significa que já poderia ter sido apreciada por ocasião da concessão original do benefício a ser revisado, restabelecido ou mantido. Afinal, o INSS tem o dever legal de conceder, à luz dos elementos fáticos de que teve conhecimento, a melhor prestação possível ao segurado. A rigor, há aqui uma ação administrativa prévia a ser objeto de controle judicial: a irregularidade da concessão original do benefício a ser revisado, ou da cessação do benefício a ser restabelecido/mantido. Em contrapartida, se a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido depender de matéria de fato alheia ao conhecimento do INSS, caberá ao segurado levar os fatos ao conhecimento da autarquia previdenciária, por meio de documentos a serem veiculados em requerimento administrativo específico. Somente no caso de indeferimento dessa postulação surgirá o interesse de agir." Seguindo-se a lógica adotada pelo C. STJ no decisum acima, cabe ao segurado levar ao INSS o conhecimento de matérias alheias ao seu conhecimento, o que ocorreu neste caso, em que o autor levou ao INSS, na seara administrativa, em sede de revisão, os documentos (holerites) aptos a demonstrar o pagamento do vale alimentação em pecúnia. Anoto que os critérios para fixação da RMI devem ser aqueles vigentes no momento em que a parte reuniu os requisitos para a concessão do benefício, como já assente na jurisprudência. Tal afirmação, entretanto, não se confunde com o termo inicial de pagamento de prestações já corrigidas de acordo com a nova RMI, o que, ao meu ver, deve ser fixado na data em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da parte, qual seja, a data do requerimento administrativo de revisão. Portanto, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, considerando a efetiva ciência da Autarquia apenas por ocasião do pedido revisional, este deve retroagir à data da pedido de revisão administrativa (DER revisão - 30/07/). Embora não seja possível aferir a data de tal pedido no documento acostado no ID 330458950, caberá a parte autora a comprovação da data do protocolo do pedido de revisão administrativa por ocasião do cumprimento da sentença. Mantida a sentença quanto aos critérios de atualização do débito, vez que fixados nos termos adotados por essa Sétima Turma. Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento). Da mesma forma, considerando o não provimento do recurso do autor, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento), cuja exigibilidade, nos casos de beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica suspensa e condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 da Lei Processual em vigor. Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, assim como nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DE RENDA MENSA INICIAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NA RMI. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Apelação não conhecida no tocante à fixação dos efeitos financeiros da revisão a partir do pedido de revisão; observância da prescrição quinquenal; juntada da autodeclaração estabelecida na Portaria INSS 450/03.04.2020; fixação dos honorários nos termos da Súm. 11 do STJ; declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou inacumuláveis e a cobrança dos valores pagos em sede de antecipação de tutela posteriormente revogada, por falta de interesse recursal. 2. O pagamento "in natura" do auxílio-alimentação não compõe o salário de contribuição do segurado, entretanto, é firme a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que, o pagamento habitual do auxílio/vale alimentação em pecúnia apresenta caráter salarial, sobre o qual incide contribuição previdenciária e, portanto, deve integrar o salário de contribuição. Precedentes desta Corte. 3. Nesse sentido, pois, foi firmado o Tema 1.164/STJ pelo qual, "incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia". 4. Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício fixado na data do pedido administrativo de revisão. 5. Mantida a r. sentença, quanto aos consectários, vez que fixados nos termos adotados por esta C. Turma. 6. Sucumbência recursal. 7. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, assim como negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Relator do Acórdão

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