2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000940-43.2020.8.21.0057/RS EXEQUENTE: DULCINEIA POLESELLO ADVOGADO(A): CECILIA EDYTHE LUNELLI (OAB RS113074) ADVOGADO(A): MARCIA CATAPAN POMATTI (OAB RS031482) ADVOGADO(A): LIZIE DALCIN (OAB RS087655) EXECUTADO: MILTON RIZZO (Inventariante) ADVOGADO(A): LUIS FILIPE ZONTA (OAB RS046922) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Inicialmente, no tocante à motocicleta HONDA/NXR150 BROS KS, placa MEG-1743, constata-se pela certidão do Oficial de Justiça (evento 123, CERTGM1) e pelas fotografias anexadas que o veículo se encontra em avançado estado de deterioração, sem funcionamento e desprovido de condições básicas de uso. Tendo em vista que a própria exequente tomou ciência do quadro fático e não pleiteou a nomeação de perito avaliador, optando por direcionar suas buscas a outros bens do espólio, intime-se para que se manifeste especificamente quanto a manutenção da penhora sobre o bem. 2) Intime-se o inventariante MILTON RIZZO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos a relação completa de máquinas, tratores, implementos agrícolas e eventuais rebanhos/semoventes que integravam o patrimônio de Evandro José Rizzo ao tempo do falecimento, indicando a sua exata localização, ou, em caso de negativa, esclareça de forma circunstanciada a que título eram exploradas as terras e a quem pertenciam os equipamentos utilizados na lavoura, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação da multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3) INDEFIRO, por ora, os pedidos de expedição de ofícios a bancos, entes fazendários e empresas privadas/cooperativas requeridos, tendo em vista que mostra-se inviável o deferimento dos ofícios genéricos requeridos às instituições financeiras, às Fazendas Públicas e a diversas empresas e cooperativas privadas para fornecimento de relatórios e extratos retroativos ao ano de 2020. A execução civil tem por escopo a localização de bens presentes, certos e penhoráveis do devedor para a satisfação do crédito. A apuração de eventuais sonegações de bens, prestação de contas de safras anteriores e reconstituição histórica do patrimônio constituem matéria afeta ao juízo universal do inventário (processo nº 5000864-19.2020.8.21.0057), no qual a credora já possui habilitação noticiada. 4) Decorrido o prazo para manifestação do inventariante, dê-se vista à parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito e requeira o que entender de direito. Intimação eletrônica agendada no sistema. Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vciv@tjrs.jus.br e agende!