2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000940-38.2026.4.03.6113 EMBARGANTE: LUCAS PEDRO GIBAILE, GIBAILE FARMACIA E DROGARIA LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GIOVANE BORGES DE MELO - SP492492 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fundada em título extrajudicial, opostos por LUCAS PEDRO GIBAILE e GIBAILE FARMÁCIA E DROGRARIA EIRELI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Sustenta o embargante Lucas Pedro Gibaile a impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados através do Sisbajud, com fundamento no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Apontam os embargantes excesso de execução, cumulatividade indevida de encargos e indicam como devido o valor de R$ 204.550,00 (duzentos e quatro mil, quinhentos e cinquenta reais), consoante memória de cálculo fixada na inicial. Inicial acompanhada de documentos. Despacho de Id. 582428620 que deferiu a gratuidade judiciária ao embargante pessoa física e concedeu prazo à pessoa jurídica para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária, com a apresentação de documentos e juntar cópia do contrato social atualizado. Outrossim, concedeu prazo à pessoa física para regularizar sua representação processual e à parte embargante para instruir os autos com cópia da inicial da ação executiva (5000377-44.2026.4.03.6113), dos títulos executivos e dos atos de constrição judicial. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação aos embargos (Id. 588012557). Preambularmente, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte embargante e postulou o indeferimento do efeito suspensivo. No mérito, sustentou a suficiência da prova documental e a validade da cobrança e executoriedade dos títulos, bem como do vencimento antecipado da dívida com a imediata constituição em mora, em razão da obrigação assumido no contrato de cédula de crédito bancário. Salientou a legalidade da capitalização dos juros e da cobrança do IOF. Destacou a legalidade da cobrança e a impossibilidade da inversão do ônus da prova regido pelo Código Consumerista. Requereu, ao final, a improcedência dos presentes embargos e a condenação dos embargantes nos ônus sucumbenciais. Instada, a parte embargante promoveu o aditamento da inicial (Id. 588053939), regularizou sua representação processual e juntou documentos (Ids. 588054609, 588054613, 588054617, 588054621, 588054624 e 588054626). Despacho de Id. 588184976, que recebeu o aditamento da inicial e os embargos sem efeito suspensivo, indeferiu a gratuidade judiciária à pessoa jurídica, determinando-se o traslado da decisão para os autos da execução de título extrajudicial nº 5000377-44.2026.4.03.6113 e, diante de comparecimento espontâneo da embargada, determinou-se a remessa dos autos para prolação de sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta pronto julgamento, nos termos do artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil, por inexistir necessidade da produção de outras provas. 1. PRELIMINARES 1.1 IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Trata-se de impugnação oferecida pela CEF face à concessão à parte executada/embargante dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Afirma que não restou demonstrada a situação de miserabilidade ou hipossuficiência dos embargantes. A presente impugnação deve ser rejeitada. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, dispõe que será concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei. O § 3º. do art. 99 do mencionado diploma legal, por sua vez, dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Da mesma forma, compete à parte contrária impugnar, no prazo assinalado para a contestação, o benefício concedido, apresentando provas para tanto. Assim, a presunção de pobreza somente pode ser elidida pela existência de prova em contrário. A CEF não fez prova de que o requerente pessoa física dispõe de bens móveis ou imóveis, tampouco de outras fontes de renda, que demonstrem a sua real capacidade econômica. Na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região é pacífica a orientação segundo a qual, para a concessão das isenções legais da assistência judiciária, basta somente a afirmação da parte, de não poder arcar com as custas e despesas processuais sem privar-se dos meios indispensáveis à subsistência. Exige o Tribunal que sejam apresentados fatos concretos demonstrando que, em razão do pagamento das custas e despesas processuais, a parte não seja prejudicada na alimentação, educação, lazer, saúde etc. Neste caso a CEF não trouxe provas concretas sobre tais fatos. Destarte, presente a presunção relativa de veracidade das assertivas de estado de pobreza e hipossuficiência, e inexistente prova a desfazê-las, de rigor a manutenção do benefício de assistência judiciária concedido ao embargante LUCAS PEDRO GIBAILE. No tocante à pessoa jurídica houve indeferimento do benefício da gratuidade judiciária, portanto, não procede a alegação da embargada no tocante a esse ponto. 1.2 DA REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO FORMULADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO – IMPENHORABILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS DA PESSOA FÍSICA (R$ 610,64) Reitera o embargante Lucas Pedro Gibaile o pedido formulado no feito executivo (Id. 580729442 do processo nº 5000377-44.2026.4.03.6113) quanto à liberação dos valores bloqueados de suas contas bancárias, sustentando serem impenhoráveis, com fundamento no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. No entanto, considerando que devidamente intimado naquele feito, o executado não regularizou sua representação judicial, seu pedido não foi apreciado (Id. 587001382), sendo determinada a transferência dos valores bloqueados. Note-se que a regularização de sua representação processual somente ocorreu em 09/06/2026 (Id.588057509), após a transferência dos valores mediante pedido de reconsideração da decisão judicial de Id. 588057503. Despacho de Id. 588173565 fundamentou a impossibilidade de retratação da decisão pelo juízo, mormente considerando que o vício de representação processual foi sanado intempestivamente, razão pela qual foi declarada a preclusão da questão, mantendo-se o despacho vergastado. Portanto, diante da preclusão da matéria declarada nos autos do feito executivo, não pode a parte executada reiterar o pedido já formulado anteriormente para reapreciação em sede de embargos. Ainda que assim não fosse, não se desincumbiu a parte embargante de comprovar a alegada impenhorabilidade, pois sequer colacionou aos autos extratos das contas correntes demonstrando que foram atingidas pelo bloqueio judicial. Ademais, constata-se a expressiva movimentação financeira realizada pelo embargante (pessoa física) em uma única instituição financeira. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. 2. MÉRITO É cediço que ao celebrar contrato de adesão, o devedor (mutuário) não possui a exata noção de quão onerosa tornar-se-á a sua dívida na hipótese de impontualidade. Esse fato, contudo, não permite a conclusão automática de que todo e qualquer contrato de adesão seja ilegal ou abusivo, tampouco que houve vício de consentimento no ato volitivo do devedor de subscrevê-lo, na medida em que teve ciência dos termos da contratação (do valor do crédito, do número de parcelas, do eventual prazo de carência, do valor da prestação, dos juros a serem aplicados, da forma de pagamento, etc.), e pôde analisar sua viabilidade econômico-financeira no contexto fático vivenciado, ainda que se tratasse de período pandêmico. Fixada essa premissa, cumpre ressaltar que não resta dúvida sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos firmados pelas instituições financeiras com seus clientes, tal como no caso em apreço. Sobre o tema, consolidou sua jurisprudência o STJ, especialmente na Súmula nº 297, cujo verbete transcrevo: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Note-se que, apesar da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de novembro de 1990) às relações contratuais envolvendo instituições financeiras, deve-se verificar, no caso concreto, se o negócio jurídico se desenvolveu corretamente ou, pelo contrário, de maneira abusiva, provocando onerosidade excessiva do contrato ou, ainda, se descumpriu dolosamente qualquer de suas cláusulas. A teoria maximalista temperada ou finalista mitigada, adotada amplamente pelo STJ, reza que a pessoa jurídica que adquire bens para utilizá-los no exercício de sua atividade econômica pode ser considerada consumidora, desde que demonstre sua vulnerabilidade técnica ou econômica. In casu, os contratos de mútuo, representados em cédulas de crédito bancário, foram aperfeiçoados entre a empresa Gibaile Farmácia e Drograria Eireli e a instituição financeira, intervindo seu representante legal – Sr. Lucas Pedro Gibaile – na condição de avalista. Observa-se pela alteração contratual acostada aos autos no evento Id. 588054613 que a embargante GIBAILE FARMÁCIA E DROGARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 30.890.774/0001-04, cuida-se empresa de titularidade exclusiva de LUCAS PEDRO GIBAILE, constituída em 10/07/2018, tendo por objeto a atividade de comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas. Comércio varejista de produtos de higiene pessoal. E-commerce de calçados. É possível inferir, neste ponto, a vulnerabilidade econômica em face do agente econômico, de modo a caracterizar tal relação como de consumo. Passo ao exame das demais alegações arguidas pelos embargantes. No julgamento do REsp. 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO⁄MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição⁄manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316⁄DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17⁄00, reeditada sob o n.º 2.170-36⁄01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626⁄33), Súmula 596⁄STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c⁄c o art. 406 do CC⁄02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO⁄MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição⁄manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e⁄ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição⁄manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta ainscrição⁄manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530⁄RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284⁄STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. A letra “b” da Orientação 1 foi incorporada no enunciado da Súmula 382 do STJ, segundo o qual “a estipulação de juros remuneratórios, superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. O Supremo Tribunal Federal também adota a mesma posição, a teor do disposto na Súmula 596 STF - “as disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. Portanto, para a Corte, é possível a manutenção dos juros ajustados pelas partes, desde que, no caso concreto, não configure o abuso que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. Cumpre ressaltar que, nos termos da Súmula nº 648 do Supremo Tribunal Federal, "a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." O E. Pretório editou a Súmula Vinculante nº 07, cujo enunciado repete os termos da Súmula nº 648 ora transcrita, razão pela qual descabe qualquer discussão acerca da limitação constitucional dos juros remuneratórios. Por sua vez, em relação aos juros moratórios, o enunciado da Súmula 379 do STJ dispõe que “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. Dessa forma, os contratos não regidos por leis específicas, mesmo quando pactuados por instituições financeiras, devem obedecer às regras gerais previstas no art. 1º do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) e art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN. A capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras, na qual se incluem os contratos de cartão de crédito, é permitida, desde que previamente pactuado pelas partes contratantes. Neste sentido é o entendimento do STJ, que mitigou a posição firmada na Súmula 121 (destaquei): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. 1. É permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos bancários firmados com instituições financeiras, quando houver expressa pactuação neste sentido, circunstância não ocorrente na espécie. 2. Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1246559/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011) Já a capitalização mensal dos juros pelas instituições financeiras somente é admitida nos casos legalmente previstos, tais como, nos títulos de crédito rural (Decreto-Lei 167/1967), nos títulos de crédito industrial (Decreto Lei 413/1969), e nos títulos de crédito rural (Lei 6.840/1980). Esse inclusive é o entendimento do STJ consolidado na Súmula 93 (“A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”). O Superior Tribunal de Justiça entende também que a capitalização dos juros na periodicidade mensal é permitida para os contratos pactuados a partir da MP nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, desde que previamente estabelecida pelas partes. No que diz respeito à comissão de permanência, o STJ, no julgamento dos recursos repetitivos Resp 1.058.114/RS e Resp 1.063.343/RS, de relatoria dos Ministros Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha, D.J. 12/08/2009, firmou o entendimento no sentido de que é válida a cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, multa moratória ou correção monetária, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central. Dessa forma, a fixação da taxa média de mercado utilizada na cobrança da comissão de permanência não se subordina exclusivamente à vontade do banco mutuante, haja vista que se deve ater aos parâmetros e metodologia de cálculo utilizados pelo Bacen. Dispõe o Enunciado de Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". Quanto à multa moratória, e à luz do disposto no §1º do art. 52 do CDC, aplica-se o entendimento firmado na súmula 285 do STJ (“Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista”). Compulsando os documentos que instruem a petição inicial, observa-se o seguinte quadro fático: Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica com garantia FGO nº 0.000.000.001.381.980, pactuado em 05/10/2021, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), com carência de 11 (onze) meses indicando que os encargos financeiros mensais gerados durante o período de carência serão incorporados ao saldo devedor (...) podendo ocorrer ajustes no valor da prestação conforme o período de carência utilizado. Estabelece o valor da prestação mensal correspondente a R$ 2.810,10, com vencimento da primeira prestação em 05/10/2022. Os juros remuneratórios foram fixados em 0,486755% ao mês, tendo como indexador a taxa SELIC, capitalizados mensalmente e devidos desde a sua emissão até a integral liquidação da quantia mutuada, utilizando o Sistema Francês de Amortização – Tabela Price (Cláusula Segunda). Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.000.001.548.976, pactuado em 25/07/2022, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como capital de giro sem destinação específica, com carência de 11 (onze) meses indicando que os encargos financeiros mensais gerados durante o período de carência serão incorporados ao saldo devedor (...) podendo ocorrer ajustes no valor da prestação conforme o período de carência utilizado. Estabelece o valor da prestação mensal correspondente a R$ 4.683,50, com vencimento da primeira prestação em 25/07/2023. Os juros remuneratórios foram fixados em 0,486755% ao mês, tendo como indexador a taxa SELIC, capitalizados mensalmente e devidos desde a sua emissão até a integral liquidação da quantia mutuada, utilizando o Sistema Francês de Amortização – Tabela Price (Cláusula Segunda). As planilhas colacionadas aos autos da execução extrajudicial 5000377-44.2026-4.03.6113 Ids. 560296892 e 560296893 demonstram que durante o período de inadimplência das Cédulas de Crédito Bancário 0.000.000.001.381.980 – de 05/06/2025 a 05/12/2025 e 0.000.000.001.548.976 – de 02/06/2025 a 02/12/2025 – houve correção pelo indexador contratual SELIC, incidência de juros remuneratórios de 0,486755% ao mês com capitalização mensal, juros de mora de 1% ao mês (sem capitalização) e multa contratual de 2%, exatamente como previsto no contrato firmado pelas partes. Os saldos devedores foram atualizados até 16/12/2025. No caso concreto, não restou demonstrado que ocorreu excesso de execução e cumulatividade indevida de encargos, consoante alega a parte embargante. Não há possibilidade de acolhimento da planilha apresentada pela parte embargante na exordial, pois sequer há indicação de como foram apurados os valores lá mencionados. Ademais se absteve a parte autora de indicar pontualmente qual o erro teria ocorrido na apuração do saldo devedor dos contratos pela embargada. Observo que a Cédula de Crédito Bancário e o respectivo Aditamento que lastreiam a execução embargada foram emitidas nas datas de 05 de outubro de 2021 e 25 de julho de 2022, portanto, em momento posterior à vigência da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº. 2.170-36), que passou a admitir a capitalização mensal de juros. Remarque-se que a questão da constitucionalidade da referida norma foi objeto da ADI nº 2316, tendo o Tribunal Pleno do E. Supremo Tribunal Federal julgado improcedente o pedido formulado, para declarar a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/2001, que admite a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições financeiras, ficando prejudicado o exame da medida cautelar (ADI 2316/DF, Relator Ministro Nunes Marques, PLENÁRIO, julgado na Sessão Virtual de 21/06/2024 a 28/06/2024, DJe 22/08/2024). Trânsito em julgado em 30/08/2024. Em contratos bancários, para que seja legítima a capitalização mensal nos juros, é fundamental a presença de cláusula expressa prevendo esta possibilidade. Para isso, basta que, no contrato, esteja prevista a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Os bancos não precisam dizer expressamente no contrato que estão adotando a “capitalização de juros”, sendo suficiente explicitar com clareza as taxas cobradas (STJ, 2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado em 27/06/2012). No caso em exame, a execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário, incidindo, portanto, o artigo 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04, que contemplam previsão expressa de incidência de juros capitalizados. Ademais, há previsão expressa de capitalização mensal de juros remuneratórios nos instrumentos contratuais. No que toca à limitação dos juros pactuados, não há que se falar em ilegalidade e abusividade da cláusula contratual que deixa de fixar a priori a taxa de juros aplicável no decorrer do contrato de empréstimo, uma vez que ela é estipulada de acordo com as regras do mercado financeiro, ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, não estando sujeitas a qualquer limitação. Ainda no tocante aos juros, entendo que não é aplicável o limite de 12% (doze por cento), previsto na redação anterior do art. 192 da Constituição Federal, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: - Direito Constitucional. Taxa de juros reais. Limite de 12% ao ano. Art. 192, §. 3.º, da Constituição Federal. Em face do que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIn n.º 4, o limite de 12% ao ano, previsto, para os juros reais, pelo § 3.º do art. 192 da Constituição Federal, depende da aprovação da Lei Complementar regulamentadora do Sistema Financeiro Nacional, a que se referem o "caput" e seus incisos do mesmo dispositivo. R.E. conhecido e provido, para se cancelar a limitação estabelecida no acórdão recorrido.” (Origem: STF - Supremo Tribunal Federal Classe: RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Processo: 156399 UF: RS - RIO GRANDE DO SUL Orgão Julgador: Data da decisão: Documento: DJ 02-06-1995 PP-16239 EMENT VOL 01789-03 PP-00449 SYDNEY SANCHES) No mesmo sentido colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça (destaquei): “CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. CABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DE ERRO NO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS EXCESSIVOS. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA MANDATO. SÚMULA 60/STJ. I - Inexiste julgamento extra petita no reconhecimento de nulidade de cláusulas contratuais com base no Código de Defesa do Consumidor. II - Embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação.” (Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 788045 Processo: 200501700186 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 21/02/2006 Documento: STJ000678384 DJ DATA:10/04/2006 PÁGINA:191 CASTRO FILHO) Assim sendo, a taxa de juros a ser aplicada é a estabelecida pelas partes, até porque não ficou demonstrado abuso na sua estipulação. No mais, a abusividade só poderia ser reconhecida se tivesse ficado evidenciado que a instituição financeira obteve vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com os valores de mercado. Dessa forma, índices superiores a 1% (um por cento) ao mês são juridicamente perfeitos, em razão de as entidades financeiras não serem subordinadas aos limites de juros especificados na Lei de Usura. No que diz respeito aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade dos encargos essenciais exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora (REsp. 775.765/RS e REsp. 1.061.530/RS). Por outro lado, a abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora (REsp. 1.639.259/SP). Afigura-se lícita a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, no caso de inadimplência. Os juros remuneratórios e moratórios têm finalidades distintas. O primeiro remunera o mutuante pelo uso do dinheiro, pelo tempo em que este fica à disposição do mutuário. Já o segundo configura verdadeira sanção ao devedor inadimplente, visando desestimular o inadimplemento das obrigações. Com efeito, a Súmula nº 296 do STJ admite expressamente a possibilidade de incidência dos juros remuneratórios no período de inadimplência, ressalvando apenas a sua não cumulabilidade com a comissão de permanência. A taxa de juros remuneratórios aplicada não configura conduta abusiva do fornecedor de serviço, não havendo a cumulação de juros com comissão de permanência. Com efeito, em se tratando de inadimplemento de obrigação positiva e líquida no seu termo, constitui-se de pleno direito em mora o devedor (art. 397 do Código Civil). A mora ex re decorre de descumprimento de obrigação, positiva e líquida, pelo devedor independentemente de provação do credor, ante a aplicação da regra dies interpellat pro homine. Com efeito, restou plenamente caracterizado o inadimplemento e, de outro, não foi demonstrada justa causa para o afastamento dos encargos decorrentes da mora. A multa contratual foi aplicada em conformidade com o art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, observando-se o patamar de 2% (dois por cento). Destarte, a alegação de excesso de execução também não merece prosperar. Também não merece acolhida a tese da abusividade da adoção do sistema de amortização francês (Tabela Price). Quanto à forma de amortização do saldo devedor (Sistema Francês de Amortização – Tabela Price, fixado contratualmente), prévia, com posterior correção do saldo devedor, destaco o posicionamento emanado da decisão proferida pela Excelentíssima Ministra Relatora Nancy Andrighi, “. . . não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que a primeira prestação é paga um mês após o empréstimo do capital, o qual corresponde ao saldo devedor. O que se emprestou – e o que se pretende atualizar – é o valor total do saldo devedor, e não o valor do saldo devedor menos a quantia relativa à primeira parcela. E é exatamente por isso que os encargos incidem antes da amortização, como bem anotou a respeito o TRF/4ª Região – ‘ A correção monetária é mero artifício para a preservação do poder liberatório da moeda em período inflacionário, sendo, portanto, impositiva a sua incidência em todas as operações que envolvam valores sujeitos ao decurso do tempo. Vejamos: se, em um dado empréstimo, é pactuada cláusula de correção monetária e pronto pagamento do respectivo valor daí a trinta dias, no final desse prazo deve ser feita a correção devida, e o valor daí resultante será pago pelo devedor. Por lógico, a atualização da dívida deve ser procedida mediante aplicação do índice convencionado, antes do mutuário quitar a dívida, pois, do contrário, terá permanecido com a disponibilidade do numerário mutuado durante trinta dias, devolvendo-o com idêntico valor nominal, porém com menor valor real. Tal proceder causaria ao credor um prejuízo concreto, mesmo que em sua expressão nominal tal prejuízo não fosse evidenciado. Mutatis mutandis, o raciocínio para o pagamento de uma só parcela aplica-se também a uma série de pagamentos mensais, pois a regra é a mesma.” ( STJ – Terceira Turma – Resp. 467440/SC – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 27/04/2004). Legítima, portanto, mostra-se a adoção da forma de amortização do saldo devedor pela qual ocorre a prévia atualização do saldo devedor, com incidência de juros e correção monetária, para posterior amortização. No entanto, ainda que se tenha por legítimo o Sistema Francês como critério de amortização da dívida, mister atentar ao fato de que da sua aplicação deve resultar proporção entre as parcelas de juros e de amortização, sendo inadmissível a ocorrência de anatocismo. As cláusulas contratuais não se mostram abusivas, impondo-se, assim, a aplicação da máxima pacta sunt servanda, segundo a qual os contratos devem ser cumpridos, em todos os seus termos. O contrato foi devidamente assinado pela empresa embargante e pelo avalista, que tiveram plena ciência e anuíram com os termos e condições estabelecidas. Portanto, não há fundamento a amparar as pretensões formuladas pela parte embargante nesse sentido. Assim sendo, à luz da matéria controvertida nos autos, nada há para se prover quanto à irresignação da parte embargante. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86 do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. A exigibilidade do pagamento fica suspensa em decorrência da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apenas em relação ao embargante LUCAS PEDRO GIBAILE (pessoa natural). Feito isento de custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos de execução de título extrajudicial nº 5000377-44.2026.4.03.6113. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Após, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto