Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000940-27.2014.8.21.0001/RS EXECUTADO: NESIA ADELINA ZANETTINI (Sucessão) ADVOGADO(A): ANDRÉ GALAFASSI NETO (OAB RS034526) DESPACHO/DECISÃO A parte executada impugnou os cálculos das custas processuais remanescentes (evento 282, PET1) elaborados pela Central de Cálculos Judiciais – CCALC (evento 272, OUT - CONT CUSTAS2). A impugnação não merece acolhimento. O processo originário nº 001/1.14.0012481-7 foi ajuizado em 2014, antes da vigência da Lei Estadual nº 14.634/2014, iniciada em 15 de junho de 2015. Assim, as custas processuais devem observar o regime previsto na Lei Estadual nº 8.121/1985, conforme dispõe o art. 25 da Lei Estadual nº 14.634/2014, ainda que o cumprimento de sentença tenha sido instaurado posteriormente. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece que, nos processos ajuizados antes de 15 de junho de 2015, deve ser observado o antigo Regimento de Custas: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELO MUNICÍPIO. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APLICABILIDADE DA LEI 8.121/85. O OFÍCIO CIRCULAR N.º 060/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, CUJA FINALIDADE É ORIENTAR QUESTÕES RELATIVAS À INCIDÊNCIA E APLICAÇÃO PRÁTICA DA LEI ESTADUAL N.º 14.634/2014, ESTABELECE QUE, NOS PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DE 15 DE JUNHO DE 2015, IMPÕE-SE OBSERVAR O PREVISTO NO REGIMENTO DE CUSTAS - LEI ESTADUAL N.º 8.121/85 -, PARA O FIM DE DETERMINAR A COBRANÇA DE CUSTAS E DESPESAS A SEREM PAGAS PELOS ENTES PÚBLICOS, NOS TERMOS DO ART. 25 DA LEI ESTADUAL N.º 14.634/2014. ISENÇÃO DESCABIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50055003520218210011, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 26-03-2025) Dessa forma, impõe-se a incidência do Regimento de Custas previsto na Lei Estadual nº 8.121/1985, sendo escorreita a discriminação individualizada das despesas e emolumentos devidos pelos atos processuais praticados (escrivão, contador, distribuidor, oficial de justiça e taxa judiciária). Inexistindo apontamento concreto de erro material ou cobrança em desacordo com as tabelas da Lei Estadual nº 8.121/1985, a higidez das contas elaboradas pela CCALC deve ser preservada. Ademais, a responsabilidade da parte executada pelo recolhimento das custas remanescentes já restou expressamente fixada na decisão proferida no evento 250, SENT1, em estrita observância ao princípio da causalidade. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada e homologo as contas de custas elaboradas pela Contadoria (evento 272, OUT - CONT CUSTAS2). Intime-se a Sucessão executada para que efetue o recolhimento das custas processuais pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, certifique-se e proceda-se ao encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa e cobrança, nos termos dos atos normativos da Corregedoria-Geral da Justiça. Comprovado o adimplemento, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.