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5000940-27.2014.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000940-27.2014.8.21.0001/RS EXECUTADO: NESIA ADELINA ZANETTINI (Sucessão) ADVOGADO(A): ANDRÉ GALAFASSI NETO (OAB RS034526) DESPACHO/DECISÃO A parte executada impugnou os cálculos das custas processuais remanescentes (evento 282, PET1) elaborados pela Central de Cálculos Judiciais – CCALC (evento 272, OUT - CONT CUSTAS2). A impugnação não merece acolhimento. O processo originário nº 001/1.14.0012481-7 foi ajuizado em 2014, antes da vigência da Lei Estadual nº 14.634/2014, iniciada em 15 de junho de 2015. Assim, as custas processuais devem observar o regime previsto na Lei Estadual nº 8.121/1985, conforme dispõe o art. 25 da Lei Estadual nº 14.634/2014, ainda que o cumprimento de sentença tenha sido instaurado posteriormente. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece que, nos processos ajuizados antes de 15 de junho de 2015, deve ser observado o antigo Regimento de Custas: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELO MUNICÍPIO. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APLICABILIDADE DA LEI 8.121/85. O OFÍCIO CIRCULAR N.º 060/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, CUJA FINALIDADE É ORIENTAR QUESTÕES RELATIVAS À INCIDÊNCIA E APLICAÇÃO PRÁTICA DA LEI ESTADUAL N.º 14.634/2014, ESTABELECE QUE, NOS PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DE 15 DE JUNHO DE 2015, IMPÕE-SE OBSERVAR O PREVISTO NO REGIMENTO DE CUSTAS - LEI ESTADUAL N.º 8.121/85 -, PARA O FIM DE DETERMINAR A COBRANÇA DE CUSTAS E DESPESAS A SEREM PAGAS PELOS ENTES PÚBLICOS, NOS TERMOS DO ART. 25 DA LEI ESTADUAL N.º 14.634/2014. ISENÇÃO DESCABIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50055003520218210011, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 26-03-2025) Dessa forma, impõe-se a incidência do Regimento de Custas previsto na Lei Estadual nº 8.121/1985, sendo escorreita a discriminação individualizada das despesas e emolumentos devidos pelos atos processuais praticados (escrivão, contador, distribuidor, oficial de justiça e taxa judiciária). Inexistindo apontamento concreto de erro material ou cobrança em desacordo com as tabelas da Lei Estadual nº 8.121/1985, a higidez das contas elaboradas pela CCALC deve ser preservada. Ademais, a responsabilidade da parte executada pelo recolhimento das custas remanescentes já restou expressamente fixada na decisão proferida no evento 250, SENT1, em estrita observância ao princípio da causalidade. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada e homologo as contas de custas elaboradas pela Contadoria (evento 272, OUT - CONT CUSTAS2). Intime-se a Sucessão executada para que efetue o recolhimento das custas processuais pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, certifique-se e proceda-se ao encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa e cobrança, nos termos dos atos normativos da Corregedoria-Geral da Justiça. Comprovado o adimplemento, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Cumpra-se.

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