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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 4ª Vara Federal de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000940-24.2026.4.04.7208/SC
AUTOR: JUCELIA ANDRADE
ADVOGADO(A): ANGELA VOLPATO (OAB SC033476)
DESPACHO/DECISÃO
1. Pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 235.216.511-8) em decorrência do óbito de SÉRGIO LUIZ BOTH, falecido em 08/09/2025, em relação ao qual alega ter sido companheiro/cônjuge.
2. A par da alegação de prorrogação do período de graça por desemprego involuntário, verifica-se a existência de requerimento de benefício por incapacidade formulado pelo de cujus em 25/06/2025 (NB: 722.578.423-5 - evento 2, INF4), sustentando a parte autora o acometimento de moléstia incapacitante quando o falecido ainda ostentava a qualidade de segurado.
Como o art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e a ratio decidendi jurisprudencial (TNU, Tema 225; TRF4, AC 5000195-49.2023.4.04.7111; TRF4, AC 5030470-23.2018.4.04.9999) autorizam a concessão de pensão por morte na hipótese em que o instituidor possuía direito adquirido a benefício por incapacidade em vida, determino a realização de perícia médica indireta (documental) para fins de apurar se a Data de Início da Incapacidade (DII) retroage a período anterior à perda da qualidade de segurado (15/04/2024), na eventualidade de ser desconsiderada a tese de prorrogação do período de graça por desemprego involuntário.
3. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos todos os documentos médicos necessários para a realização da perícia, bem como indicar a especialidade médica desejada.
3.1. Após, abra-se vista ao INSS. Prazo: 05 (cinco) dias.
3.2. Em ato contínuo, remetam-se os autos à Central de Perícias para a nomeação do perito e adoção dos demais atos praxistas de instrução, inclusive quanto aos prazos para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Cumpra-se. Intimem-se.