Publicações do processo

Processo 5000940-07.2026.8.08.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5000940-07.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLAUBERT DA FONSECA SOARES REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO OLIVEIRA SAD ASSAF - ES40820, PEDRO HENRIQUE DE SOUZA LEMOS - ES40262 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de restituição de valores ajuizada por CARLOS FRANCISCO VIGNA em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI, em que pretende seja reconhecida a ilegalidade da majoração da base de cálculo do ITBI, uma vez que conforme a escritura de compra e venda do imóvel, o bem foi vendido por R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), porém, o Município considerou o valor do imóvel em R$ 350.000,00(trezentos e cinquenta mil reais), atribuindo, portanto, o pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais), correspondente a 2% (dois por cento) da referida avaliação arbitrária, a título de ITBI. Requer, outrossim, a restituição da quantia paga a maior. O Município contestou o feito, conforme id 95465836. Réplica da parte autora ao id 95676808. O feito comporta imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. É a síntese do necessário, passo a decidir. Não há preliminares. MÉRITO Insurge a parte autora contra ato do Poder Público Municipal, em razão de que o Ente Público ter avaliado o bem imóvel em valor maior do que supostamente teria sido alienado entre as partes. Com efeito, sobre a questão em debate, observa-se ter sido publicado acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.937.821/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema nº 1113, na qual foi fixada a seguinte tese: Recurso Especial nº 1.937.821/SP: “[...]. a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente." Com efeito, considerando que o Código de Processo Civil impõe de modo expresso a necessidade de manutenção da estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência, nos termos de seu artigo 926, bem como o dever de observância das decisões do Superior Tribunal de Justiça em julgamentos de recurso especial repetitivo, conforme preconiza o artigo 927, inciso III, outra não pode ser a solução adotada nesta demanda. Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a questão, adotou entendimento no sentido de a base de cálculo do referido tributo deve corresponder ao valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, o qual goza de presunção de veracidade, e ressalvando a possibilidade de instauração pelo Fisco Municipal de procedimento administrativo em que seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Assim, conforme ao decidido pelo Colendo STJ, de observância obrigatória, por força do artigo 927, inciso III, do CPC, nos termos do entendimento fixado no tema nº 1113, dos recursos repetitivos, é garantido ao requerente o direito de recolher o ITBI, com base no valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, sem prejuízo da instauração pelo Fisco Municipal de procedimento administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório. Em que pese a escritura de compra e venda do imóvel constar no valor de por R$215.000,00, (ID. 89496435), vejo que o Município observou o precedente do Superior Tribunal de Justiça, posto que instaurou processo administrativo 11195/2024 (id 95465836 e id 89496436), e diversamente do que consta na escritura de compra e venda, documento particular apresentado pela parte, procedeu a avaliação no importe de R$ 350.000,00(trezentos e cinquenta mil reais), devendo este último valor, pois, ser o valor considerado para cálculo do imposto. Desse modo, o Município considerou o valor venal do imóvel aquele apurado em regular procedimento administrativo, podendo valer-se do art. 148 do CTN quando entender que o valor declarado pelas partes esteja em desacordo com o mercado imobiliário, e nesta hipótese pode arbitrar a base de cálculo para efeito de pagamento de ITBI mediante o devido processo, atendido o princípio do contraditório, como restou demonstrado nos autos. Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Portanto, não merece prosperar o pedido da parte autora. DISPOSITIVO Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor GLAUBERT DA FONSECA SOARES, e, via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo esta como mandado. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Submeto o presente à homologação do(a) Juiz(a) Togado(a), na forma do art. 40 da lei 9.099/95. LEONARDO FEITAL DELGADO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Na eventualidade da interposição de recurso inominado, intime-se para contrarrazões. Decorrido o prazo, independentemente de nova conclusão, remetam-se ao Colegiado Recursal. Guarapari-ES, na data da assinatura eletrônica. JUÍZA DE DIREITO

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ