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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Faxinal do Soturno · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000939-67.2022.8.21.0096/RS (originário: processo nº 50003850620208210096/RS)RELATOR: RAFAEL PAGNON CUNHA EXEQUENTE: ENIO BARATTO & CIA LTDA ADVOGADO(A): VAGNER BARATTO VIDAL (OAB RS090755) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 138 - 08/09/2026 - Expedição de Certidão
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Faxinal do Soturno · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000939-67.2022.8.21.0096/RS EXEQUENTE: ENIO BARATTO & CIA LTDA ADVOGADO(A): VAGNER BARATTO VIDAL (OAB RS090755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Observado o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido para ordem de penhora on-line por meio do Sistema Sisbajud, com reiteração dos bloqueios por 30 dias (modalidade "Teimosinha"), até o limite do valor indicado pelo exequente. Remeto à URCAJUD, para consulta com a utilização do robô do Sistema SISBAJUD, restando o feito no aguardo da resposta em relação à ordem. Decorrido o prazo e juntados os extratos: a) se positiva ou parcialmente positiva para a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora e deverá ser determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. Frise-se que, acaso a parte executada não possua procurador cadastrado nestes autos, a intimação há de ser feita pessoalmente, de preferência por via postal, como estabelece o artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil. Ainda, neste caso, registre-se desde logo, ser possível a aplicação do § 4º do artigo 841, que determina que se tem como realizada a intimação supramencionada se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente, devendo se manifestar sobre o prosseguimento. Oportuno destacar que os valores bloqueados em excesso serão objeto de liberação no mesmo prazo. b) se negativa para a ordem de bloqueio, diante da ausência de valores encontrados ou da ínfima quantia bloqueada que deverá, desde logo, ser liberada, intimando-se a parte exequente para dar seguimento ao feito. Prazo: 15 dias. Não o fazendo, o processo será suspenso, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. DEFIRO a pesquisa de veículos via Renajud em nome da parte executada ROSELI DA SILVA CAMARGO, CPF: 01052990061. À Unidade, para cumprimento. 2.1. Localizado veículo e não havendo restrição, desde já DEFIRO o registro de restrição de transferência. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, assim como comprove a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. 2.2. Localizado veículo e constatada alienação fiduciária, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, assim como comprove a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas, a fim de apurar acerca da restrição supramencionada, indicando, desde logo, o endereço da alienante fiduciária, se for o caso. Indicado o credor fiduciário, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário, requisitando informações acerca do débito existente sobre o veículo, no prazo de 15 dias. Nesse caso, o presente despacho equivale a ofício. As informações solicitadas deverão ser remetidas a este juízo preferentemente pelo sistema Eproc, conforme instruções encaminhadas. Destaque-se que essa providência se faz necessária para que se confira efetividade ao princípio da utilidade do processo, uma vez que dependendo do valor devido, o devedor fiduciante, ora executado, poderá perder o veículo em favor do credor fiduciário, inclusive sem saldo a lhe ser restituído. Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias.
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