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5000939-64.2018.8.21.0013

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000939-64.2018.8.21.0013/RS EXEQUENTE: KERBERMIX - SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO SILVEIRA BOITA (OAB SC022675) DESPACHO/DECISÃO 1. Indisponibilize-se ativos financeiros disponíveis em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), observado o valor da dívida, conforme art. 854 do CPC. Determino a remessa dos autos à URCAJUD para que proceda ao lançamento da ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD de forma programada (teimosinha), acostando aos autos recibo de protocolamento. Retornados os autos da URCAJUD e decorrido o prazo da "Teimosinha": a) proceda à ordem de transferência, por meio do Sistema Sisbajud, cujo comprovante serve de termo de penhora; b) efetue o desbloqueio de eventuais valores bloqueados em excesso ou irrisórios, via Sistema Sisbajud. 2. Após cumprida(s) eventual(ais) constrição(ões), intimem-se a parte executada, dentro do prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 3. Havendo impugnação, à parte exequente, igualmente, por cinco dias. Após, voltem conclusos. 4. Transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser expedido alvará em favor da parte credora. 5. Efetue-se a consulta ao sistema PREVJUD, para obtenção de informações previdenciárias da parte executada, inclusive vínculos, benefícios ativos e histórico contributivo, observando o sigilo das informações. 6. Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 7. Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. 8. Cumpridas todas as medidas, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento o, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais). Expeça-se carta precatória, acaso necessário.

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