Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000939-64.2018.8.21.0013/RS
EXEQUENTE: KERBERMIX - SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO SILVEIRA BOITA (OAB SC022675)
DESPACHO/DECISÃO
1. Indisponibilize-se ativos financeiros disponíveis em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), observado o valor da dívida, conforme art. 854 do CPC.
Determino a remessa dos autos à URCAJUD para que proceda ao lançamento da ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD de forma programada (teimosinha), acostando aos autos recibo de protocolamento.
Retornados os autos da URCAJUD e decorrido o prazo da "Teimosinha":
a) proceda à ordem de transferência, por meio do Sistema Sisbajud, cujo comprovante serve de termo de penhora;
b) efetue o desbloqueio de eventuais valores bloqueados em excesso ou irrisórios, via Sistema Sisbajud.
2. Após cumprida(s) eventual(ais) constrição(ões), intimem-se a parte executada, dentro do prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
3. Havendo impugnação, à parte exequente, igualmente, por cinco dias.
Após, voltem conclusos.
4. Transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser expedido alvará em favor da parte credora.
5. Efetue-se a consulta ao sistema PREVJUD, para obtenção de informações previdenciárias da parte executada, inclusive vínculos, benefícios ativos e histórico contributivo, observando o sigilo das informações.
6. Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
7. Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
8. Cumpridas todas as medidas, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento o, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais).
Expeça-se carta precatória, acaso necessário.