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TRF2 · 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000939-43.2025.4.02.5102/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO RECORRIDO: LUIZ ROBERTO DE MEDEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) ADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. LAUDO PERICIAL ATESTA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (20%). EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. PUIL 413 DO STJ. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da ré, para fixar o termo inicial para pagamento de retroativos na data do laudo pericial judicial. Deixo de condenar a recorrente em honorários advocatícios, eis que vencedora. Intimem-se. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos ao juizado de origem. Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.
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