Apelação Cível Nº 5000939-42.2025.4.04.9999/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE: ZENI PEDROZO CAMARGO ADVOGADO(A): CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB PR084806) APELANTE: OSNI CAMARGO ADVOGADO(A): CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB PR084806) APELANTE
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: IZABEL PEDROZO DE CAMARGO ADVOGADO(A): CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB PR084806) APELANTE: VERONI PEDROZO DE CAMARGO ADVOGADO(A): CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB PR084806) APELANTE: PAULINO PEDROZO DE CAMARGO ADVOGADO(A): CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB PR084806) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 96/STF. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, extinguindo a execução complementar com julgamento do mérito, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente das diferenças decorrentes da incidência do Tema 96/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória de diferenças decorrentes do Tema 96/STF; e (ii) saber se há preclusão sobre o direito ao recebimento dos juros de mora já deferidos anteriormente no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O direito da parte exequente às diferenças decorrentes do Tema 96/STF já havia sido expressamente reconhecido e deferido pelo juízo de origem, operando-se a preclusão sobre a matéria. 4. A necessidade de formulação de novo pedido de execução complementar decorreu unicamente de limitações procedimentais e sistêmicas do Tribunal, que inviabilizaram a retificação da requisição de pequeno valor (RPV) anteriormente expedida. 5. Os juros de mora previstos no Tema 96/STF incidem sobre a requisição complementar de diferenças de correção monetária decorrentes do Tema 810/STF, sendo devidos desde a data-base do cálculo do valor principal. 6. A superveniência da definição do Tema 810/STF constitui o devedor em mora a contar da data em que o pagamento integral deveria ter sido realizado, afastando-se a tese de prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. É cabível a expedição de requisição de pagamento complementar para cobrança de juros de mora decorrentes do Tema 96/STF, restando preclusa a alegação de prescrição quando o direito já houver sido anteriormente reconhecido no cumprimento de sentença. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 96; STF, Tema 810; TRF4, AG 5042735-71.2024.4.04.0000, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 20.05.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 27 de outubro de 2026.
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