2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000939-42.2023.4.03.6183 RELATOR(A): CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BELIZARIO MARTINS RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELADO: ALBERTO BERAHA - SP145697-A DECISÃO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apela da sentença que concedeu ou revisou benefício previdenciário argumentando que os consectários legais foram fixados incorretamente e pedindo sua retificação. A peça sustenta que a discussão envolve apenas matérias de direito e, portanto, pode ser resolvida sem dilação probatória; por isso, requer seja adotado regime de atualização e juros compatível com a legislação e a jurisprudência mais recentes. O recurso foi instruído em 15 de maio de 2026 e contém exposição detalhada dos fundamentos fáticos e jurídicos que justificariam a modificação do cálculo dos encargos moratórios e da correção monetária (ID 42). No mérito, o INSS defende que a Taxa Selic, prevista no art. 3º da EC 113/2021, só pode incidir quando existir mora do ente público, o que, no caso de ausência de interpelação extrajudicial, só se aperfeiçoa com a citação (art. 240, CPC). Assim, nos períodos anteriores à citação não deve ser aplicada a Selic — apenas o índice de correção monetária pertinente — sob pena de configurar pagamento indevido de juros moratórios. O recurso traz precedentes e decisões monocráticas do STF (entre elas decisões do Ministro Dias Toffoli e o Tema 1335) que, na visão do INSS, confirmam a limitação temporal da aplicação da Selic. O INSS também analisa os efeitos da edição da EC 136/2025, que alterou o art. 3º da EC 113/2021, passando a prever, para requisitórios a partir da expedição até o pagamento, atualização pelo IPCA e juros simples de 2% a.a., e criando, segundo o recorrente, uma lacuna quanto ao período anterior à expedição do precatório. Para suprir essa lacuna, a apelante propõe a aplicação, conforme a natureza da condenação e o período, dos índices e regimes consolidados (índices do Tema 905/STJ até nov/2021; Selic concomitante apenas quando houver mora e correção no período entre dez/2021 e ago/2025 — a partir da citação; e, a partir de set/2025, correção por INPC para demandas previdenciárias e juros conforme art. 406 do CC, conforme detalhamento da apelação). Por fim, o INSS pleiteia provimento para retificar os consectários na sentença nos termos expostos e oferece desistir do recurso caso a parte autora concorde com a aplicação proposta (Selic a contar da citação no período de vigência da EC 113/2021 e aplicação do art. 406 do CC após a EC 136/2025). Em caso de acordo, requer a homologação e a certificação do trânsito em julgado; alternativamente, pede que o Tribunal adote os critérios de atualização e juros delineados na apelação. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpõe apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 1/4 do valor da causa (mais de R$ 56.000,00). Alega o recorrente que a parte obteve sucesso apenas em parcela ínfima das pretensões (não tendo sido reconhecida, por exemplo, a revisão "da vida toda" nem diversos períodos pleiteados), de modo que os honorários fixados por equidade são desproporcionais ao resultado final e devem ser reduzidos à luz do proveito econômico efetivamente obtido. No plano jurídico, o INSS invoca o Tema 1076 do STJ para sustentar a impossibilidade de fixação de honorários por equidade em causas de alto valor, requerendo a aplicação dos percentuais legais de 10% a 20% previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. Reforça, ainda, a observância da Súmula 111 do STJ , confirmado pelo Tema 1.105, segundo a qual os honorários nas ações previdenciárias incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva, e não sobre prestações vincendas. Subsidiariamente, o INSS pede o prequestionamento da matéria para fins recursais e formula pedidos acessórios: declaração de isenção de custas e taxas judiciárias; desconto de quantias já pagas administrativamente ou de benefícios inacumuláveis; e eventual cobrança de valores pagos em sede de antecipação de tutela depois revogada. Por fim, apresenta tese detalhada sobre os índices aplicáveis aos consectários legais, requerendo que, se houver condenação, a correção e juros observem o INPC para benefícios previdenciários (IPCA‑E para assistenciais) e que os juros de mora sejam calculados conforme os períodos legais: caderneta de poupança até 11/2021, Taxa Selic entre 12/2021 e 08/2025 (a partir da citação), e a partir de 09/2025 nos termos do art. 406 do Código Civil (Selic deduzida do índice de correção). É o relatório. DECIDO. Apela a Autarquia Previdenciária e insurge-se, apenas, quanto aos consectários. Inicialmente, verifica-se que o pedido de revisão da vida toda foi julgado improcedente. Todavia, esse capítulo não produz efeitos para fins de condenação em honorários advocatícios. Com efeito, nos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 1.276.977, Tema 1.102, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, ao modular os efeitos do julgamento, a impossibilidade de cobrança de valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, em ações judiciais pendentes de conclusão até 05/04/2024, a revisão da vida toda. A orientação vinculante também determinou a observância do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, afastando a possibilidade de opção pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando aplicável a regra de transição. O trânsito em julgado do referido recurso extraordinário ocorreu em 15/05/2026, e o da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111, em 19/06/2026, impondo-se a observância do entendimento firmado, nos termos do art. 927, incisos I e III, e do art. 1.040 do Código de Processo Civil. Assim, a improcedência do pedido de revisão da vida toda não autoriza a condenação da parte autora ao pagamento de honorários, nem pode ser utilizada para reduzir os honorários devidos pelo INSS em razão dos pedidos de averbação acolhidos. Quanto aos demais pedidos, a sentença reconheceu o direito da parte autora ao reconhecimento dos períodos indicados como especial . O INSS não interpôs recurso quanto ao mérito desse capítulo, que não integra o objeto de reexame nesta apelação. Não há, portanto, fundamento para considerar tais pedidos como causa de sucumbência da parte autora. Está caracterizada, no caso, a sucumbência do INSS quanto aos pedidos de reconhecimento de especialidade, ao passo que o capítulo relativo à revisão da vida toda está submetido à regra excepcional de modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. A rejeição desse último pedido não implica condenação da parte autora em honorários. A sentença fixou os honorários advocatícios no percentual mínimo legal. O percentual situa-se dentro dos limites previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e, diante da ausência de proveito econômico imediatamente mensurável decorrente da averbação dos períodos, não se mostra inadequada a adoção do critério estabelecido na sentença. No que concerne aos consectários legais e à superveniência da Emenda Constitucional nº 136/25, verifica-se que o decisum apelado dispôs expressamente: “... As parcelas atrasadas devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº 658, de 10.08.2020 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução...” Com efeito, a EC nº 113/2021 instituiu a Taxa Selic como índice único para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública. Posteriormente, a EC nº 136/2025 alterou o regime constitucional dos requisitórios federais, estabelecendo, a partir da expedição até o efetivo pagamento, a atualização pelo IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano, observada a limitação pela Taxa Selic quando a soma da atualização monetária e dos juros de mora superar esse índice. A norma superveniente deve ser observada a partir de sua vigência, por possuir aplicação imediata aos processos em curso. Todavia, a EC nº 136/2025 disciplinou expressamente somente a fase do precatório, deixando de dispor quanto ao regime aplicável ao período pré-requisitório. Não obstante, nesse intervalo específico, deve ser mantida a aplicação dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da liquidação, sem prejuízo da observância, na fase própria, da disciplina constitucional e regulamentar incidente sobre a expedição, atualização e pagamento do requisitório. Ressalte-se, ainda, que o trânsito em julgado da decisão de mérito não impede a incidência, na fase de cumprimento de sentença, de índice diverso de atualização monetária ou juros de mora posteriormente estabelecido por lei ou por entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o STF, nos Temas 1170 e 1361 da repercussão geral, assentou a possibilidade de aplicação de regime jurídico superveniente aos consectários legais da condenação, sem que isso configure ofensa à coisa julgada, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo ou de incidência normativa prospectiva sobre a atualização do crédito. Dessa forma, quanto ao período anterior à expedição do requisitório, mantém-se a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da liquidação, sem prejuízo da incidência, na fase própria, do novo regime constitucional previsto na EC nº 136/2025 e de eventual legislação federal ou orientação superveniente do Supremo Tribunal Federal. A decisão apelada já dispôs sobre aplicação dos índices vigentes na fase de liquidação e execução, assim, cabe apenas integrar a fundamentação quanto aos consectários legais, nos termos acima delineado. Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, apenas para esclarecer os consectários legais, nos termos da fundamentação. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Juíza Federal