2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5000939-39.2024.8.24.0282/SC RÉU: ANGELA APARECIDA TOMAZ NOLA ADVOGADO(A): MARILIA DE SOUZA DA SILVA (OAB SC066363) ADVOGADO(A): APARECIDA DALTOE CARDOSO CARBONI (OAB SC032317) DESPACHO/DECISÃO 1. Ante as manifestações do réu e do Ministério Público acerca da existência da Ação Civil Pública n. 5006763-31.2016.4.04.7207, em trâmite perante a Justiça Federal, cujo julgamento poderá influenciar diretamente a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido nestes autos, reconheço a existência de prejudicialidade externa. Nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo é cabível quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa. No caso, a controvérsia submetida à apreciação na ação coletiva indicada pode repercutir sobre o objeto da presente demanda, inclusive com potencial de tornar desnecessária a continuidade da instrução e a prolação de decisão de mérito neste feito. Diante disso, com fundamento no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, ou até o julgamento da ação prejudicial, caso ocorra antes. 2. Transcorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público para que informe a situação da referida demanda. Após, intimem-se as partes para manifestação.