CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000939-09.2025.8.24.0216/SCEXEQUENTE: ENEIAS MADRUGA DE JESUS (Representante) ADVOGADO(A): NEREU PEREIRA DE LIMA (OAB SC005408) EXEQUENTE: MADRUGA EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA (Representado) ADVOGADO(A)
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: NEREU PEREIRA DE LIMA (OAB SC005408) DESPACHO/DECISÃO Do julgamento do agravo de instrumento Conforme comunicação dos eventos 69 e 71, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5049300-89.2026.8.24.0000, negou provimento ao recurso interposto pela parte exequente, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 35. O acórdão confirmou a inadequação da incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, diante da submissão do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ao procedimento específico dos arts. 534 e 535 do mesmo diploma legal. Também foi mantido o reconhecimento do excesso de execução e a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico decorrente da impugnação parcialmente acolhida. Diante do trânsito em julgado comunicado no evento 71, RECONHEÇO a definitividade da decisão do evento 35, devendo o cumprimento de sentença prosseguir em estrita observância aos parâmetros nela estabelecidos e confirmados pelo Tribunal. Das penhoras no rosto dos autos Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, a penhora incidente sobre direito discutido em juízo deve ser averbada nos autos correspondentes, para que a constrição recaia sobre eventual crédito atribuído ao executado na demanda de origem. No caso, verifica-se a existência de duas comunicações de constrição patrimonial, oriundas de processos distintos, com sujeitos passivos igualmente diversos. A primeira diz respeito à execução fiscal nº 5012943-32.2022.8.24.0039, promovida pelo Município de Lages contra Madruga Empreiteira de Mão de Obra Ltda., cuja atualização foi informada no evento 51, PET1. A segunda decorre do cumprimento de sentença nº 5024514-97.2022.8.24.0039, promovido por Usaparts Importadora de Peças para Tratores Ltda. contra Enéias Madruga de Jesus, pessoa física, conforme decisão e termo de penhora trasladados no evento 70, DOC1. Cumpre observar que a pessoa jurídica possui personalidade e patrimônio distintos daqueles pertencentes ao seu representante legal, na forma do art. 49-A do Código Civil. Desse modo, eventual penhora determinada em desfavor de Enéias Madruga de Jesus somente poderá alcançar crédito que efetivamente lhe pertença, não incidindo automaticamente sobre valores titularizados pela empresa por ele representada. Diante disso, DETERMINO: a) à Secretaria Judicial que verifique e certifique a averbação da penhora oriunda da execução fiscal nº 5012943-32.2022.8.24.0039, identificando o valor da constrição, sua data e a titularidade do crédito atingido; b) a averbação, com destaque, da penhora comunicada no evento 70, relativa ao processo nº 5024514-97.2022.8.24.0039, no limite de R$ 2.857,12, sem prejuízo de atualização pelo juízo de origem, ressalvando-se expressamente que a medida somente alcançará eventual crédito de titularidade pessoal de Enéias Madruga de Jesus; c) que sejam preservados os direitos de terceiros e os honorários advocatícios de titularidade autônoma dos respectivos patronos, observados os limites das ordens constritivas; d) que se comunique à 2ª Vara Cível da Comarca de Lages o registro da constrição, esclarecendo que a titularidade do crédito objeto deste cumprimento deverá ser considerada antes de qualquer reserva ou transferência de valores. Do pedido de reserva e transferência formulado pelo Município de Lages No evento 51, o Município de Lages requereu a reserva e transferência de R$ 94.968,37 para subconta judicial vinculada à execução fiscal nº 5012943-32.2022.8.24.0039. Embora a existência de penhora regularmente constituída imponha a observância da constrição, a imediata transferência de numerário depende da efetiva disponibilização de valores e da observância do regime constitucional de pagamento das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. No presente caso, o crédito executado está sujeito aos arts. 534 e 535 do CPC e ao art. 100 da Constituição Federal, não havendo notícia de depósito judicial disponível para transferência. Portanto, POSTERGO a apreciação do pedido de transferência formulado no evento 51, sem prejuízo da preservação da penhora anteriormente comunicada, devendo a matéria ser reavaliada por ocasião da expedição do requisitório ou da efetiva disponibilização dos valores, conforme o estágio processual pertinente. Do prosseguimento do cumprimento de sentença Considerando o trânsito em julgado do agravo de instrumento e a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial no evento 43, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem especificamente sobre os cálculos judiciais, no prazo de 5 (cinco) dias para a parte exequente e de 10 (dez) dias para o Município executado, em observância à prerrogativa de prazo em dobro conferida à Fazenda Pública pelo art. 183 do CPC, apontando eventual erro material ou desconformidade objetiva com os critérios estabelecidos na decisão do evento 35, vedada a rediscussão de matérias já decididas e alcançadas pela preclusão. Deverá a parte exequente esclarecer, no mesmo prazo, a titularidade dos créditos postulados, especialmente diante da indicação de Enéias Madruga de Jesus como representante da pessoa jurídica e de sua inclusão no polo ativo deste cumprimento. Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a homologação dos cálculos, a expedição do respectivo requisitório e as providências relacionadas às penhoras comunicadas.
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