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5000938-62.2026.8.13.0388

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Luz

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5000938-62.2026.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: LUANNA ALVES FARIA VELOSO CPF: 127.418.996-90 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Salário-Maternidade ajuizada por LUANNA ALVES FARIA VELOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), buscando o reconhecimento e a concessão do benefício de salário-maternidade, o qual foi indeferido administrativamente pela autarquia ré. Conforme narrado, a autora mantém filiação ativa ao Regime Geral de Previdência Social, exercendo atividade tanto sob vínculo empregatício quanto na condição de microempreendedora individual. Após o nascimento de sua filha, ocorrido em 06/02/2026, formulou pedido em 09/02/2026 de salário-maternidade, tendo seu pedido contudo, negado. Foi indeferido sob o fundamento de que, na condição de segurada empregada, o pagamento do benefício incumbiria ao empregador, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Alegou ainda que, a análise administrativa restringiu-se ao vínculo empregatício, deixando de considerar a condição concomitante de contribuinte individual, mantida de forma contínua desde janeiro de 2024, circunstância igualmente comprovada no CNIS. A inicial veio acompanhada da devida documentação em ID 10657215278. Pedido de tutela de urgência deferido junto a gratuidade de justiça em ID 10660100894. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID 10666254053. Impugnação em ID 10676688272. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. De início, declaro prescritas eventuais verbas devidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Impõe-se o julgamento da lide no estado em que se encontra (art. 355, inciso I, do CPC), pois desnecessária a produção de outras provas, além das que já constam dos autos. Partes capazes, presentes os pressupostos processuais. Sem preliminares a conhecer de ofício. Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de beneficio previdenciário de salário-maternidade, com o pagamento das parcelas devidas, acrescidas de atualização monetária e juros de mora O benefício do auxílio-maternidade decorre da previsão do art. 201, II, da Constituição da República/88, sendo regulado pelos artigos 71a 73, da Lei n. 8.213/91, devido à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, iniciando-se entre o 28º (vigésimo oitavo) dia que antecede ao parto e a data decorrência deste. Conforme é de conhecimento o salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada gestante ou adotante durante o período de afastamento de suas atividades, previsto nos arts. 71 a 73, Lei nº8.213/91. Desse modo, para ser titular do direito subjetivo, a pretendente a receber tal benefício deve:(a) comprovar a qualidade de segurada;(b) comprovar o fato gerador, consistente no parto, abortamento não criminoso, guarda ou adoção; (c) carência (exigida para algumas seguradas). A qualidade de segurada significa que a beneficiária deve, na data de ocorrência do fato gerador: (a) ser filiada ao RGPS, em qualquer uma das modalidades de segurada (empregada, empregada doméstica, contribuinte individual, trabalhadora avulsa, segurada especial ou segurada facultativa art. 11 da Lei nº 8.213/91 e art. 9º do Decreto nº 3.048/99); (b) ou estar no período de graça (art. 15 da Lei nº 8.213/91 e art. 13 do Decreto nº 3.048/99), ainda que não esteja exercendo atividade laborativa ou recolhendo contribuições como segurada facultativa. No caso concreto, o fato gerador encontra-se devidamente comprovado, consistindo no nascimento da filha da autora, ocorrido em 06/02/2026. Também restou demonstrado que, à época do parto, a autora mantinha filiação ao Regime Geral de Previdência Social em atividades concomitantes, figurando tanto na condição de segurada empregada quanto na condição de contribuinte individual. Após o nascimento de sua filha, a demandante formulou requerimento administrativo de concessão de salário-maternidade, em 09/02/2026, sob o NB nº 193.456.451-3. O requerimento, contudo, foi indeferido sob o fundamento de que não seria devido o pagamento do salário-maternidade diretamente pelo INSS à segurada empregada, uma vez que, nessa hipótese, incumbiria à empresa efetuar o pagamento do benefício, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91. De fato, nos termos do referido dispositivo legal, cabe à empresa efetuar o pagamento do salário-maternidade devido à respectiva empregada, procedendo posteriormente à compensação na forma da legislação previdenciária. Todavia, tal circunstância não é suficiente, por si só, para afastar a análise da situação previdenciária da segurada sob as demais atividades por ela concomitantemente exercidas. Com efeito, o ordenamento previdenciário reconhece expressamente a possibilidade de exercício de atividades concomitantes, assegurando à segurada o direito ao salário-maternidade relativo a cada atividade para a qual tenha preenchido os requisitos legalmente exigidos. Nesse sentido, dispõe o art. 98 do Decreto nº 3.048/99 que a segurada que exerça atividades concomitantes fará jus ao salário-maternidade relativo a cada atividade para a qual tenha cumprido os requisitos exigidos. Assim, a circunstância de a autora exercer atividade na condição de segurada empregada, cujo pagamento do salário-maternidade deve observar a sistemática prevista no art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não impede, por si só, a análise de eventual direito decorrente de outra atividade concomitantemente exercida na condição de contribuinte individual. E, no caso dos autos, a documentação administrativa revela circunstância particularmente relevante. Conforme consta do documento de ID 10657223278, referente ao processo administrativo, o INSS procedeu à análise dos diferentes perfis contributivos da autora. No tocante ao perfil contributivo nº 8088, correspondente ao “salário-maternidade em atividade de contribuinte individual ou facultativo”, a própria análise administrativa registrou expressamente que a autora possuía direito ao benefício naquele perfil. Constou, ainda, o atendimento dos requisitos relacionados à atividade compatível e à qualidade de segurada, tendo a análise administrativa concluído favoravelmente quanto ao direito da autora no perfil correspondente à atividade de contribuinte individual. Portanto, verifica-se que o próprio procedimento administrativo reconheceu a existência de situação previdenciária distinta daquela decorrente do vínculo empregatício, tendo sido realizada análise específica da condição da autora como contribuinte individual. Não obstante, a conclusão final do requerimento resultou no indeferimento do benefício com fundamento exclusivamente relacionado à sua condição de segurada empregada, no sentido de que o pagamento do salário-maternidade, em relação ao vínculo empregatício, incumbiria ao respectivo empregador. Todavia, tal fundamento não se mostra suficiente para afastar o direito decorrente da atividade concomitante exercida pela demandante na condição de contribuinte individual. Isso porque as atividades exercidas concomitantemente devem ser analisadas de forma individualizada, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos necessários em relação a cada uma delas. No caso, além de constarem registros contributivos compatíveis com o exercício de atividade como contribuinte individual, a própria análise administrativa reconheceu o preenchimento dos requisitos para a concessão do salário-maternidade sob tal perfil previdenciário. Dessa forma, o simples fato de a autora também possuir vínculo empregatício não poderia conduzir ao indeferimento integral do requerimento administrativo, sobretudo quando a própria Autarquia Previdenciária, ao analisar a situação contributiva da segurada, concluiu pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício em relação à atividade de contribuinte individual. Assim, demonstrada a ocorrência do fato gerador, consistente no parto, bem como reconhecido o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício em relação à atividade exercida pela autora na condição de contribuinte individual, mostra-se devida a concessão do salário-maternidade. Ressalte-se que a concessão do benefício ora reconhecida diz respeito à atividade da autora na condição de contribuinte individual, não se confundindo com a sistemática de pagamento eventualmente devida em razão de seu vínculo empregatício. Portanto, presentes os requisitos necessários, impõe-se o reconhecimento do direito da autora à concessão do benefício de salário-maternidade, em decorrência da atividade concomitantemente exercida na condição de contribuinte individual. Quanto aos juros e correção monetária, sabe-se que com a promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, esta, em seu art. 3º, alterou o regime jurídico dos juros e correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, impondo às condenações de qualquer natureza a aplicação da taxa Selic. De outra sorte, em razão da irretroatividade das leis, a aplicação da EC/2021 somente se dá nas condenações a partir de 09/12/2021, devendo ser aplicado até 08/12/2021 a sistemática anterior, com correção monetária pelo INCP e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Assinale-se, ainda, que a correção monetária deverá incidir a partir do vencimento de cada parcela, por se tratar de verba alimentar; enquanto os juros serão devidos desde a citação, a teor da Súmula 204 do STJ: "Os juros moratórios nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida". Portanto, determino a incidência de correção monetária sobre os valores vencidos até 08/12/2021 segundo os índices do INPC e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança. Já em relação aos valores vencidos a partir de 09/12/2021 deverá incidir a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito da autora ao benefício de salário-maternidade em razão da atividade exercida concomitantemente na condição de contribuinte individual, por ocasião do nascimento de sua filha, ocorrido em 06/02/2026; b) condenar o INSS a conceder e pagar à autora o benefício de salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início na data do parto, observada, quanto à renda mensal, a forma de cálculo prevista na legislação previdenciária para a segurada contribuinte individual, bem como os salários de contribuição constantes dos autos; c) pagar as parcelas vencidas desde a data de início do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação, observada a prescrição quinquenal, se aplicável. Consigno que a presente condenação se refere ao salário-maternidade decorrente da atividade concomitante exercida pela autora na condição de contribuinte individual, não abrangendo eventual obrigação de pagamento do benefício decorrente do vínculo empregatício, cuja responsabilidade observa a sistemática prevista no art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Considerando que o período de 120 (cento e vinte) dias já se encontra integralmente transcorrido, não há necessidade de determinação de implantação do benefício, devendo o INSS proceder apenas ao pagamento das parcelas devidas. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento da sentença, observando-se, quanto ao pagamento, o regime constitucional de precatórios ou requisições de pequeno valor, conforme o montante apurado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luz, data da assinatura eletrônica. L FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Luz

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