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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Arroio do Meio · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000938-62.2024.8.21.0080/RS EXEQUENTE: CLINICA KERBES LTDA ADVOGADO(A): ISMAEL SCHEID FUHR (OAB RS103767) EXECUTADO: ANGELA ISABEL PETRY ADVOGADO(A): LEANDRO TOSON CASER (OAB RS045706) ADVOGADO(A): CAROLINE BENINI MAGAGNIN (OAB RS089862) DESPACHO/DECISÃO Verifico que as partes demonstraram a intenção de pôr fim ao litígio, celebrando acordo para resolver a controvérsia. O acordo celebrado preenche os requisitos legais, sendo as partes maiores e capazes e o objeto da transação lícito, possível e determinado. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (evento 127, ACORDO1). Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença até o integral adimplemento da obrigação conforme pactuado. Fica a parte exequente ciente de que, após o cumprimento integral da avença, deverá comunicar o fato a este Juízo para fins de extinção definitiva do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento do acordo, caberá à parte credora noticiar o inadimplemento e requerer o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, acrescido das penalidades contratualmente previstas. Intimações automatizadas.
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