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2026-08-27 · TJMS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000938-35.2026.8.12.0018/MS
AUTOR: MARIA ROSANIA VIEIRA DE GODOY
ADVOGADO(A): TIAGO DO AMARAL LAURENCIO MUNHOLI (OAB MS010560)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio Doença c/c Aposentadoria por Invalidez com Pedido de Tutela de Urgência formulado por Maria Rosania Vieira de Godoy em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de amparo social ao portador de deficiência, o qual foi injustamente negado pela autarquia ré. Asseverou que foi diagnosticada com Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave (CID 10 F32.2). Afirma que apesar do INSS fornece o benefício desde 30/03/2010, contudo deixou de conceder o benefício pois o requisito de deficência não foi atendido. Assim discorrendo, requereu a concessão de tutela antecipada para o fim de determinar ao réu que proceda a implantação do benefício de amparo social ao deficiente. Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita, deu valor à causa e juntou documentos. Ao final, pugnou pela procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Sucintamente relatado. DECIDO.
No que tange ao pedido liminar, cumpre destacar que a antecipação de tutela poderá ser concedida pelo Magistrado desde que verificada a presença dos requisitos contidos no artigo 300 CPC, ou seja, elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Com efeito, embora a autarquia ré não reconheça a existência da incapacidade, o laudo médico atesta que a enfermidade que acomete a autora possui "repercussão importante em sua funcionalidade".
Outrossim, a folha resumo do CADÚnico indica que a renda apurada no núcleo familiar da autora preenche o requisito socioeconômico necessário à concessão do benefício assistencial. Veja-se:
O indeferimento administrativo foi absolutamente genérico, limitando-se a concluir que a autora não atende ao critério de deficiência prevista em lei, sem indicar minimamente o motivo de maneira clara e precisa. Veja-se à f. 18 do requerimento administrativo.:
Ocorre que os documentos acostados aos autos apontam claramente que a autora tem impedimento de longo prazo de natureza mental, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93).
Ademais, verifica-se que a autora atende aos critérios de renda, uma vez que é desempregada e percebia apenas o Benefício de Prestação Continuada no valor de 1 salário mínimo, conforme extrai-se da folha resumo do CADÚnico, logo, após sua cessação, não possui fontes para prover seu sustento.
Destarte, num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, considero suficientemente demonstrada a verossimilhança das alegações autorais.
Ademais, resta evidente o perigo de dano irreparável, por se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite à parte aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Em casos dessa natureza, a jurisprudência tem assentado o entendimento de que não pode imposto ao segurado todo o ônus de suportar a demora inerente ao regular andamento do processo. Veja-se:
"(...) V - A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados. VI - Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os pólos do processo é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. (...)" (TRF da 3ª Região - AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 433297 – Relª. Desª. Marianina Galante, 8ª T. Cível. Julgado em 05/09/2011. DJF3 CJ1 DATA:15/09/2011 PÁGINA: 1121) Grifei.
Ante o exposto, verificando a presença da verossimilhança das alegações e do periculum in mora, CONCEDO a tutela antecipada pleiteada na prefacial e determino ao INSS que implante o benefício de amparo social ao deficiente em favor da autora, até ulterior deliberação deste juízo.
Intime-se a parte ré, para cumprimento da presente decisão, preferencalmente via PREVJUD, requisitando-se a implantação do benefício, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a 50 (cinquenta) vezes esse valor.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Decorrido tal prazo, reputo necessária a realização de Estudo Social na residência da parte autora. Importa ressaltar que a delegação da competência não implica a transferência da despesa necessária à produção da prova técnica de beneficiário da assistência judiciária gratuita, que continua sendo incumbência da União, razão pela qual o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução 305/14, que estabelece em seu art. 1º o seguinte:
Art. 1º - Esta Resolução estabelece regras sobre o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF, o cadastramento e a nomeação de profissionais, bem como o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada. (Grifei).
Assim, considerando os princípios constitucionais da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional; considerando que se trata de ação de natureza alimentar, envolvendo pessoas idosas ou portadoras de deficiências, cuja tramitação processual deve ser prioritária; e considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o custeio da prova técnica consistente na realização de estudo por profissional habilitado da área de serviço social deve observar o disposto na Resolução n. 305/2014 do CJF.
Para realização de estudo para aferir se a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade social, inclusive em relação à renda per capita do núcleo familiar, nomeio como perita do juízo, independente de compromisso, a assistente social Cleide Aparecida Martins Barboza Silva, cujos honorários arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução n. 232/2016 do CNJ, com redação alterada pela Resolução n. 326/2020, do mesmo órgão.
Intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados da intimação da perita judicial.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 10 (dez) dias. Não havendo impugnação, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Defiro ainda a produção de prova pericial, nomeando perito do juízo o Dr. Valter Severino Gama - (CRM/MS 1852), cujos honorários arbitro em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), a serem pagos nos termos da Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Intime-se o perito a manifestar sua aceitação, no prazo de 10 (dez) dias. Aceito o encargo, deverá, no mesmo prazo, designar data e local para realização da perícia, do que deverão ser previamente intimadas as partes, por via postal com AR.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados da data da perícia. Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos, caso ainda não o tenham feito, e indicarem assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias.
Os quesitos do juízo são aqueles elencados na recomendação n. 01/2015 do CNJ.
Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo impugnação ao laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, com prazo de 30 (trinta) dias para manifestação (art. 178 do CPC).
Oportunamente, venham conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Intimem-se. Cumpra-se.