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TJMG · Vara Única da Comarca de Monte Sião
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Vara Única da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 5000938-21.2026.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: ELIAS FRANCISCO TEIXEIRA CPF: 346.768.806-34 RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF: 03.311.443/0001-91 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por ELIAS FRANCISCO TEIXEIRA contra PARATI – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O autor afirma que, ao consultar o histórico de empréstimos consignados de seu benefício previdenciário, identificou os contratos nº 58032615410-331, 613116883 e 613111026, os quais não reconhece. Pede a declaração de inexigibilidade das operações, a restituição dos valores descontados, preferencialmente em dobro, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação no ID 10695343430. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao contrato nº 58032615410-331, por se tratar de operação vinculada ao Paraná Banco, perda do objeto quanto aos contratos nº 613111026 e 613116883, porque constam como excluídos, e falta de interesse processual, ao fundamento de que a demanda foi proposta anos após os fatos. No mérito, sustentou que as operações foram formalizadas eletronicamente, mediante aceite digital e biometria facial. Pediu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Em impugnação, no ID 10705265031, o autor reiterou que não realizou as contratações e impugnou a autenticidade das Cédulas de Crédito Bancário juntadas pelo réu. Após ser intimado para se manifestar sobre a impugnação de autenticidade, o réu afirmou, no ID 10728158732, que os documentos juntados são suficientes para comprovar a regularidade das contratações. A tentativa de conciliação realizada em 18/08/2026 foi infrutífera, conforme ata de ID 10734693420. Vieram os autos conclusos. Passo ao saneamento do feito. A requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao contrato nº 58032615410-331, porque a operação não integra sua carteira. A preliminar comporta acolhimento, uma vez que o histórico de empréstimos consignados juntado aos autos identifica o Paraná Banco S.A. como instituição responsável pelo referido contrato, sem indícios de participação da instituição financeira ré. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, quanto às pretensões relacionadas ao contrato nº 58032615410-331, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O feito deve prosseguir em relação aos demais contratos controvertidos, 613116883 e 613111026, operados pelo banco réu. A preliminar de perda do objeto quanto aos dois contratos remanescentes não procede, pois a cessação dos descontos não esvazia a demanda, que também abrange a declaração de inexistência das operações, a restituição dos valores já descontados e a reparação dos danos morais alegados. Por isso, rejeito a preliminar de perda do objeto. A requerida também sustenta a ausência de interesse processual em razão do tempo transcorrido entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação. A alegação não procede, pois eventual demora no exercício da pretensão poderia repercutir, quando muito, no exame da prescrição, caso configurada, hipótese que conduziria à resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e não à extinção por ausência de interesse processual. Assim, rejeito a preliminar. Não há outra providência processual a ser examinada. Fixo como ponto controvertido a efetiva manifestação de vontade do autor na contratação das Cédulas de Crédito Bancário nº 613111026 e 613116883. Não é possível julgar antecipadamente o mérito, uma vez que os documentos apresentados ainda não permitem concluir, com a segurança necessária, se o autor manifestou sua vontade nas operações discutidas. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, e a instituição financeira possui melhores condições de apresentar os contratos e os registros técnicos mantidos em seus sistemas. Também não se pode exigir do autor a prova de que não realizou as operações, pois se trata de fato negativo, de modo que, impugnada a autenticidade dos documentos, cabe à parte que os produziu demonstrar que foram efetivamente firmados pelo consumidor, nos termos do art. 429, II, do CPC. Embora a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, vigente à época, não exigisse biometria facial para a contratação de empréstimos consignados, a requerida afirma que os contratos foram confirmados por esse meio. Ocorre que a mesma selfie aparece nas duas operações questionadas, em cada uma delas associada a um horário de captura diferente, o que, somado à impugnação específica do autor, gera dúvida quanto à regularidade do procedimento. Como essa dúvida não pode ser resolvida pelo simples exame dos documentos, mostra-se necessária a realização de perícia digital. Diante disso, defiro a inversão do ônus da prova e a produção de perícia digital nos contratos nº 613111026 e 613116883. Para viabilizar a realização da perícia, intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os arquivos eletrônicos originais dos contratos nº 613111026 e 613116883, no formato em que foram gerados e armazenados em seu sistema, acompanhados dos respectivos metadados, registros completos da contratação, arquivos originais da selfie e dados da validação biométrica. Em seguida, nomeie-se, por sorteio e pelo sistema AJ do TJMG, perito especializado em tecnologia da informação, o qual deverá ser intimado pessoalmente para manifestar se aceita o encargo. A perícia ficará restrita aos contratos nº 613111026 e 613116883 e deverá apurar a autenticidade dos respectivos registros eletrônicos, especialmente se houve captura e validação biométrica individualizada em cada operação ou se a mesma imagem foi utilizada em ambas, bem como se os registros técnicos permitem vincular o procedimento de autenticação ao autor e a cada um dos contratos examinados. Considerando as sucessivas recusas e ausências de resposta às nomeações, caso o profissional sorteado recuse o encargo ou não se manifeste, fica a Secretaria autorizada a nomear diretamente outro perito cadastrado no sistema AJ e com qualificação compatível, independentemente de nova conclusão. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação da nomeação, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, facultada, no mesmo prazo, a juntada dos documentos que entenderem necessários à realização da perícia. Considerando o grau de especialidade e a extensão da prova, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários periciais em R$2.000,00 (dois mil reais), os quais serão custeados pela requerida, uma vez que lhe foi atribuído o ônus de comprovar a autenticidade das contratações. Aceita a nomeação, intime-se a requerida para depositar, no prazo de 15 (quinze) dias, 50% dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito, ficando o pagamento da parcela remanescente condicionado à apresentação do laudo e à prestação dos esclarecimentos eventualmente solicitados, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. O perito deverá observar os requisitos do laudo previstos no art. 473 do CPC. Apresentados os quesitos e disponibilizados os documentos necessários, intime-se o perito para indicar a data de início dos trabalhos, dando-se ciência às partes e aos assistentes técnicos, nos termos do art. 474 do CPC. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por 15 (quinze) dias, mediante requerimento fundamentado, nos termos do art. 476 do CPC. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, §1º, do CPC. Havendo pedido de esclarecimentos, dê-se vista ao perito para resposta, independentemente de nova conclusão, com posterior vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Monte Sião, data lançada no sistema. Roberto Troster Rodrigues Alves Juiz de Direito
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