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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5000937-86.2021.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) m ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIA JOAQUINA DE SOUZA CPF: 026.440.196-48 RÉU: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por ANTONIA JOAQUINA DE SOUZA em face de BANCO SAFRA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a autora alega que não contratou o empréstimo consignado nº 15247583, embora tenham sido realizados descontos em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. A justiça gratuita foi deferida no ID 3505191537. O requerido apresentou contestação, conforme ID 4679983083, defendendo a regularidade da contratação e dos descontos, bem como a existência de depósito do valor contratado na conta bancária da autora. Foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica. Laudo pericial juntado aos autos ID 9527041468, tendo concluído que as assinaturas constantes dos documentos questionados não foram produzidas pelo mesmo punho caligráfico da autora. O requerido, em memoriais, reiterou a regularidade da contratação e sustentou que a autora recebeu em sua conta os valores decorrentes da operação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Em vista do conjunto probatório colacionado aos autos, nota-se que a prova presente é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outros elementos (arts. 370 e 371 do CPC). Assim, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF) e legal (art. 139, II, do CPC). A controvérsia cinge-se à existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 15247583. No caso, foi realizada perícia grafotécnica para aferição da autenticidade das assinaturas apostas no contrato apresentado pelo requerido. O laudo pericial concluiu que as assinaturas questionadas não foram proferidas pelo mesmo punho caligráfico da autora, afastando, portanto, a autenticidade da contratação. Assim, comprovada a falsidade da assinatura, não há como reconhecer a existência de relação jurídica válida entre as partes. Incumbia ao requerido demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. A eventual fraude praticada por terceiro não afasta a responsabilidade da instituição financeira, por constituir risco inerente à atividade bancária, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. Reconhecida a inexistência da contratação, são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Quanto à restituição, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso, a contratação fraudulenta e os descontos dela decorrentes evidenciam falha na prestação do serviço e cobrança indevida, não se verificando engano justificável. É, portanto, cabível a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados. Quanto aos danos morais, estes igualmente estão configurados. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, decorrentes de contrato que a autora não celebrou, ultrapassam o mero aborrecimento e atingem sua esfera extrapatrimonial. Consideradas as circunstâncias do caso, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Por outro lado, consta dos autos documentação relativa ao depósito do valor de R$ 3.302,31, realizado na conta bancária da autora, circunstância que deve ser considerada para evitar enriquecimento sem causa. O próprio requerido sustentou a existência do crédito e foram juntados aos autos resposta ao ofício e extrato bancário conforme ID 9556042031. Desse modo, reconhecida a inexistência do contrato, o valor efetivamente disponibilizado à autora deverá ser compensado, de forma simples, com o montante a ser restituído pelo requerido, apurando-se o saldo em fase de cumprimento de sentença, mediante atualização dos valores segundo os critérios aplicáveis a cada obrigação. Por fim, registra-se que não há, nos autos, nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de modo que se consideram, desde já, preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato de empréstimo consignado nº 15247583, tornando inexigível o respectivo débito; b) CONDENAR o requerido à restituição, em dobro (após 30/03/2021 - Tema 929, STJ), dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, observando-se, desde cada desconto indevido, a incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outro índice; c) DETERMINAR que o valor de R$ 3.302,31, efetivamente depositado em favor da autora em razão da operação ora declarada inexistente, seja compensado de forma simples com o crédito reconhecido em seu favor, ficando a apuração do saldo remanescente para a fase de cumprimento de sentença (devidamente atualizado pelo IPCA); d) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora pela taxa Selic, descontando-se o IPCA, desde o primeiro desconto indevido e a partir deste arbitramento incidirá a Selic integral (que engloba juros e correção), vedada a cumulação com outro índice; e) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A presente decisão, assinada eletronicamente, possui força de mandado e ofício, devendo ser remetida eletronicamente a seus destinatários para o integral cumprimento, conforme acima determinado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa e cautelas de praxe, IPT 67. Publique-se. Intimem-se Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FÁTIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
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