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5000937-79.2026.8.24.0256

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Modelo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000937-79.2026.8.24.0256/SC EXEQUENTE: NANA NENE COMERCIO DE ARTIGOS INFANTIS LTDA ADVOGADO(A): LUCAS JOAQUIM (OAB SC037614) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 dias úteis, efetue o pagamento da importância devida (valor da condenação acrescida da correção monetária e dos juros fixados até a data do pagamento, sem a multa e honorários advocatícios requeridos na fase de cumprimento de sentença), sob pena de incidência de multa de 10%, de honorários de advogado, relativos a esta fase, em mesmo percentual e penhora de bens. 2. Caso decorrido o prazo estipulado sem o pagamento voluntário, desde já, com fundamento no artigo 523, § 1º, do CPC, aplico à parte executada multa de 10% sobre o valor do débito e fixo a obrigação de pagar honorários advocatícios, devidos nesta fase, em 10%, sobre o valor total do débito. 3. Conforme previsão do artigo 525, caput, do CPC, decorrido o prazo estipulado no item 1 sem o pagamento voluntário iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que poderá alegar somente as matérias previstas no § 1º do referido dispositivo legal. 4. Após o decurso dos prazos indicados nos itens 1 e 3 (o que deverá ser certificado nos autos), INTIME-SE a parte exequente para confirmar eventual pagamento, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presunção do cumprimento da sentença e extinção do feito pelo pagamento; ou, na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário, apresentar cálculo atualizado do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios, sob pena de a execução seguir tão somente sobre o valor já indicado, presumindo-se pela desistência da quantia remanescente. 5. Caso a parte executada não cumpra sua obrigação no prazo estipulado no item 1, o exequente poderá levar a sentença/decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517 do CPC/2015), razão pela qual autorizo, desde já, a expedição da certidão do teor da sentença/decisão exequenda, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Vara Única da Comarca de Modelo · Outros

    Processo 5000937-79.2026.8.24.0256 distribuido para Vara Única da Comarca de Modelo na data de 04/09/2026.

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