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TRF4 · 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000937-78.2026.4.04.7108/RSAUTOR: AILEN SARI HATZENBERGER ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO WILBORN (OAB RS103260) SENTENÇA Ante o exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 c/c inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil. Condeno a Parte Autora a arcar com honorários advocatícios, em favor do advogado da Parte Ré, os quais fixo, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo INPC, ficando suspensa a exigibilidade do montante em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça Também por força desse benefício, deixo de condenar a Parte Demandante ao pagamento de custas processuais em decorrência da isenção concedida pelo artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996.
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