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Processo 5000937-71.2019.4.04.7222

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-02 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000937-71.2019.4.04.7222/SC RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA APELANTE: MARCIO MACIEL (AUTOR) ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NA DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer períodos especiais e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, alegando omissão quanto à redistribuição dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à distribuição dos honorários sucumbenciais, diante do provimento do recurso de apelação que alterou o resultado da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando constatada omissão no julgado quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais após a alteração do resultado da lide em sede recursal. 4. O reconhecimento de novos períodos especiais em grau recursal resultou na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o que afasta a sucumbência recíproca fixada na origem e caracteriza a sucumbência exclusiva do INSS. 5. A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios deve ser fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, em observância à Súmula nº 111 do STJ e ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 6. A majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC é inaplicável nos casos de inversão da sucumbência, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 829.107. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 8. A alteração do resultado da demanda em sede recursal, com a concessão do benefício previdenciário postulado, impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais para caracterizar a sucumbência exclusiva da autarquia previdenciária. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, AgInt no AREsp 829.107. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 15 de setembro de 2026.

2026-09-02 · TRF4

Central Digital de Auxílio 2 Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 15 de setembro de 2026, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5000937-71.2019.4.04.7222/SC (Pauta: 631) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA APELANTE: MARCIO MACIEL (AUTOR) ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 01 de setembro de 2026. Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Presidente

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