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TRF3 · 1ª Vara Federal de Caraguatatuba
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000937-22.2023.4.03.6135 AUTOR: PACS-FOM EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE GONCAVES DA SILVA - SP305541 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO PAIVA DE MEDEIROS - SP232423 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Este Juízo Federal proferiu decisão ID 301652630 que deferiu a tutela antecipada e condicionou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ao depósito do montante integral da dívida tributária. Nos termos do artigo 151, II, do CTN, entende-se que o depósito do montante integral é um ato voluntário em que o contribuinte deposita o valor total de uma dívida tributária para suspender a cobrança do imposto enquanto o discute na Justiça ou na área administrativa. O depósito deve abranger toda expressão econômica exigida pelo Fisco: o principal e os consectários legais (multa, juros e atualização monetária). Neste sentido, colaciono os precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região: “EMENTA: TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DEPÓSITO PARCIAL. ART. 151, II, DO CTN. 1. A suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em razão do depósito é ordenada pelo art. 151, II do CTN, o qual a condiciona ao montante integral. 2. Da decisão proferida no MS 2003.61.00.007544-0 consta somente que "efetivado o depósito integral, fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário" (fls. 91), ou seja, a suspensão estava condicionada ao depósito integral, o que apenas reproduz o comando legal, sem informação de que o mesmo veio a ser realizado. Por sua vez, da Certidão consta que "o MM Juízo a quo concedeu a liminar 'para suspender, até o final da decisão de mérito, a exigibilidade do imposto [...] independentemente de caução" (fls. 88), não havendo referência ao depósito integral. 3. O quanto mencionado acima é complementado pela informação da Receita Federal (fls. 189): apesar de deferida a liminar, os depósitos judiciais não se mostraram suficientes. Impõe-se, portanto, a reforma do julgado para reconhecer a exigibilidade do crédito tributário. 4. Remessa Oficial provida. 4. Apelo provido.” (APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 0018818-67.2007.4.03.6100, Relator Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 06/12/2022.) “EMENTA: TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO PELO FISCO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA QUANTO À INTEGRALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DEPÓSITO PARCIAL. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO. TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DOS ENCARGOS. VENCIMENTO DO TRIBUTO. EXCLUSÃO ADMINISTRATIVA DA MULTA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA MULTA DE MORA. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. No que se refere ao primeiro ponto aventado (concordância do fisco com os depósitos efetuados), diferentemente do quanto alega, a Administração Tributária procedeu com o lançamento do crédito tributário em valor diverso do quanto depósito judicialmente (id nº 90096202, f. 87-94). 2. Sendo assim, a premissa utilizada pelo contribuinte não se sustenta, razão pela qual não há o que se falar em depósito do montante integral, sendo certo que apenas em relação à parcela depositada é que não fluem os encargos decorrentes da mora. 3. No que se refere ao segundo ponto, melhor sorte não acompanha a recorrente, uma vez que não é necessária autorização judicial para que se proceda com o depósito do montante integral do tributo. 4. Desta forma, cumpriria ao contribuinte, antes do vencimento do tributo, realizar o depósito do montante integral do tributo, a fim de que se evitasse a fluência dos encargos decorrentes da mora, não havendo qualquer pertinência para a verificação de tais consectários, a data em que proferida a decisão em cautelar para a apresentação dos depósitos. 5. Conforme se verifica no id nº 90096203, f. 60-69, a decisão administrativa afastara a incidência da multa de ofício, em decorrência dos depósitos efetuados pela contribuinte. Ocorre que, conforme se verifica no id nº 90096203, f. 105-106, a multa constante na inscrição combatida é decorrente da mora no recolhimento do tributo, razão pela qual, não há respaldo a alegação de cobrança indevida de multa no caso em apreço. 6. Recurso de apelação desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 0000160-82.2013.4.03.6100, Relatora Juíza Federal DENISE APARECIDA AVELAR, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 18/10/2021.) “EMENTA: TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO PARCIAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Somente o depósito integral e em dinheiro é que suspende a exigibilidade do crédito tributário (STJ, Súmula n. 112), de modo que o depósito parcial não desfruta da mesma eficácia. 2. Agravo de instrumento não provido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, AI 0081594-70.2007.4.03.0000, Relator Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, DJF3 DATA:11/06/2008.) Embora deferida a tutela em 21/09/2023, somente em 28/01/2025 a parte autora promoveu depósito do valor, alegando corresponder à integralidade do débito, deixando de apresentar, contudo, cálculo com a posição atualizada da dívida (ID 35869822). Alegada a insuficiência do montante (ID 354004634), a autora promoveu depósito complementar (ID 355382536), novamente sem aportar memória de cálculo. Afirmada, mais uma vez, a insuficiência do valor depositado e apontada a necessidade de complementação do valor de R$ 13.830,94, apurado para abril de 2025 (ID 371787729), a autora, em julho de 2025, efetuou o depósito do referido montante, sem atualização (ID 410687485), o que foi ressaltado pela União no ID 560953471. Não houve nova complementação. Nesse contexto, ainda que a conduta da autora indique disposição a depositar o valor da dívida em juízo, tem-se que somente o valor integral tem aptidão para a suspensão da exigibilidade, conforme decisão inicial, sendo do exclusivo interesse da autora a correta apuração do montante atualizado devido e o depósito total, sobretudo diante do extenso lapso temporal entre a decisão de ID 301652630 e entre os depósitos. Não há, portanto, descumprimento da liminar pela União, sendo que a ausência de suspensão da exigibilidade do crédito - e os ônus disso decorrentes, como protesto - decorre do não cumprimento da ordem de depósito integral da dívida em juízo. Portanto, INDEFIRO os pedidos formulados nos IDs 592986113 e 596245025, sem prejuízo da suspensão da exigibilidade da dívida mediante a adequada complementação do depósito em juízo, nos exatos termos da decisão inicialmente proferida ID 301652630. Intime-se a parte autora para promover a complementação dos depósitos judiciais no prazo de 15 (quinze) dias. Indefiro o pedido da Fazenda Nacional de expedição de ofício à CEF, porque a imputação de pagamento é providência que incumbe ao próprio Fisco nos termos do artigo 163, do CTN, a ser realizada em fase processual de liquidação, sendo juridicamente incabível delegar tal atividade à instituição financeira. Nesta fase de conhecimento, basta o encontro de contas no valor global para atendimento da liminar deferida. Após a complementação do depósito judicial, intime-se novamente a Fazenda Nacional a se manifestar no prazo adicional de 5 (cinco) dias em termos de cumprimento da tutela antecipada já deferida. Int. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto
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