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TJMG · Vara Única da Comarca de Taiobeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5000937-11.2025.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: EDUARDO PETRONE RAMOS CPF: 478.000.626-00 e outros RÉU: CARVOEJAMENTO E TRANSPORTES BRITO'S LTDA CPF: 30.617.362/0001-97 e outros DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Reivindicatória na qual foi deferida tutela de urgência de natureza cautelar ao ID 10584116737 para determinar que as rés se abstenham de realizar o corte, derrubada, extração de eucaliptos ou qualquer outra vegetação nas áreas correspondentes às Glebas 01, 03 e 04, Matrícula nº 2.731, bem como se abstenham de promover a queima de madeira já cortada ou a produção de carvão no local, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Em petição de ID 10716898083, a parte autora comparece aos autos noticiando o reiterado descumprimento da ordem judicial pelas rés. Acosta fotografias ao ID 10716878521 e Boletim de Ocorrência ao ID 10716888213 que evidenciam a continuidade da atividade de extração florestal e de carvoejamento na área em litígio, mesmo após a ciência da decisão. Argumenta que a multa inicialmente fixada é irrisória frente ao elevado valor de mercado da madeira extraída, indicando que a carga de um único caminhão varia de R$ 3.000,00 a R$ 7.000,00, de modo que o descumprimento se mantém economicamente vantajoso para as rés. Por tais razões, postula a majoração da multa diária para R$ 10.000,00, com teto de R$ 500.000,00. No mesmo ato, reitera o pedido de ID 10664449114, pugnando pela citação da corré Carvoejamento e Transportes Brito’s Ltda. no endereço de seu representante legal, haja vista o retorno negativo do Aviso de Recebimento de ID 10634673088. Paralelamente, verifica-se que a corré Coagro Indústria e Comércio de Produtos Agroindustriais e Florestais Ltda. compareceu aos autos e apresentou contestação tempestiva ao ID 10640669380. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A multa cominatória (astreintes), prevista no art. 537 do Código de Processo Civil, tem por finalidade precípua conferir efetividade e coercitividade ao comando judicial. Cite-se a previsão do dispositivo: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Nesse âmbito, a função da multa não é indenizar a parte contrária, mas sim atuar no ânimo do devedor, demonstrando que é financeiramente mais vantajoso cumprir a ordem do que desobedecê-la. Com fulcro no § 1º, inciso I, do mencionado artigo, este autoriza o magistrado a adequar o valor da multa, seja para majorá-lo ou reduzi-lo, quando constatar sua insuficiência ou excessividade. No caso em apreço, os indícios trazidos pela parte autora, consistentes em acervo fotográfico de ID 10716878521 e registro de Boletim de Ocorrência Policial de ID 10716888213 – Pág. 2, apontam para a recalcitrância das requeridas em paralisar as atividades de supressão vegetal e carvoejamento nas Glebas 01, 03 e 04, Fazendas Fundo do Gerais e Itaberaba. Nesse sentido, destaca-se o teor do histórico da ocorrência: “NA DATA DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025, FOI REALIZADO O ATENDIMENTO À SOLICITAÇÃO DO SR. ROGÉRIO ALVES DE OLIVEIRA. SEGUNDO O SR. ROGÉRIO, A FAZENDA FUNDO DOS GERAIS ITABERABA, LOCALIZADA NA ZONA RURAL DE TAIOBEIRAS, ENCONTRA-SE EM LITÍGIO, HAVENDO DECISÃO JUDICIAL DATADA DE 09/12/2025 QUE DETERMINA A PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE CORTE E COLHEITA DE FLORESTA PLANTADA (EUCALIPTO) NAS ÁREAS DAS GLEBAS 1, 3 E 4, CONFORME O PROCESSO Nº 5000937-11.2025.8.13.0680. O AUTOR DO REFERIDO PROCESSO É O SR. EDUARDO PETRONE RAMOS, CPF Nº 478.000.626-00, TENDO COMO RÉ A EMPRESA CARVOEJAMENTO E TRANSPORTES BRITOS LTDA., CNPJ Nº 30.617.362/0001-97, ENTRE OUTROS. O SR. ROGÉRIO QUE SE IDENTIFICOU COMO ENGENHEIRO E REPRESENTANTE DO SR. EDUARDO PETRONE RAMOS, AUTOR DO REFERIDO PROCESSO. DIANTE DA SOLICITAÇÃO, DESLOCAMOS ATÉ O LOCAL DE COORDENADAS GEOGRÁFICAS -15.953366, -41.958803, APONTADO PELO SR. ROGÉRIO COMO A ÁREA ABRANGIDA PELA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES (GLEBA 1). DURANTE A FISCALIZAÇÃO, VERIFICOU-SE QUE O CORTE DE EUCALIPTO JÁ HAVIA SIDO REALIZADO HÁ ALGUM TEMPO E QUE PARTE DA LENHA JÁ FOI RETIRADA DO LOCAL, ENQUANTO A OUTRA PARTE ENCONTRA-SE EM PROCESSO DE SECAGEM. NO MOMENTO DA FISCALIZAÇÃO NÃO HAVIA FUNCIONÁRIOS OU MAQUINAS TRABALHANDO NA ÁREA. DESLOCAMOS ATÉ O LOCAL DE COORDENADAS GEOGRÁFICAS -15.986916, -41.964192, APONTADO PELO SR. ROGÉRIO COMO SENDO A ÁREA PARA ONDE A LENHA ESTÁ SENDO LEVADA PARA A PRODUÇÃO DE CARVÃO. NO LOCAL, FOI IDENTIFICADA UMA UNIDADE DE PRODUÇÃO DE CARVÃO COMPOSTA POR 50 FORNOS. HAVIA APROXIMADAMENTE 50 M³ DE LENHA DE EUCALIPTO, CERCA DE 30 METROS DE CARVÃO JÁ PRODUZIDOS E 8 FORNOS EM FUNCIONAMENTO. NO LOCAL, REALIZAMOS CONTATO COM O SR. GILMAR ALVES DOS SANTOS, QUE INFORMOU TRABALHAR NA ÁREA E QUE A LENHA PRESENTE NA UNIDADE DE PRODUÇÃO FOI COLHIDA NA ÁREA DA GLEBA 1. DURANTE A FISCALIZAÇÃO NAS ÁREAS DAS GLEBAS 3 E 4, NÃO FORAM IDENTIFICADAS ATIVIDADES NESSAS ÁREAS.” (grifou-se) A análise do cenário fático revela que a multa originariamente fixada, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme decisão de ID 10584116737, perdeu por completo sua eficácia coercitiva. Tratando-se de exploração empresarial de florestas plantadas de eucalipto, atividade de notória rentabilidade, em que o volume de madeira extraída diariamente suplanta a penalidade imposta, a manutenção do valor atual converte a multa em mero custo operacional para as requeridas continuarem exercendo a atividade exploratória. Nesse âmbito, o descumprimento da ordem judicial revela-se economicamente mais favorável do que a sua observância. Ressalta-se que a parte autora enviou Notificação Extrajudicial à parte ré, conforme ID 10716898932, no que concerna à decisão proferida no presente feito. Além disso, realizou tentativas de contato com o representante legal da empresa requerida por meio do whatsapp, haja vista o print de tela juntado ao ID 10716898932 – Pág. 1; todavia, sem sucesso. Para que a tutela jurisdicional não se torne ineficaz, o valor da multa deve ser sensível ao porte da atividade e ao proveito econômico da infração. A majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ato de descumprimento atende ao postulado da proporcionalidade e da adequação, impondo ônus financeiro hábil a desestimular a conduta ilícita, sem implicar enriquecimento sem causa, dada a natureza inibitória da medida. No que se refere à fixação do teto global, este deve guardar correlação de razoabilidade com o bem jurídico tutelado e com a própria expressão econômica da lide. A presente Ação Reivindicatória possui valor da causa de R$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais), correspondente ao valor venal somado das Glebas 01, 03 e 04, Matrícula nº 2.731, haja vista as declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), carreadas ao ID 10480833267 e 10480833019. Cumpre ressaltar que o valor atribuído à causa corresponde apenas ao valor venal do solo. A área objeto do litígio abrange quase 937 hectares e está coberta por plantações de eucalipto em idade de corte, cujo valor de mercado transcende substancialmente o valor da terra nua, como inclusive destacado pela própria parte autora na inicial, estimando que o proveito econômico derivado da extração do eucalipto no local pode atingir cifras superiores a R$ 3 milhões. Dessa forma, o teto global de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) afigura-se razoável e prudente, porquanto encontra-se no mesmo patamar do valor da causa de R$ 530.000,00; é condizente com a magnitude da potencial degradação patrimonial e ambiental na área de quase 937 hectares; e estabelece limite claro para evitar execuções exorbitantes e desproporcionais, balizando adequadamente a sanção. Assim, defiro o pedido da parte autora de ID 10716898083, ajustando as astreintes aos parâmetros de razoabilidade e efetividade que o caso exige. Po sua vez, o pedido de nova tentativa de citação merece acolhimento, eis que frustrada a diligência no endereço inicialmente indicado ao ID 10634673088. A parte autora forneceu novo endereço vinculado ao representante legal da empresa e comprovou o recolhimento das custas postais respectivas ao ID 10664455482, o que impõe a imediata renovação do ato citatório. Tendo a ré Coagro Indústria e Comércio de Produtos Agroindustriais e Florestais Ltda. apresentado contestação ao ID 10640669380 com arguição de preliminares e juntada de documentos, faz-se necessária a abertura de prazo para o exercício do contraditório pela parte autora (réplica), nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido da parte autora formulado ao ID 10716898083 e, com fulcro no art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, MAJORO a multa diária fixada liminarmente em decisão de ID 10584116737 para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ato de descumprimento das obrigações de não fazer, quais sejam, abstenção de corte, derrubada, extração de eucaliptos e queima/produção de carvão nas áreas litigiosas, fixando o teto global limitador em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). INTIMEM-SE as rés imediatamente acerca da majoração da multa. A intimação da ré Coagro Indústria e Comércio de Produtos Agroindustriais e Florestais Ltda. deverá ocorrer via sistema, haja vista a apresentação de contestação nos autos. Expeça-se AR para citação da ré CARVOEJAMENTO E TRANSPORTES BRITO'S LTDA., na pessoa de seu representante legal, Sr. Kaio Vinicius Rocha Brito, no endereço situado na Rua Uirapuru, nº 48, Centro, CEP 39.540-000, São João do Paraíso/MG. Intime-se a parte autora para que, querendo, apresente impugnação (réplica) à contestação e aos documentos juntados pela ré Coagro ao ID 10640669380 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Cumpra-se o inteiro teor da decisão de ID 10584116737. Intimem-se. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. STEFANIE DE SOUZA PEDROSO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras
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