2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000937-07.2018.8.08.0062 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIUMA EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIÚMA em face de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, posteriormente sucedido pelo respectivo espólio. No curso da execução, foram constritos valores por meio do sistema SISBAJUD. A parte executada apresentou manifestação requerendo o desbloqueio dos valores constritos, sustentando, em síntese, a inexigibilidade do crédito tributário, ao argumento de que o débito estaria relacionado a imóvel cuja titularidade não pertenceria ao executado, invocando, ainda, documentos e decisão judicial que, segundo afirma, demonstrariam o cancelamento da cobrança. Intimado para se manifestar, o Município de Piúma esclareceu que os procedimentos administrativos e a decisão judicial invocados pela parte executada dizem respeito a inscrição municipal diversa daquela que constitui objeto da presente execução, não havendo reconhecimento administrativo da inexigibilidade do débito executado. Ao final, requereu a extinção da presente execução em razão do bloqueio integral via SISBAJUD. II - FUNDAMENTAÇÃO: DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA A controvérsia cinge-se à possibilidade de desconstituição da penhora realizada via SISBAJUD, diante da alegação de inexigibilidade do crédito tributário. A impugnação apresentada pelo espólio não demonstra, contudo, a existência de causa apta a afastar a exigibilidade da CDA que instrui a presente execução. Conforme esclarecido pelo Município, a presente execução fiscal está fundada na CDA nº 0003448/2018, referente aos exercícios de 2016 e 2017, vinculada à inscrição municipal nº 01050570083001. Os documentos apresentados pelo espólio, entretanto, referem-se aos procedimentos administrativos diversos, que não se confunde com aqueles que constituem objetos desta execução. Do mesmo modo, a decisão proferida nos autos nº 5001800-84.2023.8.08.0062, invocada pela parte executada, versa sobre inscrições municipais distintas, não havendo, nos elementos trazidos aos autos, determinação judicial de cancelamento ou suspensão da cobrança correspondente à inscrição objeto destes autos. Ressalte-se, ainda, que o Município foi expressamente intimado para esclarecer a existência de eventual reconhecimento administrativo da inexigibilidade do crédito ou determinação de cancelamento desta execução, tendo informado, de maneira objetiva, que não houve qualquer ato administrativo nesse sentido, tendo o ente exequente apresentado relação atualizada de dívidas por contribuinte, da qual consta que os débitos relativos à CDA nº 3448/2018 permanecem registrados no cadastro municipal, em situação de “Ação Judicial”, vinculados ao presente processo. Desse modo, não se verifica, neste momento, elemento concreto capaz de afastar a presunção de legitimidade da CDA ou de demonstrar a inexigibilidade do crédito executado. A alegação de nulidade da constrição, portanto, não merece acolhimento, uma vez que a penhora recaiu sobre ativos financeiros do executado no curso de execução fiscal fundada em título que permanece hígido e exigível. Por fim, embora a parte impugnante tenha requerido a devolução dos valores constritos, não apresentou fundamento autônomo relacionado à hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC que, por si só, justificava a liberação dos ativos. Assim, ausente demonstração de irregularidade na constrição ou de causa apta a afastar a exigibilidade do crédito, deve ser mantida a penhora realizada. DA EXTINÇÃO DO FEITO O processo de execução, assim como os demais processos em nosso sistema jurídico positivo, tem como ato final uma sentença. Na execução por quantia certa, opera-se a satisfação pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação do bem ao exequente. De toda sorte, é preciso que a sentença seja proferida para que se possa extinguir o estado de litispendência que existe enquanto aquele provimento judicial não é pronunciado. Não é por outra razão que o art. 925 do CPC afirma que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença". Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC que: “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”, ou seja, prevê a extinção do processo executivo pela satisfação do crédito exequendo. É o caso dos autos, tendo sido localizada quantia à quitação do débito. III - DISPOSITIVA: Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação à penhora e o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, mantendo-se a constrição realizada nos autos. CONVERTO EM PENHORA os valores indisponibilizados pelo sistema SISBAJUD em valor equivalente ao atualizado (ID 105611694 e honorários de 10%, em conta de titularidade da executada, TRANSFERINDO-OS para conta judicial vinculada a estes autos, conforme determina o art. 854, §5º do CPC. PROCEDI com o desbloqueio de valores excedentes, conforme espelho anexo. Preclusas as vias recursais, EXPEÇA-SE alvará de transferência em favor do exequente. Procedeu-se o desbloqueio do RENAJUD. Ainda, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 6.830/80. Custas e honorários, se houver, pela parte executada. P. R. I. Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: MUNICIPIO DE PIUMA Endereço: Av. Izaias Scherrer, 45, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA Endereço: NOSSA SENHORA DAS GRACAS, 408, CASA, BAIRRO DE LOURDES, VITÓRIA - ES - CEP: 29042-757 ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 1781781 Petição Inicial Petição Inicial 18122709044375000000001718442 1781782 889- 009 - Petição de Execução01050570083001 Petição inicial (PDF) 18122709042781500000001718443 1781783 889- 008 - Certidão de Dívida01050570083001 CDA 18122709043146200000001718444 2258781 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 19042517235828500000002180262 3015874 Despacho Despacho 19092515415802500000002911326 3947331 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 20042715080303100000003812322 4026214 Petição (outras) Petição (outras) 20051316214525800000003887984 4615675 Decisão Decisão 20090410475762200000004456270 5213324 Decisão Decisão 20111917090633100000005033498 4615675 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 20090410475762200000004456270 7393055 Petição (outras) Petição (outras) 21061521213540900000007138511 8596310 Decurso de prazo Decurso de prazo 21081912525620800000008297857 21145001 Despacho Despacho 23013018231112200000020318801 21145001 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23013018231112200000020318801 28440953 Petição (outras) Petição (outras) 23072412380420300000027270530 37778272 LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - Siel Certidão 24042512061798100000036099149 41896986 5000937-07.2018.8.08.0062 - Infojud Certidão - INFOJUD 24042512061874200000039948417 37778271 Despacho Despacho 24042512061964800000036099148 46328292 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24070915012535800000044091342 51880767 Certidão Certidão 24100213512064300000049248785 53007416 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24101815095070900000050296606 53007440 LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - NEGATIVO - ar876479190yj Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24101815095094700000050296626 53008363 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101815113558400000050296647 56267809 Petição (outras) Petição (outras) 24121109283352800000053297212 61593051 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25012113470717300000054698913 66452320 Certidão Certidão 25040315243641500000058999360 68339683 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25050717370003100000060674189 68339684 LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - POSITIVO - ar593974544yj Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25050717370031700000060674190 74883575 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25072916284473300000065797282 75977636 Petição (outras) Petição (outras) 25081311580434600000066720155 75977644 luiz carlos Documento de comprovação 25081311580493900000066721412 80056921 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100314580617700000075796701 90949687 SNIPER 2 5000937-07.2018.8.08.0062 Certidão 26022314322921200000083495858 90949689 SNIPER 1 5000937-07.2018.8.08.0062 Certidão 26022314323151700000083495860 90949691 RENAJUD 5000937-07.2018.8.08.0062 Certidão 26022314323243300000083495862 90949694 SISBAJUD 5000937-07.2018.8.08.0062 Certidão 26022314323083600000083495865 90950967 IRPF 5000937-07.2018.8.08.0062 Certidão 26022314323003100000083496673 90949682 Despacho Despacho 26022314323331100000083495153 100582317 Despacho Despacho 26063013344747200000094770233 100687974 SISBAJUD 5000937-07.2018.8.08.0062 Certidão 26063013344621000000094867335 100886003 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 26070109120336000000095046599 100890585 Habilitação nos autos Petição (outras) 26070110433795400000095053171 100890587 1 Procuração Carly Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26070110433811500000095053173 100890588 Petição (outras) - Impugnação Petição (outras) 26070110453808200000095053174 100890589 1 Procuração Carly Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26070110453825200000095053175 100890591 1.1 CNH Carly Documento de Identificação 26070110453842200000095053177 100890593 2 Sentença - Inventário Documento de comprovação 26070110453869400000095053179 100890594 3 Manif. Pref Piuma - Baixa exec fiscal 1 Documento de comprovação 26070110453901100000095053180 100890595 4 Manif. Pref Piuma - Baixa exec fiscal 2 Documento de comprovação 26070110453914900000095053181 100890596 5 Decisão - Suspensão Cobrança Documento de comprovação 26070110453931000000095053182 100890597 6 Manif. Pref Piuma 1 Documento de comprovação 26070110453948100000095053183 101088956 Despacho Despacho 26070611293458000000095230144 101088956 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26070611293458000000095230144 105611691 Petição (outras) Petição (outras) 26083113135214000000099355279 105611694 Relação de Dívidas por Contribuinte - 5000937-07.2018.8.08.0062 correta Documento de comprovação 26083113135234300000099355282