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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 45º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000937-06.2025.4.03.6344 RELATOR: LUCIANA JACO BRAGA RECORRENTE: MAURO JOSE DE PAULA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu o benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de trânsito. O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido. Inconformado, o demandante interpôs o presente recurso. Pleiteou a reforma da sentença. Contrarrazões pela parte ré. É o relatório. VOTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Passo à análise do recurso. Ao estabelecer a competência cível da Justiça Federal, a Constituição de 1988, em seu art. 109, I, excepciona as causas que, apesar de envolverem interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, disserem respeito a falência e acidente de trabalho, além das sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Interpretando esse artigo, o Superior Tribunal de Justiça editou, em 08/11/1990, a Súmula 15, in verbis: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”. Apesar de ter sido editada à luz da ordem constitucional pretérita, mais precisamente do art. 134, § 2º, da CF/1967 e do art. 142, § 2º, da mesma Constituição com a EC 1/1969, a Súmula 501 do STF continua eficaz, com a seguinte redação: “Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”. Como se observa neste precedente, a competência da Justiça Estadual para ações acidentárias é ampla, englobando a concessão de benefícios e serviços previdenciários, bem como a revisão: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. TRABALHADOR AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na linha dos precedentes desta Corte, ‘compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ’ (STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013) II. É da Justiça Estadual a competência para o julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmulas 15/STJ e 501/STF). III. Já decidiu o STJ que ‘a questão referente à possibilidade de concessão de benefício acidentário a trabalhador autônomo se encerra na competência da Justiça Estadual’ (STJ, CC 82.810/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 08/05/2007). Em igual sentido: STJ, CC 86.794/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 01/02/2008. IV. Agravo Regimental improvido” (STJ, 1ª Seção, AgRg no CC 134.819/SP, rel. min. Assusete Magalhães, j. 23/9/2015, DJe 5/10/2015). No caso concreto, verifico que o autor sustenta que sofreu acidente de trânsito, o qual lhe causou a incapacidade ora referida. Há nos autos perícia médica administrativa a qual indica que o autor sofreu o acidente em trajeto para o trabalho, bem como informa a apresentação de CAT emitida pela empresa: Também o CNIS traz a informação de que houve afastamento por acidente de trabalho: Nessa perspectiva, o art. 21, IV, d, da Lei 8.213/1991 indica que o acidente ocorrido com o trabalhador durante ao deslocamento para o local de trabalho ou vice-versa é equiparado ao acidente de trabalho: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...) IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: (...) d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. Assim, não há como se proceder à análise da pretendida concessão do benefício nesta Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal. Dessa forma, o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal é medida de rigor. Nestes termos: Anulo a sentença e demais atos decisórios do juízo a quo; 2. Determino a remessa dos autos à Justiça Estadual (art. 64, § 3º, do CPC). Diante do quanto decidido, fica obstada a análise das demais questões trazidas pela parte autora. Ante todo o exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal e declino a competência à Justiça Estadual. Em consequência, anulo a sentença e demais atos decisórios e julgo prejudicado o recurso interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUTOR REQUER BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. HÁ NOS AUTOS PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA A QUAL INDICA QUE O AUTOR SOFREU ACIDENTE NO PERCURSO PARA O TRABALHO, BEM COMO APONTA A APRESENTAÇÃO DE CAT. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal, declinar a competência à Justiça Estadual e julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Relatora do Acórdão