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5000937-05.2026.8.24.0119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Garuva · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 5000937-05.2026.8.24.0119/SC AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória que objetiva a cobrança de débitos oriundos de contrato bancário. Nos termos do art. 121, I, "b", e II, da Resolução TJ nº. 35/2025, compete à Unidade Estadual de Direito Bancário processar e julgar "as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 13 de setembro de 2021 e cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência". Sobre o assunto: EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM. NULIDADE DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO À VARA ESPECIALIZADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por requeridos/apelantes contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por instituição financeira, com base em contrato bancário de abertura de crédito. A sentença rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial. Os apelantes alegam nulidade da sentença por incompetência absoluta do juízo cível comum, requerendo a redistribuição à Vara Estadual de Direito Bancário da Comarca da Capital, especializada na matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE A AÇÃO MONITÓRIA, FUNDADA EM CONTRATO BANCÁRIO, DEVERIA TER SIDO PROCESSADA PERANTE A VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO, EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA POR MATÉRIA; (II) SABER SE A SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE DEVE SER ANULADA, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À UNIDADE JURISDICIONAL ESPECIALIZADA. III. RAZÕES DE DECIDIR A COMPETÊNCIA POR MATÉRIA, QUANDO FIXADA POR NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, É DE NATUREZA ABSOLUTA E IMPRORROGÁVEL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJSC. na época do ajuizamento da ação, A Resolução TJSC n. 50/2011 estabeleceu competência concorrente das Varas de Direito Bancário da Comarca da Capital para processar e julgar ações envolvendo instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central. A ação monitória ajuizada POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, fundada em contrato bancário, deveria ter sido distribuída à Vara especializada, o que não ocorreu. A sentença proferida por juízo incompetente é nula, impondo-se a remessa dos autos à Vara Estadual de Direito Bancário para novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PROVIDO. TESES DE JULGAMENTO: 1. A EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM RAZÃO DA MATÉRIA CONTEMPLA HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA, SENDO, PORTANTO, IMPRORROGÁVEL. 2. A SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE EM RAZÃO DA MATÉRIA DEVE SER ANULADA, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À UNIDADE JURISDICIONAL COMPETENTE. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: RESOLUÇÃO TJSC N. 50/2011, ARTS. 1º E 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0000563-51.2020.8.24.0033, REL. DES. NEWTON VARELLA JUNIOR, J. 16.05.2024; TJSC, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL N. 5046532-30.2025.8.24.0000, REL. DES. RUBENS SCHULZ, J. 17.07.2025; TJSC, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL N. 5042967-92.2024.8.24.0000, REL. DES. JAIRO FERNANDES GONÇALVES, J. 29.10.2024. (TJSC, ApCiv 0305287-26.2018.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator RODOLFO TRIDAPALLI, D.E. 02/10/2025) Assim, levando-se em conta que a ação versa sobre débitos de natureza bancária e foi ajuizada após o marco definido na resolução citada, declino, de ofício (CPC, art. 64, § 1º), a competência para processar e julgar a demanda para a Unidade Estadual de Direito Bancário. Revogo a decisão do evento 13.1. Redistribua-se, com as anotações de praxe (CPC, art. 64, § 3º). Intime-se. Diligências necessária

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