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5000935-86.2026.8.24.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000935-86.2026.8.24.0005/SC EXEQUENTE: VANDERLEI SOARES ADVOGADO(A): ORLANDO DE OLIVEIRA ANTUNES JUNIOR (OAB SC036667) EXEQUENTE: ORLANDO DE OLIVEIRA ANTUNES JUNIOR ADVOGADO(A): ORLANDO DE OLIVEIRA ANTUNES JUNIOR (OAB SC036667) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por VANDERLEI SOARES e ORLANDO DE OLIVEIRA ANTUNES JUNIOR em desfavor do MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC, objetivando a cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no bojo da ação de conhecimento n. 0309833-52.2016.8.24.0005. Os honorários foram fixados nos seguintes termos: Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O valor da condenação é objeto de deliberação do cumprimento de sentença de n. 5000933-19.2026.8.24.0005. Pois bem, dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 313. Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente." No caso em tela, infere-se que a análise da quaestio juris da presente demanda depende fortemente da definição do valor da condenação principal; quantum debeatur que será apurado no bojo do cumprimento de sentença n. 5000933-19.2026.8.24.0005. Portanto, em conformidade com a norma supracitada, SUSPENDO o feito até a análise em definitivo do processo mencionado, notadamente para que seja esclarecido o valor da condenação principal. Promova-se o traslado de cópia deste decisum aos autos n. 5000933-19.2026.8.24.0005, a fim de que, após a definição do valor da condenação principal naquele feito, seja o montante informado no presente cumprimento de sentença. Intimem-se.

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