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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000935-77.2026.8.21.0035/RS AUTOR: JANETE MONTI DA SILVA ADVOGADO(A): ALINE DE CARVALHO BARBOZA TREMEA (OAB RS092230B) ADVOGADO(A): PEDRO NESTOR TREMEA (OAB RS090568) DESPACHO/DECISÃO 1. Do aditamento à petição inicial e da revelia. O réu foi citado para apresentar contestação e intimado para participar da audiência de conciliação no evento 30, CERTGM1. Na sequência, a autora apresentou emenda à petição inicial (evento 44, EMENDAINIC1) para incluir, em caráter subsidiário, o pedido de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulado com reintegração de posse e retenção de valores pagos a título de taxa de ocupação. Em atenção ao contraditório e ao disposto no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação pessoal do demandado para manifestação (evento 45, DESPADEC1). O réu foi devidamente intimado por mandado cumprido pelo Oficial de Justiça (evento 62, CERTGM1), deixando transcorrer o prazo sem apresentar resposta ou oposição, conforme certificado nos autos (evento 67). Assim, com fundamento no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, RECEBO o aditamento à petição inicial formulado no evento 44, EMENDAINIC1. Outrossim, diante da inércia do réu após regular citação e intimação, DECRETO a sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, incidindo a presunção relativa de veracidade sobre os fatos alegados pela parte autora. 2. Do pedido de tutela provisória de urgência. A demandante requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata reintegração de posse do imóvel residencial situado na Rua João Alves Coelho, nº 325, Bairro Boa Vista, neste Município, ou a declaração antecipada da rescisão contratual. Para a concessão da tutela de urgência de natureza possessória, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do artigo 300 e do artigo 561 do Código de Processo Civil, que exigem a comprovação da posse anterior, da prática do esbulho pelo réu, da data da perda da posse e da urgência decorrente de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." No caso em exame, a posse do réu sobre o imóvel decorre originariamente de contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes em maio de 2023 (evento 1, CONTR5). Enquanto não houver pronunciamento jurisdicional definitivo resolvendo o negócio jurídico celebrado, a posse exercida pelo adquirente não se caracteriza como injusta nem configura esbulho possessório automático decorrente de mero inadimplemento financeiro. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul estabelece a imprescindibilidade de prévia resolução judicial do contrato de promessa de compra e venda para que se configure o esbulho possessório e se viabilize a recuperação da posse pelo vendedor: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE 'RESCISÃO' CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO NA POSSE. LIMINAR. DESCABIMENTO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. I - A cláusula de resolução expressa, por inadimplemento, não afasta a necessidade da manifestação judicial para verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. II - A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a 'rescisão' (rectius, resolução) do contrato. Destarte, inadmissível a concessão de liminar reintegratória em ação de 'rescisão' de contrato de compra e venda de imóvel. (REsp n. 204.246/MG, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 10/12/2002, DJ de 24/2/2003, p. 236.) - grifei. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência de reintegração de posse em ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse, fundada no inadimplemento contratual da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela provisória de urgência de reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de reintegração de posse não se fundamenta em esbulho possessório, mas em inadimplemento contratual, o que afasta o procedimento especial dos arts. 554 e seguintes do CPC e submete o pedido ao rito comum, com análise da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC. 2. A tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. A posse do promitente comprador teve origem em negócio jurídico válido e eficaz, iniciando-se de forma justa e com o consentimento do vendedor, não caracterizando esbulho possessório. A transformação da posse justa em injusta depende, como regra, da prévia resolução formal do contrato que lhe deu causa, sendo a reintegração de posse uma consequência lógica da rescisão contratual, não um ato que a antecede. 4. O deferimento da reintegração antes da sentença que decreta a resolução do contrato implicaria chancelar o desfazimento do negócio por ato unilateral do vendedor, suprimindo o direito do comprador de discutir em juízo as razões do inadimplemento. 5. Os prejuízos decorrentes da privação do uso e gozo do imóvel são de natureza patrimonial, passíveis de reparação pecuniária, não configurando dano grave ou irreversível que justifique a concessão da medida antes da oitiva da parte contrária. 6. A concessão da liminar implicaria antecipar o provimento de mérito mais relevante da demanda — a resolução do contrato —, sem oportunizar à parte ré o exercício do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: a reintegração de posse decorrente de inadimplemento contratual em promessa de compra e venda depende, como regra, da prévia resolução judicial do contrato, não sendo cabível, modo geral, sua concessão em sede de tutela de urgência. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52336768320258217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 27-11-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51286162420258217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Walda Maria Melo Pierro, j. 27-11-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51347255420258217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 11-06-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52634571920268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 03-08-2026) - grifei. Não fosse a ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a imissão do réu na posse do bem ocorreu há mais de ano e dia da data do pedido possessório formulado na emenda, o que afasta a concessão de liminar possessória direta de rito especial e reforça a necessidade de cognição exauriente com observância do rito comum. Portanto, ausente os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de reintegração liminar de posse. 3. Do saneamento e organização do processo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Questões de fato controvertidas: (i) O inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pelo demandado, especificamente a falta de entrega do veículo Ford Fiesta, a ausência de disponibilização da documentação da motocicleta Suzuki e o não pagamento das parcelas ajustadas; e (ii) o período e as condições de uso do imóvel pelo réu para fins de cálculo de compensação por taxa de ocupação. Questões de direito relevantes: (i) a exigibilidade da cobrança formulada a título principal ou, em ordem subsidiária, o cabimento da rescisão do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento; e (ii) a procedência da reintegração de posse e a retenção ou compensação dos valores pagos como indenização pela fruição do imóvel. 4. Do prosseguimento. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique de forma justificada as provas que ainda pretende produzir, demonstrando a necessidade e a pertinência de cada requerimento, nos termos do artigo 348 do Código de Processo Civil. Fica ressalvada a faculdade de o réu revel produzir contraprovas, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção, conforme o artigo 349 do Código de Processo Civil. Não havendo requerimento de outras provas ou transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
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