2026-09-16 · TJMG
CERTIDÃO MM(a) Juiz(a), A parte autora está devidamente assistida por advogado, que, inclusive, apresentou planilha de cálculos anteriormente conforme ID 10618344883, conforme previsão contida no Art. 524 do CPC, consistente na memória discriminada e atualizada do crédito. Ademais, verifica-se que sequer foi ajuizado cumprimento de sentença pela autora, manifestando-se apenas em ID 9671122264, pela concordância com os cálculos realizados pela Contadoria Judicial em ID 9657909074. É certo que dispõe o artigo 52, inc. II da Lei 9099/95, que os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial, mas, s.m.j, parece-nos que seria apenas para aqueles que litigam sem advogado, como permissivo normativo contido no art. 9º, primeira parte, da Lei em comento. Assim, ante a ausência de cálculos do exequente, fica prejudicada qualquer análise por parte deste setor, impossibilitando que seja cumprido o contido no Art. 524, §2º do CPC. Data venia, há Recomendação nº 08/CGJ/2014, neste sentido. Diante do exposto, promovo os autos a Vossa Excelência, rogando que a parte seja intimada para apresentar seus cálculos. Dou fé. Priscilla Rodrigues Contadoria/ Distribuição