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TJAL · 7º Juizado Especial Cível da Capital · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000935-13.2026.8.02.0001/AL EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA NORTE I ADVOGADO(A): ARTHUR CARNEIRO MONTEIRO (OAB AL013951) DESPACHO Vistos, etc. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixo de apreciá-lo, neste momento, tendo em vista que, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. No que se refere ao requerimento de dispensa da juntada da certidão de ônus ou matrícula atualizada do imóvel, DEFIRO-O, por ora, considerando a fase inicial do procedimento executivo e a documentação apresentada pela parte exequente, sem prejuízo de posterior determinação para apresentação do documento, caso se revele necessário ao esclarecimento da titularidade do bem, à verificação da legitimidade das partes ou à eventual constrição judicial sobre o imóvel. Proceda-se à execução na forma do art. 53 da Lei nº 9.099/95, observando as informações apresentadas na petição inicial. Cite(m)-se a(s) parte(s) Executada(s), através de Oficial de Justiça, para que pague(m), no prazo de 3 (três) dias, o valor executado, com as cominações legais, para garantir a execução, sob pena da incidência do disposto no artigo 829, § 1º, do CPC (penhora e avaliação de bens), caso em que poderá opor embargos do devedor, nos termos do artigo 915 do CPC. Se o(a) executado(a) citado(a) não pagar nem indicar bens à penhora, deverá o senhor Oficial de Justiça, após decorrido o prazo acima assinado, de posse da 2ª via do presente mandado, retornar ao endereço do executado e, lá estando, PROCEDER À PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, bem(ns) este(s) pertencente(s) ao(à) executado(a). Garantido o juízo, designe-se audiência de conciliação, intimando-se as partes, consignando-se que até a referida audiência poderá o(a) executado(a) apresentar embargos à execução, que serão processados nos próprios autos, nos termos da Lei nº 9.099/95. Efetuada a penhora e os bens avaliados, lavre-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (§ 1º do art. 829 do CPC). A constrição judicial deverá obedecer à ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC. Ainda: "Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens." (art. 842 do CPC). Nos termos dos artigos 914 e 915 do CPC, dê-se ciência ao executado de que poderá, garantido o juízo, resistir à execução por meio de embargos (os quais não terão efeito suspensivo - art. 919) até a audiência de conciliação designada. Os bens penhorados deverão ficar em poder do EXECUTADO(A), sendo o(a) mesmo(a) de logo nomeado(a) fiel depositário(a) e alertado(a) acerca das responsabilidades legais inerentes ao encargo. Se o executado reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% do valor da execução, dentro do prazo para embargos, ser-lhe-á deferido o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Havendo pagamento por parte do(a) executado(a) ao exequente, conforme art. 904, I, do CPC, os bens penhorados ser-lhe-ão devolvidos livres de gravame. Fica deferido ao Oficial de Justiça os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC. Após ser garantida a penhora, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes. Intime-se a parte exequente. Cumpra-se.
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