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Processo 5000935-03.2022.8.24.0175

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

Inventário Nº 5000935-03.2022.8.24.0175/SC REQUERENTE: EVANDA ZUCHINALI ADVOGADO(A): FABIO GUEDES (OAB SC051278) ADVOGADO(A): GILSON ASSUNÇÃO AJALA (OAB SC024492) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por LINDOMAR ANTONIO CARLOS, falecido em 27/08/2022. No evento 164.1, a inventariante EVANDA ZUCHINALI sustentou que o imóvel integrante do acervo hereditário, embora registrado em copropriedade com EDNA BOSA, teria sido integralmente adquirido e quitado pelo autor da herança e pela própria inventariante durante a união estável reconhecida judicialmente, razão pela qual defende sua integral inclusão no patrimônio do espólio. Requereu, ainda, a inclusão no monte partilhável dos valores percebidos por EDNA BOSA a título de locação do imóvel após a abertura da sucessão. Por sua vez, EDNA BOSA, em manifestação de evento 182.1, defendeu que permanece titular de 50% do imóvel, conforme registro imobiliário, afirmando que eventual discussão acerca da propriedade do bem e da participação de cada parte na sua aquisição e quitação demanda dilação probatória incompatível com o procedimento de inventário. Defendeu, ainda, que apenas eventual quota-parte pertencente ao espólio poderia repercutir sobre os frutos civis percebidos após o falecimento. Vieram os autos conclusos. Decido. Da análise dos autos, verifico que subsiste controvérsia relevante acerca da titularidade dominial do imóvel originalmente matriculado sob o nº 23.504 perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Turvo (164.2), posteriormente transportado para a matrícula nº 5.353 do Registro de Imóveis da Comarca de Meleiro (180.2), em razão da alteração da circunscrição registral. A controvérsia instaurada pelas partes deve ser analisada à luz dos limites próprios do procedimento de inventário. Com efeito, a pretensão deduzida pela inventariante pressupõe a análise da origem dos recursos empregados na aquisição e quitação do imóvel, bem como eventual afastamento da titularidade registral atualmente atribuída a Edna Bosa, circunstância que demanda ampla dilação probatória e eventual desconstituição da situação jurídica constante do registro imobiliário. Trata-se, portanto, de questão de alta indagação, cuja apreciação deverá ocorrer pelas vias próprias, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil. Nada obstante, a existência dessa controvérsia não impede a adoção de providências voltadas à preservação dos interesses patrimoniais do espólio. Isso porque, enquanto não houver decisão judicial em sentido diverso, o imóvel permanece registrado em nome do autor da herança e de Edna Bosa, de modo que, ao menos em juízo de cognição sumária, presume-se que cada coproprietário faz jus à percepção de metade dos frutos civis dele decorrentes. Nessa perspectiva, conforme informações prestadas pelo Município de Morro Grande no evento 159.1, Edna Bosa recebeu, após a abertura da sucessão, valores decorrentes da locação do imóvel inventariado nos seguintes montantes: Ano de 2022: R$ 3.351,95; Ano de 2023: R$ 8.514,46; Ano de 2024: R$ 8.553,02; Ano de 2025: R$ 8.689,92. Assim, os frutos civis percebidos por Edna Bosa após o falecimento do autor da herança totalizam R$ 29.109,35. Embora a titularidade integral do imóvel deva ser discutida pelas vias adequadas, tal circunstância não afasta a necessidade de resguardar os reflexos patrimoniais decorrentes da situação registral atualmente existente. Por essa razão, a controvérsia relativa aos frutos civis percebidos após a abertura da sucessão também deve ser apreciada à luz do quadro jurídico atualmente retratado na matrícula imobiliária, sem prejuízo de posterior adequação caso sobrevenha decisão judicial modificando a titularidade do bem. No tocante ao pedido formulado por Edna Bosa de compensação dos frutos civis percebidos com despesas processuais por ela suportadas, não se mostra cabível, ao menos neste momento processual. Isso porque os gastos mencionados decorrem de demandas judiciais nas quais atuou na defesa de interesses próprios, inclusive na ação de reconhecimento de união estável e no incidente de remoção de inventariante, não se confundindo, em princípio, com despesas necessárias à conservação, administração ou preservação do bem inventariado, tampouco com dispêndios realizados em benefício direto do espólio. Assim, diante da controvérsia instaurada quanto à repercussão dos frutos civis na partilha e considerando os possíveis reflexos patrimoniais decorrentes dos valores percebidos após a abertura da sucessão, a matéria deve ser previamente submetida ao contraditório antes de qualquer deliberação acerca de sua destinação. Quanto ao pedido de redesignação de audiência de conciliação formulado por Edna Bosa no evento 182.1, também não merece acolhimento. Verifica-se que a tentativa de autocomposição já foi oportunizada no curso do presente inventário, tendo sido realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme se extrai do termo de audiência de evento 62.1. Além disso, a própria requerente deixou de comparecer ao ato anteriormente designado, circunstância que revela a ausência de motivo concreto que justifique a renovação da tentativa conciliatória neste momento processual. Soma-se a isso o fato de que a controvérsia remanescente envolve questão dominial expressamente submetida às vias próprias, por se tratar de matéria de alta indagação, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, o que reduz a utilidade prática da redesignação de audiência exclusivamente para essa finalidade. Nada obsta, contudo, que as partes, a qualquer tempo, celebrem acordo extrajudicial acerca das questões patrimoniais discutidas nos autos, hipótese em que poderão submetê-lo à homologação judicial. Registre-se, por fim, que o próprio Município de Morro Grande informou que o contrato de locação foi encerrado em 31/12/2025, sem posterior renovação, inexistindo parcelas vincendas a serem reservadas ou depositadas judicialmente. Ante o exposto: 1. RECONHEÇO que a controvérsia relativa à titularidade dominial do imóvel originalmente matriculado sob o nº 23.504 perante o Registro de Imóveis da Comarca de Turvo, atualmente transportado para a matrícula nº 5.353 do Registro de Imóveis da Comarca de Meleiro, configura questão de alta indagação, devendo ser submetida às vias próprias, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil. 2. INDEFIRO os pedidos formulados por EDNA BOSA no evento 182.1, consistentes na apresentação de comprovantes de despesas processuais para fins de compensação dos frutos percebidos e na redesignação de audiência de conciliação, pelos fundamentos expostos na fundamentação. 3. INTIME-SE a inventariante EVANDA ZUCHINALI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações deduzidas por EDNA BOSA no evento 182.1, especialmente quanto aos frutos civis percebidos após a abertura da sucessão e sua repercussão na partilha. Intimem-se. Cumpra-se.

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