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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ivoti · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000934-87.2026.8.21.0166/RS AUTOR: ILDO BURGHAUSEN ADVOGADO(A): FABIO LUIS SCHENKEL (OAB RS057236) RÉU: CLARO S.A. DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ILDO BURGHAUSEN em face de CLARO S.A. Passo ao saneamento da demanda, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: 1) Das questões preliminares: Não há preliminares apresentadas em contestação (evento 20, DEFESA PRÉVIA1). 2) Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade da cobrança e dos débitos automáticos efetivados na conta corrente da parte autora, sob o código de convênio da operadora ré, nos meses de setembro/2024, novembro/2024, dezembro/2024, março/2025 e maio/2025; b) a vinculação dos valores debitados ao plano efetivamente contratado pelo autor ou a terminais telefônicos de titularidade de terceiros; c) a ocorrência de cobrança dúplice referente às mesmas competências mediante boleto ou transferências avulsas; d) a existência de requerimento e recusa injustificada na esfera administrativa para solução do faturamento impugnado, com potencial desvio produtivo. 3) Do ônus da prova: A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se aos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor demonstrou verossimilhança inicial por meio dos extratos bancários acostados aos autos (Evento 1, EXTR6), que evidenciam os descontos realizados sob a identificação da concessionária ré. De outro lado, a operadora ré detém o monopólio das informações e registros de bilhetagem, histórico de faturamento e detalhamento dos contratos a que se vincularam os débitos bancários, caracterizando-se a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor. Assim, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora no que tange à demonstração da legitimidade, origem e destinação de todos os valores debitados em sua conta corrente. 4) Do prosseguimento: Intimo as partes para dizer se pretendem a produção de provas, no prazo de 15 dias, justificando a necessidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento, advertindo-as que no silêncio o feito será julgado no estado em que se encontra. Em caso de prova testemunhal, o rol deverá ser juntado aos autos com a manifestação, para adequação de pauta e sob pena de perda da prova, nos termos do artigo 357, parágrafo 4º, do CPC, bem como deverá a parte dizer sobre a necessidade de intimação das testemunhas, nos termos do artigo 455, parágrafo 4º, do CPC. Além disso, deverão indicar, expressa e fundamentadamente, quais fatos pretendem ser comprovados por meio da prova oral ou tomada de depoimento pessoal, sob pena de indeferimento. No caso de prova pericial, devem as partes indicar, também no prazo de 15 dias, a especialidade do profissional que a realizará, bem como apresentar quesitos e assistência técnica. Cientifiquem-se as partes de que provas não reiteradas serão havidas como desistidas. Decorrido o prazo: a) sem manifestação, voltem conclusos para sentença, devendo ser observado o devido registro no sistema; b) com requerimento, voltem conclusos para despacho, a fim de análise. Intimação eletrônica agendada.
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