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5000934-54.2026.8.13.0346

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Jaboticatubas

    Autos nº 5000934-54.2026.8.13.0346 Vistos, etc. Em plantão. Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, lavrado em 05/09/2026 em desfavor de DANIEL DA SILVA SIQUEIRA, JOEL ALVES BARBOZA e IGOR FERREIRA DA SILVA, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Em relação a RYAN VICTOR CARVALHO FLORES não houve a ratificação da prisão, sendo que este já foi colocado em liberdade. Observe-se que com a referida comunicação vieram as peças relativas ao auto de prisão, que, sob análise, encontra-se sem evidência de nulidade ou outro ato que o invalide, razão pela qual foi homologado. O Ministério Público pugnou pela homologação do flagrante, pela concessão de liberdade provisória a IGOR FERREIRA DA SILVA e pela conversão da prisão em flagrante de DANIEL DA SILVA SIQUEIRA e JOEL ALVES BARBOZA em prisão preventiva, para garantia da ordem pública (id 10740600006). Os autuados pleitearam o relaxamento da prisão ou, alternativamente, a liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares (id 10740584231). No id 10740615056, foi afastado o pedido de relaxamento de prisão, concedida liberdade provisória ao autuado Igor e designada a audiência de custódia. A audiência de custódia foi realizada nesta data, sendo que o Ministério Público e a defesa ratificaram suas manifestações. É o necessário. Passo a decidir. É sabido que, em nosso sistema penal e constitucional, à luz do Estado Democrático de Direito, a liberdade é a regra, excepcionável tão-somente por decisão fundamentada que analise concretamente a necessidade da prisão cautelar. Conclui-se, a “contrario sensu”, que não há prisão automática e, tampouco “ex lege”, sendo imprescindível que a decisão discorra acerca da necessidade ou não da decretação da segregação cautelar, sobretudo após a reforma processual penal trazida pela Lei nº 13.964/2019. Diante disso, a prisão preventiva é, sobretudo agora, uma medida excepcionalíssima que somente será objeto de conversão quando da prisão em flagrante ou decretada pelo magistrado após requerimento do Ministério Público, querelante ou assistente, ou por representação da autoridade policial, atendidos os requisitos legais para tanto. Sua decretação deve encontrar guarida na extrema necessidade da medida, exigindo-se que seja fundamentada em elementos concretos, configuradores das hipóteses previstas no art. 312, art. 313 e art. 315, § 1º, todos do CPP. Ainda, a decretação da prisão preventiva passa a ser explicitamente vedada nos casos definidos no art. 313, § 2º, e art. 314, do CPP, bem como não se considerará a decisão fundamentada caso se restrinja às hipóteses previstas no art. 315, § 2º, do CPP. No presente caso, a possível decretação da prisão preventiva advém de conversão da prisão em flagrante lavrada em 05/09/2026 , oportunidade em que os autuados foram presos em flagrante delito, pelo cometimento, em tese, dos crimes previstos no(s) no(s) art. 33 da Lei 11343/06. No que se refere ao fato objeto da presente representação, verifica-se que, quanto aos requisitos dispostos no art. 312 do CPP, é inquestionável a prova da existência do crime, e os indícios autoria restaram, da mesma forma, evidenciados, lastreados no substrato probatório até agora produzido. Presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, entendo ser o caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos termos do que passo a expor. Diante da autoridade policial, o flagranteado Daniel declarou que já foi preso por tráfico, mas absolvido. Em relação aos presentes fatos, exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Por sua vez, o autuado Joel declarou que já foi preso por porte, receptação e corrupção de menor, mas não foi condenado. Também exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio em relação aos fatos em questão. Da leitura do auto de prisão em flagrante delito, verifica-se que foram apreendidos com os flagranteados: - 1,00 UNIDADE(S) de CRACK EM PEDRA, com massa de 74,22 g, sendo que o material comportou-se como cocaína. - 16,00 UNIDADE(S) de CRACK EM PEDRAS, com massa de 61,05 g, sendo que o material comportou-se como cocaína. - 1,00 UNIDADE(S) de CRACK EM PEDRA, com massa de 11,60g, sendo que o material comportou-se como cocaína. - 29,00 UNIDADE(S) de BUCHA DE MACONHA , com massa de 56,50g, sendo que o material comportou-se como o vegetal “Cannabis sativa L.”, popularmente conhecido como maconha. - 12,00 UNIDADE(S) de BUCHA DE MACONHA , com massa de 25g, sendo que o material comportou-se como o vegetal “Cannabis sativa L.”, popularmente conhecido como maconha. - 2,00 UNIDADE(S) de CRACK EM PEDRAS, com massa de 24,11g, sendo que o material comportou-se como cocaína. - 1,00 UNIDADE(S) de BUCHA DE MACONHA , com massa de 1,35, sendo que o material comportou-se como o vegetal “Cannabis sativa L.”, popularmente conhecido como maconha. O Ministério Público pugnou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, considerando a quantidade de droga apreendida. Destacou que o autuado Daniel é reincidente específico, com processo de execução penal ativo e em cumprimento de pena. Por sua vez, em que pese ser tecnicamente primário, o autuado Joel ostenta inquéritos nos dois últimos anos e tem ação penal em andamento, além de ter sido beneficiado com liberdade provisória em setembro/2025 Observe-se, ainda, que a nova disciplina introduzida pela Lei 15.272/2025, veda a decretação de prisão preventiva fundada apenas na gravidade abstrata do delito e elenca critérios objetivos para avaliar a periculosidade e a necessidade de conversão do flagrante em preventiva. O art. 282 c/c com o art. 319, ambos do CPP, afirmam o caráter excepcional e subsidiário da prisão preventiva, devendo o juiz preferir medidas menos gravosas sempre que suficientes e adequadas. Sabidamente, a liberdade é um bem supremo consagrado pela Constituição da República cuja defesa cabe ao Judiciário assegurar. Entretanto, não raras vezes somente é assegurada a liberdade mediante a prisão daqueles que a ela não respeitam, pois a liberdade, como direito individual, somente se realiza quando respeitada no âmbito coletividade. Importante ressaltar que nesta fase do procedimento, não se exige prova plena, bastando meros indícios que demonstrem a probabilidade do indiciado ter sido o autor do fato delituoso. Satisfeitos, portanto, os requisitos relativos que constituem o que se poderia chamar de ‘fumus delicti’, ou a aparência do delito, que devem estar presentes em toda e qualquer prisão. No caso em tela, a despeito dos argumentos da defesa, não cabe no momento a concessão da liberdade provisória em favor dos autuados, ainda que com fixação de medidas cautelares, tendo em vista o acima exposto. Constata-se a prova dos indícios suficientes de autoria, conforme boletim de ocorrência e depoimentos, caracterizado o “fumus comissi delicti”, primeiro requisito para a prisão preventiva, inexistindo os elementos capazes de ensejar o relaxamento da prisão. A Lei 15.272/2025 reforça que não basta a gravidade abstrata do tipo penal, sendo é imprescindível demonstrar perigo concreto decorrente da liberdade do investigado, com base em elementos objetivos. Note-se que as circunstâncias do caso corroboram o entendimento da manutenção da segregação cautelar dos flagranteados como forma de resguardar o meio social e a tranquilidade pública, especialmente pela quantidade de droga apreendida, em princípio, caracterizando a mercância. Ressalte-se, ainda, que além da gravidade, os delitos em questão possui pena máxima superior a 04 anos, preenchendo, desse modo, o requisito previsto no art. 313, inc. I, do CPP. Isso posto, com fundamento nos arts. 312, 313, 282 e 319 do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de DANIEL DA SILVA SIQUEIRA e JOEL ALVES BARBOZA, nos termos dos artigos 310, II, 312 e 313, III, todos do CPP, sem prejuízo de posterior reexame da matéria, em face de alteração do contexto fático. Expeça-se mandado de prisão com validade até 07/09/2031, a ser cumprido no estabelecimento prisional onde se encontra custodiado. Considerando o disposto no art. 310-A, do CPP e a natureza do crime atribuído aos autuados, determino a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético que deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias contado da presente decisão. Apense-se o inquérito policial tão logo seja encaminhado. Intime-se o Ministério Público e comunique-se à Autoridade Policial. Intime-se o autuado. À Secretaria para o que for pertinente em relação à expedição do mandado de prisão. Encaminhe-se à Comarca/Vara de origem para demais providências necessárias. Cumpra-se, observando as providências necessárias. Vespasiano, data da assinatura eletrônica. Sayonara Marques Juíza de Direito

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