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5000934-42.2026.4.02.5116

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5000934-42.2026.4.02.5116/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: ROSANGELA CORREA DE SOUZA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIA MARTINS DE ANDRADE (OAB RJ231658) RECORRIDO: GABRIEL CORREA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIA MARTINS DE ANDRADE (OAB RJ231658) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS MARCADAS PELA GENERALIDADE, QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), com DIB em 28/08/2025 (Eventos 42.1 e 52.1). Contrarrazões no Evento 58.1. Decido. O recurso não merece ser conhecido. Isso porque a autarquia recorrente deixa de impugnar, de forma específica e concreta, os fundamentos determinantes da sentença, limitando-se à reprodução de argumentação genérica acerca do critério legal de renda, da disciplina normativa do benefício assistencial, dos requisitos previstos nos arts. 20 e 20-B da Lei nº 8.742/93 e das alterações legislativas promovidas pela Lei nº 15.077/2024. O juízo de origem reconheceu a condição de vulnerabilidade social da parte autora com base na diligência de verificação das condições socioeconômicas realizada nos autos (Evento 23.3), tendo destacado que o núcleo familiar é composto pelo autor e sua genitora e, embora a renda desta, segundo o extrato do CNIS (Evento 41.1), corresponda a R$ 2.135,00, o orçamento familiar encontra-se significativamente comprometido com despesas relacionadas à própria condição da parte autora. Conforme salientado na sentença, o autor possui seletividade alimentar, circunstância que eleva os gastos ordinários com alimentação, além de demandar despesas com saúde e medicamentos. Registrou-se, ainda, a necessidade de pagamento de terceiros para a supervisão da parte autora no contraturno escolar, no valor de R$ 400,00 mensais, a fim de possibilitar a sua genitora exerça atividade laboral. A partir da análise do conjunto probatório, o Juízo sentenciante concluiu, de forma fundamentada, que os gastos decorrentes da condição da parte autora comprometem significativamente o orçamento familiar, tendo considerado, para fins de aferição da situação de vulnerabilidade, as despesas com alimentação especial, no valor de R$ 700,00, supervisão por terceiros, no valor de R$ 400,00, e saúde e medicamentos, no valor de R$ 150,00. Assim, o Juízo de origem reconheceu, diante das particularidades do caso concreto, a situação de vulnerabilidade econômica apta a ensejar a concessão do benefício assistencial. Embora o recorrente afirme genericamente que a renda familiar per capita ultrapassaria os limites previstos na legislação assistencial e sustente não estarem presentes os elementos autorizadores da flexibilização do critério objetivo de renda, deixa de impugnar especificamente os fundamentos concretos considerados pelo juízo de origem. Com efeito, o recurso não aponta qualquer incorreção concreta nas informações colhidas, durante a verificação socioeconômica, tampouco demonstra, especificamente, por qual razão os gastos de R$ 700,00 com alimentação impactada pela seletividade alimentar, de R$ 400,00 com a supervisão da parte autora por terceiros e de R$ 150,00 com saúde e medicamentos não deveriam ser considerados na análise da vulnerabilidade econômica. Da mesma forma, embora a autarquia sustente, em abstrato, que não estão presentes os elementos previstos no art. 20-B da Lei nº 8.742/93, deixa de enfrentar especificamente a conclusão da sentença no sentido de que a seletividade alimentar e a necessidade de supervisão da parte autora durante o contraturno escolar constituem circunstâncias concretas que comprometem o orçamento do núcleo familiar. A extensa argumentação recursal relativa ao art. 20-B da Lei nº 8.742/93 e à inclusão do § 3º-A ao art. 20 da LOAS pela Lei nº 15.077/2024, ademais, permanece em plano eminentemente abstrato, sem demonstrar concretamente de que forma tais disposições afastariam as conclusões extraídas pelo juízo sentenciante a partir da realidade socioeconômica específica da parte autora. Ressalte-se, ainda, que a própria deficiência da parte autora constitui questão incontroversa nos autos, tendo sido reconhecida administrativamente pelo INSS, de modo que o recurso se limita, em essência, à discussão do requisito econômico, mediante a reprodução de considerações genéricas acerca dos critérios legais para aferição da vulnerabilidade. Dessa forma, evidencia-se que o recurso não devolve à instância recursal o efetivo exame da matéria, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, configurando mera irresignação genérica. Ora, tal como colocada a argumentação, o que pretende o recorrente é que esta instância recursal promova verdadeira investigação abstrata do julgado e reanálise ampla do caso concreto, de modo a verificar se a sentença proferida está ou não em conformidade com os genéricos fundamentos expendidos, sem que o próprio recorrente indique, especificamente, quais pontos da decisão mereceriam reforma e por quais razões concretas, o que não pode ser admitido, na esteira do entendimento externado no aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo-se, dentre outras exigências, que o recorrente decline, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito em face dos quais se insurge contra a decisão recorrida. 2. No caso vertente, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, a excluindo do pólo passivo e remetendo os autos, por consequência, ao Juízo Estadual. 3. O recurso de apelação se acha desprovido de qualquer fundamento - fático ou jurídico- que possa servir de base para o pedido de reforma da sentença. Note-se que a apelante restringe- se a manifestar sua intenção de recorrer e a pugnar, genericamente, pela reforma da sentença, deixando de apresentar suas razões de apelação. 4. Alegações genéricas, desprovidas de impugnação específica dos fundamentos da sentença, não se prestam a devolver ao Tribunal o exame da matéria, não restando dúvida de que o não atendimento do requisito do art. 514, II, do CPC, prejudica o trâmite da apelação. 5. Recurso de apelação não conhecido. (TRF, AC 00002257520054025101, Relator Des. Aluisio Gonçalves de Castro, DJ 21/05/2015) Ante o exposto, tratando-se de pleito recursal genérico e que, portanto, equivale à insurgência destituída de razões, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.

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