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TJES · São Domingos do Norte - Vara Única · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 Processo n° 5000934-30.2023.8.08.0045 AUTOR: GESEBEL VITORIO PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: DANIELLY RAMOS DA SILVA - ES26582 REU: BMG INTERNATIONAL INVESTIMENT FUND SA DECRETO LEI 1401, BANCO BMG SA Advogados do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082, FELIPE BARRETO TOLENTINO - MG142706 SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por GESEBEL VITORIO PINHEIRO em face de BMG INTERNATIONAL INVESTIMENT FUND S.A. DECRETO LEI 1401 e BANCO BMG S.A.. Alega a consumidora ter sido vítima de golpe praticado por terceiros que solicitaram depósitos prévios via PIX para liberação de empréstimo pessoal, no valor total de R$ 999,96. Requer o ressarcimento do valor pago e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O réu BANCO BMG S.A. contestou o feito arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a culpa exclusiva da vítima e de terceiros pela ocorrência de fraude praticada mediante engenharia social. É o breve relatório. Fundamento e decido. Da Ausência de Citação da Ré BMG International Investiment Fund S.A. A citação válida constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento regular do processo relativamente ao réu, nos moldes do artigo 239 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a Carta de Citação de ID 25654925 frustrou-se, tendo a certidão de ID 46279200 atestado expressamente a ausência de devolução do respectivo Aviso de Recebimento. Constata-se que a referida denominação comercial figura como nome fantasia fictício utilizado por estelionatários no documento de ID 24940880. Em audiência de conciliação (ID 27147444), as partes presentes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide, sem que a autora pleiteasse nova diligência citatória. Nesse contexto, observando-se que no rito dos Juizados Especiais Cíveis vigora a vedação expressa de citação por edital (artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995), e diante da ausência do pressuposto de desenvolvimento regular do processo em relação à primeira ré, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a ela, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Da Não Inclusão de Terceiro e do Levantamento da Medida Cautelar Pela Decisão de ID 25423914, determinou-se a realização de bloqueio cautelar via SISBAJUD na conta de Hugo Cruz Oliveira (efetivado em ID 25611652), assinalando-se prazo para que a autora emendasse a petição inicial a fim de incluí-lo no polo passivo do processo. Contudo, devidamente intimada, a autora peticionou apenas manifestando ciência do provimento judicial (ID 25692600), abstendo-se de promover a inclusão de Hugo Cruz Oliveira na lide. Considerando que não é dado ao Poder Judiciário impor a formação de litisconsórcio passivo facultativo sem a aquiescência da parte autora, e sendo vedada a subsistência de constrição patrimonial cautelar sobre bens de pessoa que não integra a relação jurídico-processual (artigos 239 e 506 do CPC), impõe-se a revogação formal da medida cautelar e a liberação imediata dos valores bloqueados na conta de titularidade de Hugo Cruz Oliveira, ressalvado o direito da requerente de buscar a recomposição patrimonial em ação própria dirigida ao efetivo favorecido. Da Rejeição das Demais Preliminares Arguidas pelo Banco BMG S.A. O requerido Banco BMG S.A. suscita sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não participou da transação. À luz da Teoria da Asserção, tendo a demandante imputado o evento danoso ao uso indevido da marca e estrutura da instituição, resta evidenciada a pertinência subjetiva passiva. Rejeita-se a preliminar. Da mesma forma, rejeitam-se as alegações de inépcia da inicial. O comprovante de consumo de energia de ID 24940875 satisfaz a indicação do domicílio da autora, enquanto o instrumento de procuração de ID 24940867 é hígido e prescinde de renovação periódica compulsória. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação relativamente ao réu BANCO BMG S.A., e não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos, promove-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 5º da Lei nº 9.099/1995. A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e ao verbete da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de responsabilidade civil do Banco BMG S.A. na fraude suportada pela autora, que realizou transferências via PIX acreditando tratar-se de taxa para liberação de empréstimo pessoal. É cediço que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, a teor da Súmula 479 do STJ. Contudo, a aplicação de referido enunciado sumular pressupõe a existência de falha na prestação do serviço ou no sistema de segurança mantido pela instituição financeira. No caso em apreço, colhe-se do acervo probatório que a autora foi vítima de estelionato praticado por terceiros mediante a modalidade de "engenharia social" (golpe do falso empréstimo). Conforme se extrai dos comprovantes de ID 24940887, a autora efetuou voluntariamente duas transferências bancárias via PIX, nos valores de R$ 499,98 cada, a partir de suas contas mantidas perante os bancos Nubank e Caixa Econômica Federal. Tais valores foram destinados à conta de pessoa física (Hugo Cruz Oliveira) aberta perante o Banco Santander. A exigência de depósitos ou taxas prévias sob o pretexto de "limpeza de CPF" ou "desbloqueio de margem" para a concessão de empréstimos constitui prática notoriamente contrária à praxe do mercado financeiro e totalmente estranha às atividades operacionais normais do Banco BMG S.A. Da análise dos documentos trazidos aos autos, verifica-se que o falso instrumento contratual (ID 24940880) e as supostas intimações (ID 24940884) constituem documentos fraudulentos elaborados por golpistas sem qualquer vínculo com os sistemas oficiais do réu. O extrato de consulta colacionado pelo Banco BMG S.A. (ID 26999884, pág. 3) atesta que a autora não possuía contrato de empréstimo atrelado à instituição ré. Desse modo, resta evidenciado que não houve invasão de sistema, falha na autenticação ou vazamento de dados sob custódia do Banco BMG S.A. A transação lesiva aperfeiçoou-se por iniciativa voluntária da consumidora, que repassou valores a pessoa física estranha à relação contratual após ser persuadida por terceiros via contato telefônico externo. Nesse contexto, o fato narrado configura inequívoco fortuito externo, decorrente de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, o que afasta a incidência da Súmula 479 do STJ e atrai a excludente de responsabilidade civil insculpida no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Comprovada a ruptura do nexo de causalidade pela atuação exclusiva de terceiros estelionatários e a ausência de defeito na prestação do serviço por parte do Banco BMG S.A., não há que se falar em dever de ressarcimento do dano material, tampouco em compensação por danos morais. Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à ré BMG INTERNATIONAL INVESTIMENT FUND S.A. DECRETO LEI 1401, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face do réu BANCO BMG S.A., resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO A MEDIDA CAUTELAR concedida em ID 25423914, com registro de que nenhuma valor foi bloqueado na conta de Hugo Cruz Oliveira, conforme comprovante que segue anexo. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Havendo interposição de recurso, certifique-se o prazo e recolhimento das custas. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
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