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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000934-09.2022.8.21.0011/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU ADVOGADO(A): ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) DESPACHO/DECISÃO 1. Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lançou-se ordem de indisponibilidade por meio do Sistema Sisbajud com reiterações da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias, conforme pugnado no evento 108, PET1 até o limite do valor indicado pela parte exequente. No entanto, conforme documentos do ev. 102, os valores encontrados são irrisórios em relação ao quantum executado, pelo que em observância ao Princípio da Eficiência Administrativa, bem como tendo em vista que o montante bloqueado não cobre os custos do aparato judicial, determinei o seu desbloqueio. Assim, diga a parte credora sobre o prosseguimento, indicando bens à penhora. 2. Sendo inexitosas as diligências até então promovidas pela parte exequente visando a localização de bens penhoráveis do(a) devedor(a), acolho o pedido formulado na letra "c" da petição do . Na senda do disposto nos arts. 771, caput, cc 782, § 3º, ambos do CPC, à escrivania para que providencie, via acesso ao sistema SESARAJUD, nos termos do Ofício-Circular nº. 012/2017, a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do Serasa por conta do inadimplemento do débito exequendo. Ressalta-se que, em havendo pagamento ou extinção da obrigação por outra causa, deverá o credor postular, imediatamente, a baixa da restrição, sob pena de responsabilização, nos termos do artigo 782, §4º, do CPC.
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