2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000934-07.2025.8.21.0107/RS RÉU: JOAO VICTOR AIMON SOARES ADVOGADO(A): JEAN AUGUSTO DA SILVA RAMOS (OAB RS102293) RÉU: MILENE AIMON SOARES ADVOGADO(A): JEAN AUGUSTO DA SILVA RAMOS (OAB RS102293) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Busca e Apreensão de Veículo ajuizada por LUIS FLAVIO PINTO DE VARGAS em face de JOÃO VICTOR AIMON SOARES e MILENE AIMON SOARES, visando à retomada do veículo Ford Fiesta 1.6, cor prata, placa JQH-1J62. Passo ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Das Questões Processuais Pendentes 1. Do Pedido de Suspensão do Processo Os réus suscitaram a suspensão do processo com base no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a titularidade do automóvel está em discussão na Ação de Dissolução de União Estável nº 5003653-24.2025.8.21.0054 (evento 43, CONT1). A parte autora manifestou-se contrariamente em réplica (evento 46, PET1). O pedido de sobrestamento não comporta acolhimento. Não se constata previsão legal ou causa de prejudicialidade externa necessária para a suspensão deste feito. A presente demanda possui natureza eminentemente possessória, cujo escopo se restringe à averiguação da posse anterior, do alegado esbulho e da perda da posse, nos moldes dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, não se confundindo com o juízo petitório ou com a partilha patrimonial do casal. A hipótese dos autos não se amolda às previsões do artigo 313 do Código de Processo Civil, uma vez que a solução deste litígio possessório não depende juridicamente do julgamento da ação de família, remanescendo autônoma a análise do exercício fático sobre o bem e da legitimidade de sua retenção. Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão do processo. 2. Do Pedido de Reconsideração da Tutela de Urgência A parte autora formulou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 9, DESPADEC1). O pleito não merece prosperar. O pedido de reconsideração apoia-se em argumentos fáticos já deduzidos anteriormente, verificando-se a ausência de elementos novos aptos à alteração do convencimento judicial neste momento processual. Ressalta-se que a decisão liminar foi devidamente fundamentada e a inconformidade da parte contra o provimento judicial reclama a interposição do recurso cabível à instância superior, não servindo a mera reiteração de teses como sucedâneo recursal apto a modificar o entendimento firmado. Por conseguinte, indefiro o pedido de reconsideração. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado. 2. Das Questões de Fato Sobre as Quais Recairá a Atividade Probatória A controvérsia fática cinge-se em averiguar a posse anterior do autor sobre o bem móvel, a existência e a data do esbulho possessório, a qualidade da posse exercida pelos requeridos, bem como a ocorrência e a extensão de eventuais danos causados ao automóvel. Assim, delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) O exercício da posse fática anterior pelo autor sobre o veículo Ford Fiesta 1.6, placa JQH-1J62, e as condições em que o bem foi deixado na residência de Cleonice Aimon; b) As circunstâncias que envolveram a entrega e a retirada do automóvel pela corré Milene Aimon Soares, com intervenção da autoridade policial; c) A existência, validade e legitimidade da autorização de uso e do empréstimo do automóvel ao corréu João Victor Aimon Soares; d) A caracterização de esbulho possessório ou, alternativamente, a existência de posse justa, composse ou permissão de uso do bem; e) A ocorrência de acidente de trânsito envolvendo o corréu João Victor Aimon Soares na condução do veículo, a extensão das avarias decorrentes e o estado de conservação atual do automóvel; f) A existência e a extensão de perdas e danos e eventuais prejuízos decorrentes da privação do uso do veículo pelo demandante. 3. Da Definição da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório observará a regra geral prevista no art. 373 do CPC, por se tratar de direito não passível de distribuição diversa. Dessa forma, a distribuição do ônus da prova ocorrerá da seguinte forma: a) Incumbe ao autor, LUIS FLAVIO PINTO DE VARGAS, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), quais sejam: - a sua posse anterior sobre o veículo; - a ocorrência do esbulho praticado pelos réus e a sua data; - a perda da posse; - a ocorrência e a quantificação dos danos e prejuízos alegados. b) Incumbe aos réus, JOÃO VICTOR AIMON SOARES e MILENE AIMON SOARES, o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), demonstrando que: - a posse por eles exercida é justa e legítima, decorrente de composse ou posse direta autorizada; - a ausência de ato ilícito ou de responsabilidade pelas avarias indicadas. 4. Dos Tipos de Prova Cabíveis e Admitidos Para a elucidação das questões de fato controvertidas, são cabíveis e admitidos os seguintes meios de prova: a) Documental; b) Testemunhal; c) Depoimento pessoal das partes. 5. Das Questões de Direito Relevantes para a Decisão de Mérito As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: a) A presença dos requisitos legais para a reintegração de posse previstos nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil; b) A distinção e a autonomia entre o juízo possessório e a partilha patrimonial decorrente da dissolução de união estável, nos moldes do artigo 1.210 do Código Civil; c) A configuração da posse justa ou injusta e a incidência das regras sobre permissão, tolerância e composse, dispostas nos artigos 1.199, 1.200 e 1.208 do Código Civil; d) A responsabilidade civil decorrente do uso indevido e da deterioração de bem móvel, com fundamento nos artigos 186, 927 e 1.218 do Código Civil. Diante do exposto: 1. Indefiro o pedido de suspensão do processo; 2. Indefiro o pedido de reconsideração da decisão liminar; 3. Declaro o processo saneado; 4. Delimito as questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito, conforme a fundamentação supra; 5. Defino a distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil; 6. Defiro a produção das provas especificadas, no interesse das partes, que INTIMO da presente decisão e, por consequência, para informarem, de maneira fundamentada, quais provas ainda pretendem produzir. Havendo interesse na prova testemunhal, deverão indicar o rol de testemunhas, limitadas a três por fato, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC, no prazo comum de 15 dias, com a qualificação completa, para fins de cadastramento no sistema, sob pena de perda da prova; 7. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a fase instrutória ou para julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimações das partes agendadas no sistema eproc.