2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000934-05.2026.8.13.0330/MG AUTOR: VALTER SILVA ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO (OAB MG177741) DESPACHO Vistos, etc. 1. INTIMEM-SE, as partes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando de forma fundamentada o que tencionam comprovar, bem como, querendo, apresentarem sugestão de forma objetiva acerca dos pontos controvertidos sobre os quais deve a produção probatória ser realizada, a fim de que se possa analisar do cabimento do julgamento antecipado ou designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. No caso de requerimento de prova pericial, no prazo acima assinalado, devem as partes declinar sua importância, alcance e finalidade para o deslinde da questão. 2. Nos termos do artigo 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ digam, ainda, as partes se, em caso de designação de audiência de instrução e julgamento, optam por sua realização presencial, híbrida ou virtual. 3. Caso não haja manifestação das partes, será mantida a audiência por meio virtual. Caso haja manifestação de apenas uma das partes pelo meio presencial, será ela realizada de forma híbrida. Caso ambas as partes requeiram a forma presencial, deverá haver o cancelamento do link de acesso à plataforma virtual, sendo a audiência realizada presencialmente. Mesmo na forma virtual, qualquer das partes e seus procuradores, sem prévio aviso, poderão comparecer fisicamente à sala de audiências, sendo registrada ausência injustificada nos casos em que não houver justificativa anterior ao ato e não houver o comparecimento presencial e nem virtual. A audiência virtual será realizada pela plataforma virtual Cisco Webex, plataforma disponibilizada pela TJMG, com inclusão pela Secretaria, que disponibilizará o link através de certidão para as partes, quando este link já não estiver inserido no despacho de designação da audiência. 4. Para as oitivas em audiências virtuais, presenciais ou híbridas será sempre colhida a prova testemunhal mediante a presença física das testemunhas no prédio do fórum (local ou deprecado – sala passiva), salvo requerimento e deferimento anterior para oitiva por meio virtual. A oitiva das partes, em depoimento especial, ou mesmo a comprovação de presença para inibir a contumácia, no caso dos Juizados Especiais, poderá ser feita, quando da modalidade virtual ou híbrida, mediante a oitiva e comprovação de presença no link enviado aos respectivos procuradores. A oitiva dos policiais civis, militares e rodoviários, na modalidade virtual ou híbrida, continuará a ser realizada por meio de link enviado ou nas respectivas salas passivas, em caso de atos a serem realizados em comarcas deprecadas. Mesmo em audiências exclusivamente presenciais, a oitiva de testemunhas e partes por meio de atos deprecados, continuarão a ser realizados por sala passiva e, portanto, por meio virtual. Cumpra-se. Intimem-se, observando-se as prerrogativas legais, quanto à contagem dos prazos. Itamonte, data da assinatura eletrônica. FÁBIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz de Direito