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5000933-78.2026.8.08.0000

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5000933-78.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. AGRAVADO: VITORIA AMBIENTAL ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A e outros (2) RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5000933-78.2026.8.08.0000 EMBARGANTE: VITÓRIA AMBIENTAL ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A EMBARGADO: ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. JUÍZO PROLATOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL. ÔNUS DA PROVA. REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. PROVA DIABÓLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora, afastou a dinamização do ônus da prova e restabeleceu as regras estáticas de distribuição. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissões, erro material e supressão de instância pelo Colegiado ao se manifestar prematuramente sobre a aplicabilidade da Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), matéria que fora apenas saneada na origem, sem provimento decisório pelo juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de vício de supressão de instância por analisar e decidir, em sede de agravo de instrumento voltado à distribuição probatória, a aplicabilidade de legislação ambiental que ainda não foi objeto de pronunciamento decisório na origem; e (ii) saber se subsistem omissões ou erro material quanto à reforma da distribuição dinâmica do ônus da prova de relação de parceria comercial e de benefício econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui efeito devolutivo adstrito à matéria efetivamente decidida pela interlocutória recorrida. Na hipótese, o juízo de primeiro grau limitou-se a organizar o processo (saneamento) e postergou a resolução fático-jurídica da solidariedade ambiental para a fase de julgamento, após regular instrução probatória. 4. Ao adentrar no exame da (in)aplicabilidade da solidariedade baseada na Lei nº 12.305/2010, este Colegiado proferiu juízo de mérito prematuro sobre questão pendente no primeiro grau, configurando indevida supressão de instância que impõe a integração do acórdão para decotar os respectivos trechos fundamentadores. 5. Inexistência de omissão ou erro material quanto ao restabelecimento da distribuição estática do ônus da prova, pois impor ao réu o encargo de provar a ausência de benefício econômico decorrente de serviços prestados por terceiro constitui inequívoca exigência de prova de fato negativo (probatio diabolica), vedada pelo art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, com efeitos integrativos, apenas para decotar do corpo do voto vencedor as passagens relativas à Lei nº 12.305/2010, mantendo-se intangível o acórdão quanto ao afastamento da dinamização probatória. Tese de julgamento: “1. Configura supressão de instância o pronunciamento, em sede de agravo de instrumento, sobre matéria de mérito meramente fixada como ponto controvertido na decisão saneadora e ainda pendente de apreciação pelo juízo de primeiro grau. 2. A distribuição dinâmica do ônus da prova não pode ser aplicada de modo a impor a qualquer das partes o encargo de produzir prova de fato negativo de difícil ou impossível realização (prova diabólica).” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, caput, §§ 1º e 2º, e 1.022; Lei nº 12.305/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp nº 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 22.02.2023; TJES, EDcl no AI nº 0013969-24.2011.8.08.0000, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, Quarta Câmara Cível, j. 05.03.2012. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5000933-78.2026.8.08.0000 EMBARGANTE: VITÓRIA AMBIENTAL ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A EMBARGADO: ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. JUÍZO PROLATOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Inicialmente, insta ressaltar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só são cabíveis quando, no decurso processual, um pronunciamento judicial com caráter decisório estiver eivado de um dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, a presente via não se presta a modificar o julgado. Tal, aliás, é admissível apenas como consequência da integração operada no decisum pelo provimento do aclaratório em caso de se corrigir e sanar vícios. Nesse diapasão, conforme reiterada jurisprudência do C. STJ, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023). A embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, arguindo que o Colegiado deixou de analisar elementos documentais indicados na contraminuta aptos a atestar a facilidade probatória da ré, incorreu em supressão de instância ao enfrentar o mérito da solidariedade ambiental sob a Lei nº 12.305/2010, e incorreu em erro material ao analisar o ônus probatório da parceria comercial de forma incondicional sobre o Estaleiro. Contudo, confrontando as razões recursais pretéritas e o teor do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se que a questão de fundo foi devidamente julgada, restando superadas as irresignações da parte recorrente quanto à análise dos elementos documentais indicados na contraminuta e erro material ao analisar o ônus probatório da parceria comercial de forma incondicional sobre o Estaleiro. In verbis: "A insurgência revela-se pertinente. A ação principal é de cobrança fundamentada em alegada prestação de serviços, na qual o agravante nega qualquer relação contratual com a autora (ID 17900302), sustentando que sua contratação deu-se estritamente com a empresa Ambipar. Em complemento, importa destacar que a referida tese de "parceria comercial" sequer foi aventada pela ora agravante em sua peça de defesa, tendo sido suscitada exclusivamente pela ré Ambipar Response Tank Cleaning S/A. Onerar a recorrente com a prova de um arranjo comercial do qual afirma não participar e que não integrou sua linha defensiva reforça a inadequação da medida, tratando-se de tentativa de imputar prova de fato de terceiro. A dinamização do encargo (art. 373, § 1º, CPC) é medida excepcional, vocacionada a suprir excessiva dificuldade de cumprimento do ônus pela parte. No caso vertente, tratando-se de pretensão de cobrança fundada em proveito econômico indireto ou solidariedade, incumbe à autora a prova do liame jurídico que vincula o agravante à dívida De outro vértice, impor ao réu o encargo de provar a 'ausência de benefício' constitui inequívoca exigência de prova de fato negativo, vulgarmente denominada probatio diabolica. A redistribuição dinâmica não pode ser aplicada de modo a tornar a desincumbência do encargo impossível ou excessivamente difícil (art. 373, § 2º, CPC), sob pena de ferir a paridade de armas e o devido processo legal [...] Contudo, no tocante à supressão de instância ao examinar o mérito da aplicabilidade da Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS), verifico que a matéria foi meramente elencada como questão de direito controvertida na decisão agravada (Id. 17900304, item 4.1), não tendo sido objeto de qualquer provimento decisório pelo juízo a quo, restando, por conseguinte, fora dos limites cognitivos do agravo de instrumento. Destaco que o agravo de instrumento possui efeito devolutivo adstrito à matéria efetivamente decidida pela interlocutória recorrida. Na hipótese, a d. Magistrada de primeiro grau tão-somente organizou o processo (saneamento) e postergou a resolução fático-jurídica da solidariedade ambiental para a fase de julgamento, após regular instrução probatória. Por conseguinte, ao enfrentar a (in)aplicabilidade da solidariedade baseada na Lei nº 12.305/2010 em sede de agravo voltado exclusivamente contra a distribuição de ônus, este Colegiado acabou por exarar juízo de mérito prematuro sobre questão pendente na origem. Sendo assim, acolho em parte os embargos de declaração para o fim específico de sanar o vício apontado, decotando do acervo fundamentador do acórdão os trechos que versam sobre a inaplicabilidade da Lei nº 12.305/2010 ao caso contratual em testilha, que deverá ser apreciada oportuna e integralmente pelo juízo de primeiro grau, após o exaurimento da fase instrutória, sem qualquer amarra cognitiva decorrente deste julgamento de agravo. Ressalte-se que os demais pontos alegados (omissão de provas e erro material no ônus da parceria) não comportam acolhimento, visto que consistem em mera insatisfação com a correção das regras de instrução operada por esta Corte, mantendo-se intangível a parte do julgado que restabeleceu a distribuição estática do ônus da prova à luz do art. 373, caput, do CPC. Por fim, consoante consolidado entendimento deste E. Sodalício, os embargos de declaração não traduzem o meio adequado para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de quaisquer matérias desejadas pela parte, quando sob a falsa premissa de viabilização de recursos futuros, mormente se o aresto contiver fundamentação satisfatória, embasada em entendimento e legislação reputados adequados para dar efetiva solução à lide (Embargos de Declaração Agv Instrumento, 24119013969, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/03/2012, Data da Publicação no Diário: 14/03/2012). Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento, para, sanando o vício de supressão de instância, integrar o acórdão embargado e, por consequência, decotar do corpo do voto vencedor (ID 19497234) as passagens que analisam e decidem, em sede meritória, a aplicabilidade da Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) à controvérsia de origem, restando a egrégia decisão mantida unicamente quanto à exclusão da dinamização do encargo probatório por configuração de prova diabólica. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 27/07/2026 - 31/07/2026: Acompanho o E. Relator.

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