Publicações do processo

Processo 5000933-77.2025.8.21.4001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRS

Apelação Cível Nº 5000933-77.2025.8.21.4001/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR: Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR APELANTE: INAJARA SOUZA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRAYAN LISBINSKI (OAB RS126687) APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO ORIGINÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, em ação ajuizada em face de empresa cessionária de crédito que inscreveu o nome da autora na plataforma "Serasa Limpa Nome". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de impugnação à gratuidade de justiça; (ii) se a ré comprovou a existência e a regularidade do débito inscrito na plataforma "Serasa Limpa Nome"; (iii) se a inscrição nessa plataforma configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar contrarrecursal de impugnação à gratuidade de justiça é rejeitada, pois a ré não apresentou prova concreta capaz de afastar a situação de vulnerabilidade econômica da apelante, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2. O Tema n.º 1.264 do STJ não se aplica ao caso, pois a controvérsia não envolve a exigibilidade de dívida prescrita, mas sim a inexistência da própria obrigação. 3. A ré não comprovou a origem e a regularidade do débito: as telas sistêmicas unilaterais e a certidão de cessão de crédito são insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade da consumidora, especialmente diante da divergência entre o valor constante no instrumento de cessão e o inscrito na plataforma, impondo-se a declaração de inexistência do débito. 4. A plataforma "Serasa Limpa Nome" é um ambiente de acesso restrito ao devedor e ao credor, destinado à renegociação amigável de dívidas, sem publicidade a terceiros e sem impacto direto no crédito do consumidor, razão pela qual a mera disponibilização de oferta de negociação nessa plataforma não configura dano moral in re ipsa. 5. A autora não demonstrou abalo extraordinário à sua honra ou dignidade, situando-se os fatos no âmbito dos meros aborrecimentos cotidianos, insuficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar contrarrecursal de impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. 2. Recurso parcialmente provido para declarar a inexistência do débito e determinar a exclusão de cobranças e apontamentos na plataforma "Serasa Limpa Nome" ou em qualquer outro cadastro de negociação de dívidas, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 3. Sucumbência recíproca, com condenação de cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da parte adversa, suspensa a exigibilidade em relação à autora em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação do contrato originário, quando o consumidor nega peremptoriamente a existência da relação jurídica, impede o reconhecimento da obrigação, mesmo diante de cessão de crédito formalizada entre pessoas jurídicas. 2. A inscrição do nome do consumidor na plataforma "Serasa Limpa Nome", por se tratar de ambiente de acesso restrito e sem publicidade a terceiros, não configura dano moral. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII; CPC/2015, arts. 99, § 3º, 373, inc. II e 429, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50385428320248210039, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 17-12-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50016128520258210086, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 27-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. De modo a evitar tautologia, adoto o relatório da sentença (evento 51, SENT1): "Cível. Consumidor Alegada inexistência de dívida. Cessão de Crédito. Demonstrada a origem da dívida. Irrelevância da prescrição do crédito impugnado no tocante à plataforma de cobrança que não repercute na restrição ao crédito. Danos morais inexistentes. Improcedência. Vistos etc. Trata-se de ação de INAJARA SOUZA ROCHA contra RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A visando a declaração de inexistência de contratação e da dívida decorrente e a indenização em danos morais pela cobrança indevida, processo que tramitou regularmente, com indeferimento da liminar com efeito efeito de proibir a inscrição em cadastros restritivos ao crédito, contestação em que alegada a aquisição do crédito de boa-fé, consistente em contrato mantido com INAJARA SOUZA ROCHA, e desnecessidade da notificação prévia ao consumidor, sendo incabível a indenização postulada a título de dano moral, réplica reeditando os argumentos iniciais e ausência de dilação probatória. Passando prontamente à resolução, o dissídio centra-se na existência da contratação e cessão do crédito respectivo." Sobreveio dispositivo: "Isso posto, improcedente o pedido na forma da fundamentação. Considerando a sucumbência, condeno INAJARA SOUZA ROCHA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida." Inconformada, apela a parte autora. Em suas razões (evento 57, APELAÇÃO1), sustenta a ocorrência de error in judicando, ao argumento de não ter sido comprovada a existência e a higidez da contratação originária da dívida. Segundo argumenta, os documentos acostados pela demandada, consubstanciados em telas sistêmicas unilaterais e termo de cessão firmado entre pessoas jurídicas, carecem de força probatória para demonstrar a manifestação de vontade da consumidora. Assevera ter ocorrido violação ao artigo 373, inciso II, e ao artigo 429, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, defendendo a aplicação do artigo 400, do mesmo diploma legal em razão da não apresentação do instrumento contratual físico ou eletrônico assinado. Destaca a incidência da legislação consumerista com a consequente inversão do ônus da prova e a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa) pela cobrança e inclusão de dados na plataforma de crédito. Pugna pelo provimento do recurso para que seja declarada a inexistência do débito e a ilegalidade da inscrição, com a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, invertendo-se os encargos sucumbenciais. Subsidiariamente, postula a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para a produção probatória devida. Reclama o prequestionamento da matéria. Com as contrarrazões (evento 65, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminar contrarrecursal. De início, afasto a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça suscitada nas contrarrazões pela parte ré. Os argumentos e elementos de convicção aportados aos autos conferem suporte à manutenção da benesse legal concedida pelo juízo de primeiro grau, não tendo a recorrida apresentado qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a situação de vulnerabilidade econômica da apelante, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a examinar a existência de dívida da parte autora, a validade da cobrança lastreada em cessão de crédito e a licitude da disponibilização de proposta de acordo na plataforma "Serasa Limpa Nome", e eventual configuração de dever indenizatório por eventuais danos morais suportados pela parte autora. Adentrando no exame do mérito, adianto que a irresignação recursal não prospera, devendo ser mantida integralmente a sentença de improcedência proferida na origem. Da inaplicabilidade do Tema n.° 1.264 do STJ ao caso concreto. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, é necessário enfrentar questão relevante: a suspensão do feito em razão da afetação do REsp 2092190/SP ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, cujo objeto consiste em definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de negociação de débitos. Esse tópico corresponde ao Tema n.° 1.264 do STJ. Conforme se verifica, a questão debatida nos presentes autos não se enquadra no objeto delimitado pelo referido tema repetitivo. O Tema n.° 1.264 do STJ tem como pressuposto fático a existência da dívida e cuida especificamente da exigibilidade extrajudicial de obrigações que já estejam atingidas pela prescrição, ou seja, parte-se do dado incontroverso de que a dívida existe, sendo a controvérsia restrita aos efeitos da prescrição sobre o direito de cobrança extrajudicial. No caso concreto, a autora não discute prescrição. Desde a petição inicial, a recorrente afirma expressamente não reconhecer o débito cobrado, sustentando não ter havido relação jurídica entre as partes e que a inscrição indevida do seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura dano moral indenizável. Trata-se, portanto, de controvérsia sobre a inexistência da obrigação, situação radicalmente distinta da hipótese em que se debate a mera inexigibilidade de dívida existente em razão do transcurso do prazo prescricional. Os fatos dos autos confirmam que o fundamento jurídico da demanda é a ausência de prova da contratação originária, não a prescrição do crédito. Sendo o objeto da lide distinto do tema afetado pelo STJ, não há falar em suspensão do processo. A questão tem autonomia jurídica suficiente para ser julgada independentemente do desfecho do recurso repetitivo, razão pela qual a preliminar é rejeitada. Da controvérsia. Em suma, tem-se que o cerne da insurgência trazida à baila consiste em verificar se a parte ré comprovou satisfatoriamente a origem e a regularidade do débito inscrito na plataforma Serasa Limpa Nome, em especial diante da impugnação da apelante quanto ao valor probatório da prova apresentada, e se a ausência de notificação sobre a cessão de crédito configura irregularidade apta a ensejar a declaração de inexistência da dívida, bem como se a situação configura danos morais passívies de indenização. Analisando detidamente o conjunto fático e probatório colacionado aos autos, verifica-se que, apesar de acostada a ocorrência da cessão de crédito, a empresa ré não logrou êxito em comprovar a efetiva identidade com o débito apontado. Incumbia à ré demonstrar a origem do débito e a higidez da obrigação, em decorrência da inversão do ônus da prova mencionada em sentença pelo juízo de origem, em perfeita harmonia com o disposto no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, II, do CPC. A requerida, contudo, limitou-se a anexar telas sistêmicas internas e Certidão de Termo de Cessão de Crédito, transferidos a ora recorrida. No ponto, ainda que conste o nome da parte autora no referido documento, não há identidade entre o valor mencionado (R$60,51) e o inscrito no "Serasa Limpa Nome" (evento 1, INIC1, evento 18, OUT5, evento 18, OUT3 e evento 18, OUT2). Releva anotar que as faturas e as telas de sistemas informatizados, quando desacompanhadas de qualquer documento de adesão assinado, proposta de contratação escrita, ou prova robusta de adesão por parte do autor, mostram-se insuficientes para demonstrar a origem e a legitimidade dos débitos. As telas sistêmicas constituem provas produzidas de forma unilateral, destituídas do contraditório, as quais não têm o condão de atestar a manifestação de vontade do consumidor em contratar. A falta do instrumento contratual não é superada quando a parte autora nega peremptoriamente a existência da relação jurídica originária. Cabia à demandada, portanto, colacionar aos autos a prova da celebração do contrato originário que daria suporte à dívida inscrita à constituição das obrigações, encargo do qual não se desincumbiu. A ausência de apresentação do contrato original impede o reconhecimento da existência da obrigação e a exigibilidade das dívidas correlatas, impondo-se a declaração de inexistência dos débitos vinculados à inscrição apontada no "Serasa Limpa Nome". Por conseguinte, impõe-se ordenar a exclusão de quaisquer cobranças ou registros decorrentes de registros apontados pela parte demandada em plataformas de negociação ou bancos de dados correlatos. No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, contudo, o inconformismo do apelante não merece prosperar. A documentação acostada ao feito demonstra a existência de valor discutido incluído exclusivamente na plataforma denominada Serasa Limpa Nome (evento 1, INIC1 - fl. 02 e evento 18, OUT3). Conforme o entendimento consolidado na jurisprudência cível, a referida plataforma constitui um portal eletrônico de acesso restrito e voluntário do próprio cidadão devedor e das empresas credoras parceiras, destinado unicamente a facilitar a renegociação amigável de pendências financeiras. Diferentemente dos cadastros restritivos tradicionais de proteção ao crédito, as informações inseridas na plataforma Serasa Limpa Nome não possuem caráter público, não são disponibilizadas para consulta de terceiros no mercado de consumo e não geram publicidade negativa à imagem ou ao nome da pessoa. Dessa forma, inexistindo publicidade externa, restrição efetiva à obtenção de crédito ou anotação desabonadora em cadastros de inadimplentes de consulta pública, a mera disponibilização de oferta de negociação na plataforma Serasa Limpa Nome não configura dano moral in re ipsa. A parte autora, de igual modo, não logrou demonstrar a ocorrência de abalo extraordinário à sua honra, dignidade ou atributos da personalidade em decorrência da conduta da ré. A situação fática amolda-se à esfera dos meros aborrecimentos cotidianos e contratempos da vida civil, incapazes de caracterizar lesão extrapatrimonial passível de compensação pecuniária. Nesse mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. "ACORDO CERTO" E "SERASA LIMPA NOME". DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Restou devidamente demonstrada a relação jurídica entre as partes, bem como a origem do débito. A parte ré apresentou elementos probatórios consistentes, como registro sistêmico detalhado, que indica a ativação do contrato, o pacote de serviços contratado, o número da assinatura e a fatura específica que permaneceu inadimplida, cumprindo, assim, com seu ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. A parte autora, por sua vez, embora admita ter sido cliente da empresa, não logrou êxito em comprovar o alegado pedido de cancelamento dos serviços que teria obstado a geração da fatura em questão, ônus que lhe incumbia. 2. A inclusão de dívidas em plataformas de negociação como "Acordo Certo" e "Serasa Limpa Nome" não se equipara à inscrição em cadastros restritivos de crédito (negativação). Essas plataformas constituem ferramentas que visam facilitar a renegociação de débitos, oferecendo ao consumidor a oportunidade de quitar suas pendências, muitas vezes com condições vantajosas. O acesso a essas informações é restrito ao próprio devedor e ao credor, não havendo publicidade a terceiros, tampouco impacto negativo direto no score de crédito do consumidor. Dessa forma, a disponibilização da dívida para negociação nesses ambientes digitais representa um exercício regular de direito do credor, não configurando ato ilícito. Assim, inexistindo ato ilícito praticado pela parte ré, resta afastado o dever de indenizar. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50385428320248210039, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 17-12-2025)" "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. . A preliminar de nulidade da sentença não merece acolhimento, pois a decisão está devidamente fundamentada e enfrentou os pontos centrais da lide, sendo que a análise da natureza jurídica do documento extraído do SERASA LIMPA NOME posta pela própria inicial, além da existência da dívida. A parte ré comprovou a existência da relação jurídica com a autora, demonstrando que a dívida impugnada tem origem em contrato de telefonia fixa. A inclusão do nome do consumidor na plataforma SERASA LIMPA NOME, por si só, não configura dano moral, pois se trata de sistema meramente informativo que possibilita a negociação de dívidas, não se confundindo com cadastros restritivos de crédito. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50016128520258210086, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 27-10-2025)" Nesse panorama, a parcial reforma da sentença de primeiro grau revela-se imperativa, ao fito de acolher o pedido de declaração de inexistência de débitos, mantendo-se o indeferimento da pretensão indenizatória por danos morais. No que diz respeito ao prequestionamento, consigno ter sido considerada a legislação pertinente no exame e deslinde das causa. Diante do parcial provimento do recurso, com a procedência do pedido declaratório de inexistência de débitos e a improcedência do pedido de indenização por danos morais, está caracterizada a sucumbência recíproca das partes no âmbito da lide. Por conseguinte, condeno as partes autora e demandada ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Quanto aos honorários sucumbenciais, condeno autor e réu a pagarem ao patrono da parte adversa honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% para cada um, sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A verba deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta decisão e acrescida de juros, nos termos do art. 406, §1º, do CC, a contar do trânsito em julgado da decisão. A exigibilidade, no entanto, em relação à parte autora permanece suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Sem honorários recursais, nos termos do Tema 1059 do STJ. Dispositivo. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para declarar a inexistência dos débitos cobrados na presente ação pela parte demandada e ordenar a exclusão de quaisquer cobranças ou apontamentos decorrentes de valores na plataforma "Serasa Limpa Nome", obrigação a ser efetivada por meio de expedição de ofício, na origem. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ