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TJAC · 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO
Autos: 5000933-70.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Alcides Verissimo dos SantosAdvogado(a):Roberto Alves de Sa (OAB: Ac004013)Réu:Icatu Seguros S/AAUTOR: ALCIDES VERISSIMO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROBERTO ALVES DE SA (OAB AC004013) DECISÃO 1. SANEAMENTO O feito encontra-se em condições de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifico que não há questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A relação jurídica discutida nos autos já foi reconhecida como de natureza consumerista, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS A controvérsia está concentrada na extensão da incapacidade funcional decorrente do acidente ocorrido em 10/08/2024 e, consequentemente, no valor da indenização securitária eventualmente devida. É incontroverso que o autor sofreu acidente de trânsito em 10/08/2024, com fraturas no membro inferior direito, bem como que recebeu administrativamente da requerida a quantia de R$ 28.178,33. A divergência reside, essencialmente, no grau de redução funcional atribuível ao referido sinistro. O autor sustenta apresentar incapacidade funcional de 75%, conforme laudo médico que instruiu a inicial. A requerida, por sua vez, sustenta que a avaliação médica realizada em procedimento administrativo concluiu pela limitação funcional em grau médio, correspondente a 50%, aplicada sobre o percentual de 70% previsto para a perda total do uso de um dos membros inferiores, resultando em 35% do capital segurado. Também constitui ponto controvertido a influência de lesão anterior no mesmo membro inferior direito, decorrente de acidente ocorrido em 28/06/2024, circunstância considerada na avaliação realizada pela seguradora para a apuração da limitação funcional atribuível ao acidente objeto destes autos. Assim, deverão ser esclarecidos por prova técnica, especialmente: a) quais são as sequelas atualmente apresentadas pelo autor no membro inferior direito; b) qual o grau de redução funcional atualmente existente; c) quais limitações podem ser atribuídas especificamente ao acidente ocorrido em 10/08/2024; d) qual a repercussão funcional decorrente da lesão anterior ocorrida em 28/06/2024; e) se é tecnicamente possível individualizar os efeitos de cada um dos acidentes; f) considerando as condições clínicas do autor e os critérios previstos na cobertura securitária, qual o grau de invalidez permanente decorrente exclusivamente do acidente de 10/08/2024. 3. DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL A parte requerida apresentou pedido de realização de perícia médica judicial de forma subsidiária, para a hipótese de este Juízo entender insuficientes os elementos documentais para o imediato julgamento da demanda. No caso concreto, verifica-se a necessidade da prova técnica. Embora existam nos autos laudos e documentos médicos, há divergência objetiva entre o percentual de incapacidade indicado pelo autor e aquele apurado na avaliação realizada pela seguradora. Ademais, a avaliação médica realizada no âmbito administrativo considerou a existência de lesão anterior no mesmo membro, afirmando que o grau de limitação atribuído ao acidente de 10/08/2024 foi obtido mediante o desconto do ônus funcional decorrente do evento anterior. Desse modo, a definição do percentual de incapacidade efetivamente decorrente do sinistro objeto da demanda exige conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente, neste momento, a mera valoração dos documentos médicos produzidos pelas partes. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, razão pela qual DEFIRO a realização de prova pericial médica, por considerá-la pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. 4. DO PERITO Nomeio como perito judicial JOSÉ LUIS LAURENTI ARROYO, profissional com especialidade compatível com o objeto da perícia. Intime-se o expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Desde logo, ficam estabelecidos os seguintes quesitos judiciais: O autor apresenta atualmente sequelas ou limitações funcionais no membro inferior direito? Em caso positivo, descrevê-las detalhadamente. Qual o grau de redução funcional atualmente apresentado no membro inferior direito? As limitações constatadas são compatíveis com as lesões decorrentes do acidente ocorrido em 10/08/2024? O autor apresentava lesão ou limitação funcional anterior no mesmo membro antes do acidente de 10/08/2024? Em caso positivo, especificar a natureza e a extensão, na medida do possível. É tecnicamente possível distinguir as limitações decorrentes do acidente de 28/06/2024 daquelas decorrentes do acidente de 10/08/2024? Em caso positivo, indicar o percentual ou grau atribuível a cada evento. Considerando exclusivamente as sequelas decorrentes do acidente de 10/08/2024, qual o grau de redução funcional do membro inferior direito? A incapacidade decorrente do acidente de 10/08/2024 possui caráter permanente? Desde quando, aproximadamente? Há possibilidade de melhora significativa do quadro mediante tratamento médico ou cirúrgico? Em caso positivo, esclarecer. Considerando os critérios médicos aplicáveis à avaliação da invalidez permanente por acidente, qual o percentual de redução funcional atribuível exclusivamente ao sinistro de 10/08/2024? O perito dispõe de alguma informação médica adicional que considere relevante para o esclarecimento da controvérsia? O perito deverá considerar, em sua análise, todos os documentos médicos constantes dos autos, inclusive os exames e laudos apresentados pelo autor e a avaliação médico-pericial realizada no procedimento administrativo da seguradora. Fica facultado às partes apresentar quesitos suplementares, na forma do art. 469 do CPC. 5. DO ÔNUS DA PROVA Mantenho a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo da observância das regras previstas no art. 373 do CPC e da distribuição específica dos encargos probatórios decorrentes dos fatos controvertidos. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 357, 370, 465 e seguintes do Código de Processo Civil, SANEIO o processo e DEFIRO a produção de prova pericial médica, nos termos acima estabelecidos. Intimem-se as partes. Após a manifestação do perito acerca da aceitação do encargo e dos honorários, voltem os autos conclusos para as providências necessárias. Cumpra-se.
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